TJDFT - 0747048-25.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 09:21
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 08:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 08:56
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
23/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:40
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:40
Outras decisões
-
21/10/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/10/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/10/2024 19:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 19:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/09/2024 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ELORM GREEN KUMORDZIE em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de GRACA NYAMBURA KIBOI em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747048-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELORM GREEN KUMORDZIE EXECUTADO: GRACA NYAMBURA KIBOI DECISÃO Como já apontado na decisão de ID nº 204845002, a incompetência absoluta em razão da pessoa constitui nulidade de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 64, §1º do CPC.
O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo a eventual necessidade de manutenção de tutelas de urgência, com o fim de prevenir lesão grave e de difícil reparação.
Não é o caso dos autos.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União figure como parte interessada, na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
Este dispositivo constitucional tem sido objeto de interpretação pelo STJ, visando elucidar situações específicas de competência jurisdicional.
O STJ, por meio do EREsp 1.265.625-SP, proferido sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, sedimentou o entendimento de que a figuração da União como parte interessada, mesmo que não no polo principal da ação, é suficiente para modificar a competência originária do feito.
Cumpre ressaltar que não compete ao Juízo Estadual estabelecer se há ou não interesse da União.
Esta manifesta seu interesse na causa, atraindo a competência da Justiça Federal, que por sua vez reconhecerá ou não sua competência.
Esse inclusive é o entendimento esboçado no enunciado de Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Dito isso, e considerando as manifestações reiteradas da União nos autos, expressando seu interesse na demanda, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e por conseguinte a nulidade de todos os atos decisórios praticados no feito.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos a um dos Juizados Especiais Federais do Distrito Federal, com os cumprimentos do Juízo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:17
Declarada incompetência
-
19/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/08/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/08/2024 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GRACA NYAMBURA KIBOI em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747048-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELORM GREEN KUMORDZIE EXECUTADO: GRACA NYAMBURA KIBOI DECISÃO A incompetência absoluta em razão da pessoa constitui nulidade de ordem pública que pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício e até mesmo após o trânsito em julgado da sentença.
Na espécie, houve intervenção da União na presente demanda, na qual afirma ter interesse na demanda, e pugna pela declaração de nulidade da sentença de ID nº 156667522, e consequentemente dos atos decisórios subsequentes, uma vez que o juízo seria incompetente.
O reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo implica nulidade dos atos decisórios por ele praticados, salvo a eventual necessidade de manutenção de tutelas de urgência, com o fim de prevenir lesão grave e de difícil reparação.
Na hipótese, não há tutela de urgência pendente de análise, e, embora iniciada a fase executiva, não houve constrição de bens da executada, tendo inclusive os autos sido arquivados provisoriamente em face da ausência de bens passíveis de constrição.
Nos termos do art. 64, §2º do CPC, a análise da incompetência deve ser precedida de abertura de vista aos interessados.
Assim, abra-se vista às partes acerca da impugnação oferecida pela União, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após retornem os autos conclusos para decisão acerca da competência e nulidade da sentença. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:19
Declarada incompetência
-
16/07/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 14:15
Juntada de comunicação
-
26/06/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 16:17
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:42
Outras decisões
-
15/05/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
30/04/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 15:41
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 19:12
Arquivado Provisoramente
-
01/04/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 03/11/2023 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 03/11/2029 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
25/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/03/2024 15:36
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/03/2024 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ELORM GREEN KUMORDZIE em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:25
Deferido o pedido de ELORM GREEN KUMORDZIE - CPF: *01.***.*83-83 (EXEQUENTE).
-
07/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/03/2024 06:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0747048-25.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELORM GREEN KUMORDZIE EXECUTADO: GRACA NYAMBURA KIBOI DECISÃO A parte autora requer a suspensão do feito por 30 dias para adoção de diligências para localizar patrimônio penhorável da requerida.
Decido.
Indefiro o pedido de suspensão, pois a Lei 9.099/95 não prevê hipóteses de suspensão, uma vez que tais procedimentos não se coadunam com os princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis.
De outra sorte, diante da celeridade própria do procedimento instituído pela Lei 9.099/95 - da qual a parte tinha plena ciência quando do ajuizamento da demanda perante o Juizado Especial -, concedo mais 10 dias para que informe bens passíveis de expropriação, pertencentes à requerida, sob pena de extinção sem resolução do mérito. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/02/2024 19:27
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:27
Deferido em parte o pedido de ELORM GREEN KUMORDZIE - CPF: *01.***.*83-83 (EXEQUENTE)
-
06/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 16:32
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:32
Deferido o pedido de ELORM GREEN KUMORDZIE - CPF: *01.***.*83-83 (EXEQUENTE).
-
11/12/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/12/2023 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ELORM GREEN KUMORDZIE em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:36
Deferido o pedido de ELORM GREEN KUMORDZIE - CPF: *01.***.*83-83 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/11/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/10/2023 19:27
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/10/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/10/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de GRACA NYAMBURA KIBOI em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:59
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 22:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:19
Outras decisões
-
28/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/08/2023 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2023 04:26
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de ELORM GREEN KUMORDZIE em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSEPH KIBOI WAITURU em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de GRACA NYAMBURA KIBOI em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 20:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ELORM GREEN KUMORDZIE em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSEPH KIBOI WAITURU em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 23:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:54
Recebidos os autos
-
26/04/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2022 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 16:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 02:21
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:50
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/11/2022 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
25/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
21/10/2022 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2022 19:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747290-47.2023.8.07.0016
Jackson Mariotini Valim Maia
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Lais de Araujo Almeida Montgomery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 09:31
Processo nº 0746965-54.2022.8.07.0001
Cooperativa de Producao e de Compra em C...
Manuel Messias da Cruz
Advogado: Luana Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 10:31
Processo nº 0747179-11.2023.8.07.0001
Claudio Holanda Saloio
Banco Safra S A
Advogado: Noe Lopes Batista Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 13:06
Processo nº 0746788-11.2023.8.07.0016
Marco Ianniruberto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gabriel Gomes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 17:19
Processo nº 0747244-58.2023.8.07.0016
Claudia Amado Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 20:16