TJDFT - 0747432-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 10:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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12/02/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 09:59
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/08/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 21:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DE SOUZA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 18:27
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747432-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRO PAULO DE SOUZA EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de embargos de terceiro manejados por SANDRO PAULO DE SOUZA em desfavor de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA, partes qualificadas nos autos.
Afirma a parte embargante que estabeleceu tratativas com JONESMAR QUEIROZ, que lhe esclareceu que o imóvel que objetivava adquirir se encontrava registrado em nome da sua filha FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ (vendedora que assinaria a respectiva escritura), e que o mesmo se encontrava totalmente livre e desembaraçado.
Acertadas as condições, em 02/05/2022, a vendedora (sempre acompanhada de seu pai JONESMAR QUEIROZ) e o comprador, ora Embargante, se dirigiram ao cartório de notas do 2º Ofício de Notas do Distrito Federal, onde firmaram a escritura pública de compra e venda, no mesmo dia em que houve o efetivo pagamento do preço.
Registra que por ocasião da lavratura da escritura, fora exigido dos contratantes (vendedor e comprador - conforme a legislação de regência), além da certidão de ônus atualizada, os documentos referentes ao imóvel, tais como certidões negativas de débito e certidões negativas de feitos ajuizados contra a então vendedora FERNANDA.
Relata que as certidões expedidas em 29/11/2023 não trazem qualquer registro de qualquer ação contra a vendedora do imóvel.
Afirma que a escritura foi lavrada em cartório de notas (02/5/22), prenotada (03/5/22) e registrada (15/6/22) no registro de imóveis, mesmo após averbação do termo de penhora (02/6/22), prenotado dia 13/5/22, ou seja, 10 dias após prenotação da escritura para registro.
Defende que adquiriu referido bem de boa-fé e que, mesmo após cumprir as exigências formuladas pelo registro imobiliário, a prenotação foi cancelada e foi informado acerca da existência de penhora sobre o imóvel.
Assim, pretende o autor liminar para que seja autorizado o depósito judicial do valor de avaliação do bem objeto dos presentes Embargos (R$ 95.000,00), substituindo-se a penhora do imóvel (matriculado sob o nº 170.921 – 2º Registro de Imóveis do DF) pela penhora do numerário depositado judicialmente.
No mérito, pede para que seja julgado procedente o pedido de substituição da penhora do imóvel objeto do feito pela penhora do dinheiro equivalente ao valor da avaliação judicial, ficando à disposição desse I.
Juízo o valor depositado.
Resposta da embargada ao ID 185474092.
Impugna o valor da causa, dizendo que, quando a avaliação do bem constrito excede o montante executado, é este o valor a ser atribuído aos embargos de terceiros e que, no caso, a exequente aguarda a penhora da maior parte da mesma fazenda onde se situa o imóvel cuja propriedade se discute, e, portanto, somente após tal constrição, a requerida impugnará a avaliação realizada pelo d.
Oficial de Justiça.
Requer sua retificação para o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
No mérito, sustenta a ausência de boa-fé do embargante na aquisição do imóvel e de comprovação da posse de recursos para realização da operação.
Afirma que o executado JONESMAR se utilizou do mesmo expediente fraudulento para alienação de imóvel, já reconhecido em decisão anterior.
Pede o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica ao id 188452070.
Saneador ao id 188885515 retificou o valor da causa para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e intimou o embargante a comprovar que, à época da negociação descrita na inicial, possuía a quantia que diz ter pago em espécie para aquisição do imóvel.
Após manifestação das partes, decisão de id 191419017 designou audiência de conciliação.
A conciliação foi frutífera, conforme ata de id 196227533.
No entanto, a homologação foi indeferida ao id 197685623, ante a suspeita de simulação e falta de comprovação do pagamento do preço do imóvel.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Os embargos de terceiro possuem natureza de ação de conhecimento, cujo objetivo é a tutela do direito possessório, a fim de livrar o bem constrito de indevida apreensão judicial.
Nesse sentido, dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: “Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Segundo o artigo 677 do mesmo Código: “Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas".
Dessa maneira, por expressa previsão legal, para que seja afastada a constrição indevida, por meio do ajuizamento dos Embargos de Terceiro, é imprescindível a prova da posse legítima sobre o bem objeto da controvérsia.
Todavia, no caso, não houve comprovação suficiente da posse do embargante sobre o imóvel descrito na inicial.
Extrai-se dos autos que a embargada move o cumprimento de sentença 0132084-49.2007.8.07.0001 em desfavor do executado JONESMAR, tendo o autor tomado conhecimento da penhora do imóvel denominado Gleba A, desmembrado da área denominada GLEBA nº 03, na Fazenda Santo Antônio, no Distrito Federal, matrícula 170918, registrado junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome de FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ, para pagamento do valor de R$ 1.198.836,35 (um milhão, cento e noventa e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), depois que havia prenotado o pedido de registro da compra e venda.
A penhora determinada decorre do reconhecimento da fraude à execução perpetrada pelo executado JONESMAR QUEIROZ, que transferiu em fraude à execução tal bem para UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-30 (titular registral), a qual transferiu em fraude à execução tal bem para FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ.
O autor alega que pagou em espécie pelo imóvel R$ 180.000,00, conforme recibo que acosta aos autos.
Antes de adentrar às circunstâncias em que o imóvel teria sido supostamente adquirido, para a necessária contextualização da questão, é necessário relembrar que já foram interpostos ao menos dois embargos de terceiro em razão da penhora determinada nos autos principais (nº 0707796-60.2022.8.07.0001 e 0728603-04.2022.8.07.0001).
Em ambas as ações houve reconhecimento judicial de fraude à execução para declarar ineficaz em relação à credora a alienação de imóveis e cotas sociais.
Todas essas negociações fraudulentas, assim como a narrada nesta ação, envolvem a pessoa do executado nos autos principais JONESMAR QUEIROZ que, uma vez mais, é indicado na inicial como tendo participado das negociações, embora sua filha tenha figurado como vendedora na escritura de compra e venda do imóvel.
Tais circunstâncias justificam a relativização da boa-fé quanto aos atos do embargante.
Afinal, se por um lado é necessário se presumir a boa-fé das partes, por outro, esta presunção não pode resultar em obstáculo intransponível para aqueles prejudicados por atos fraudulentos.
Na hipótese sob análise, considerando todas as facilidades eletrônicas e tecnológicas atuais à disposição de compradores e vendedores (como a ferramenta pix), amplamente difundidas e de uso cotidiano de toda a sociedade, é inusitado imaginar que alguém adquira um imóvel no valor expressivo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), como consta do recibo de id 181803536, realizando o pagamento em dinheiro vivo.
Também não houve demonstração de capacidade econômica da parte embargante para realizar tal pagamento em espécie ou qualquer prova de que, à época da negociação descrita na inicial, possuía a vultosa quantia que diz ter pago em espécie para aquisição do imóvel.
De igual maneira, não houve comprovação do pagamento do imóvel constrito seja com o saque do quantitativo necessário da conta bancária ou com o depósito na conta da vendedora ou qualquer outra forma que evidencie que, à época, tinha condições de efetivar o pagamento anunciado à vista.
Também não houve indicação que a negociação foi objeto de declaração junto à Receita Federal.
Além disso, a análise de eventual constrição indevida de um imóvel requer o exame a respeito daquele que de fato exerça a posse do bem, com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil.
Entretanto, não há prova do pagamento das despesas ordinárias do imóvel ou de que qualquer das faturas do imóvel referentes aos serviços disponibilizados pelas concessionárias de serviços públicos (como energia elétrica e água) esteja em nome do embargante.
Por outro lado, a declaração do oficial de registro público, presente na escritura pública, de que o pagamento foi feito em espécie não é prova convincente deste pagamento, pois apenas atesta a informação dada pelos próprios interessados.
A suposta negociação do imóvel foi feita às vésperas da decisão de penhora nos autos principais, cerca de uma semana antes.
Além do aspecto temporal, a própria disposição do embargante em pagar novamente R$ 95.000,00, tendo oferecido posteriormente R$ 120.000,00 em acordo que não chegou a ser homologado, indica que, em verdade, o primeiro pagamento não ocorreu.
Ressalte-se que a comprovação da posse legítima sobre o bem, anterior à ordem de constrição, importa em condição para o afastamento de constrição judicial por intermédio dos Embargos de Terceiro, nos termos do artigo 677 do Código de Processo Civil.
Trata-se, portanto, de ônus da prova imposto ao embargante.
Como já salientado, o cenário nebuloso, duvidoso e fraudulento que permeia várias das negociações envolvendo bens constritos dos autos principais justifica a necessidade de olhar ainda mais atento sobre as provas juntadas à exordial dos Embargos de Terceiro.
No caso dos autos, além da suposta compra do imóvel penhorado ter ocorrido uma semana antes da ordem de penhora, o embargante não juntou aos autos prova satisfatória de que sua posse se iniciou na data apontada, ou seja, antes da ordens de constrição.
Tudo que se tem nos autos são documentos preenchidos unilateralmente pelos envolvidos na transação, sem nenhuma comprovação de que o pagamento foi efetivamente realizado.
Ainda que a parte embargada tenha manifestado interesse em acordo em determinado momento da marcha processual, os embargos de terceiro destinam-se a proteger o livre e legítimo exercício da posse contra esbulho judicial, e não averiguar se eventual substituição da constrição judicial é mais ou menos benéfica para os interesses do credor.
Ausente comprovação de que houve o pagamento do preço do bem e consequentemente de situação de terceiro esbulhado, o cumprimento de sentença deverá seguir regularmente, com a expropriação do bem penhorado segundo os ditames legais.
Por essas razões, inclusive, é que foi indeferido o pedido para homologação do acordo.
Portanto, no caso, é necessária demonstração inequívoca pelo embargante de que esteja no legítimo exercício da posse sobre o imóvel.
Como visto, entretanto, tal circunstância não foi satisfatoriamente demonstrada, havendo diversos elementos a colocar em dúvida a condição de possuidor de boa-fé do embargante.
Ressalte-se que foram concedidas diversas oportunidades para juntada de outros meios de prova, para que houvesse a necessária comprovação de que o embargante tinha condições de efetivar o pagamento anunciado à vista.
Ocorre que toda as determinações judiciais nesse sentido foram descumpridas pelo autor.
Dessa maneira, não estão presentes os meios de prova suficientes a demonstrar que o negócio ocorreu na data e nas condições apontadas.
Na ausência de elementos suficientes de prova, conclui-se que não houve demonstração satisfatória pelo embargante de que esteja no legítimo exercício da posse sobre o imóvel.
Pelo contrário, os elementos de prova presentes nos autos indicam a utilização de um terceiro, ora embargante, como intermediário ("laranja" ou "testa de ferro") de transação fraudulenta, consubstanciada em compra e venda de imóvel que não lhe pertence e nunca lhe pertenceu, a fim de ocultar a identidade do efetivo beneficiário da transação.
O que se extrai dos autos é a aparente pretensão do embargante (ou de terceiro) em adquirir imóvel rural por vias transversas e com a utilização indevida e inapropriada do Poder Judiciário ou de manter-se na posse do imóvel, apesar da ordem de penhora, aceitando para tanto inclusive o pagamento de preço que considera vantajoso, visando futuras negociações.
Assim, diante da falta da prova de legítimo possuidor, não é possível a substituição da penhora.
Nesse mesmo sentido já se manifestou este Tribunal, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL NÃO REGULARIZADO.
AQUISIÇÃO NÃO SUJEITA A REGISTRO.
POSSE.
ATO-FATO REAL.
COMPROVAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE DE JUSTO TÍTULO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CAUTELAS MÍNIMAS POR OCASIÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE "CESSÃO DE DIREITOS".
BOA-FÉ.
INVIABILIDADE DE DELIBERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se a recorrente é a legítima possuidora dos bens imóveis em questão e se deve ter sua posse resguardada por meio da ação de embargos de terceiro. 2.
A configuração da posse requer apenas o elemento objetivo da conduta (corpus), que consiste na conduta do possuidor ao deter o bem como se se fosse o titular do domínio. 2.1.
Nesse sentido é desnecessária a presença do elemento subjetivo, qual seja, a vontade, manifestada ou declarada, de possuir o bem. 3.
Em casos como o presente é fundamental, portanto, o exame da conduta do possuidor, ou seja, daquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre o bem (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade, nos termos do art. 1196 do Código Civil. 4.
O aspecto relevante para a constatação da posse está atrelado ao exercício, de boa-fé e amparado por provas robustas, dos poderes inerentes ao domínio, sendo prescindível a existência de justo título que a legitime. 5.
A propósito, convém salientar que os documentos trazidos a exame não são suficientes para a demonstração do efetivo exercício da posse pela recorrente. 5.1.
Quanto ao mais, a recorrente alega que efetuou o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em espécie, situação que afasta a possibilidade de rastreamento e, logicamente, de comprovação da efetivação da transação financeira. 5.2.
Assim, é perceptível que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício da posse alegada, de modo que deve ser mantida a sentença que julgou o pedido improcedente. 6.
Convém acrescentar que também é ônus da embargante a comprovação de que teria tomado todas as cautelas necessárias, por ocasião da aquisição de bem em negócio jurídico não sujeito a registro, nos termos da regra prevista no art. 792, § 2º, do CPC, o que também não ocorreu. 6.1.
Em verdade, a apelante não demonstrou haver adotado os cuidados mínimos por ocasião da assinatura do aludido contrato, de modo que não há como julgar-se procedente o pedido formulado em embargos de terceiro ou ter-se por reconhecida a alegada boa-fé. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1809503, 07248220820218070001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 21/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
Dispositivo Forte em tais razões, CONFIRMO a decisão liminar e julgo IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se inalterada a restrição sobre o imóvel indicado na inicial, objeto de restrição nos autos do processo de nº 0132084-49.2007.8.07.0001.
Por conseguinte, resolvo o processo com esteio no art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Translade-se cópia desta sentença para os autos principais de n. 0132084-49.2007.8.07.0001.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:28:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
09/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:40
Indeferido o pedido de SANDRO PAULO DE SOUZA - CPF: *00.***.*10-12 (EMBARGANTE)
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09/07/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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09/07/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:59
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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06/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SANDRO PAULO DE SOUZA em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747432-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRO PAULO DE SOUZA EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de n. 0724807-37.2024.8.07.0000 (ID 200816014).
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao autor que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:17:57.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
19/06/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:44
Outras decisões
-
18/06/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/06/2024 18:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 20:40
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:40
Embargos de declaração não acolhidos
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JONESMAR QUEIROZ em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/05/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Ata em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747432-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRO PAULO DE SOUZA EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assim, aguarde-se a audiência designada para 9.5.2024, às 13h30 (ID 191585853), oportunidade que será analisado o pedido de nova avaliação do bem.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:50:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 22:04
Recebidos os autos
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02/04/2024 22:04
Outras decisões
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02/04/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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02/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747432-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRO PAULO DE SOUZA EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se audiência de conciliação para data breve Intimem-se as partes, assim como, Jonesmar Queiroz e Fernanda Bessa Batista Queiroz para participarem e respectivos advogados.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2024 15:41:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
01/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:30, 9ª Vara Cível de Brasília.
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27/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:59
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA - CPF: *52.***.*50-00 (EMBARGADO) e SANDRO PAULO DE SOUZA - CPF: *00.***.*10-12 (EMBARGANTE).
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25/03/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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25/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747432-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRO PAULO DE SOUZA EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELIZIO ROCHA JUNIOR ajuíza embargos de terceiro em face de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA.
Afirma a parte embargante que estabeleceu tratativas com JONESMAR QUEIROZ que lhe esclareceu que o imóvel que objetivava adquirir se encontrava registrado em nome da sua filha FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ (vendedora que assinaria a respectiva escritura), e que o mesmo se encontrava totalmente livre e desembaraçado.
Acertada as condições, em 02/05/2022 (frise-se) a vendedora (sempre acompanhada de seu pai JONESMAR QUEIROZ) e o comprador ora Embargante se dirigiram ao cartório de notas do 12º Ofício de Notas do Distrito Federal, onde assinaram/firmaram a escritura pública de compra e venda, no mesmo dia em que houve o efetivo pagamento do preço.
Registra que por ocasião da lavratura da escritura, fora exigido dos contratantes (vendedor e comprador - conforme a legislação de regência), além da certidão de ônus atualizada, os documentos referentes ao imóvel tais como certidões negativas de débito, certidões negativas de feitos ajuizados contra a então vendedora FERNANDA.
Relata que as certidões expedidas em 29/11/2023, não trazem qualquer registro de qualquer ação contra a vendedora do imóvel.
Afirma que a escritura foi lavrada em cartório de notas (02/5/22), prenotada (03/5/22) e registrada (15/6/22) no registro de imóveis, mesmo após averbação do termo de penhora (02/6/22), prenotado dia 13/5/22, ou seja, 10 dias após prenotação da escritura para registro (o equívoco já foi demonstrado na inicial).
Defende que adquiriu referido bem de boa-fé e que, mesmo após cumprir as exigências formuladas pelo registro imobiliário, a prenotação foi cancelada e foi informado acerca da existência de penhora sobre o imóvel.
Assim, pretende o autor liminar para que seja autorizado o depósito judicial do valor de avaliação do bem objeto dos presentes Embargos (R$95.000,00), substituindo-se a penhora do imóvel (matriculado sob o nº 170.921 – 2º Registro de Imoveis do DF) pela penhora do numerário depositado judicialmente.
No mérito, pede para que seja julgado procedente o pedido de substituição da penhora do imóvel objeto do feito pela penhora do dinheiro equivalente ao valor da avaliação judicial, ficando à disposição desse I.
Juízo o valor depositado.
Resposta da embargada ao ID 185474092.
Impugna o valor da causa, dizendo que, quando a avaliação do bem constrito excede o montante executado, é este o valor a ser atribuído aos embargos de terceiros e que no caso o exequente aguarda a penhora da maior parte da mesma fazenda onde se situa o imóvel cuja propriedade se discute, e, portanto, somente após tal constrição, a requerida impugnará a avaliação realizada pelo d.
Oficial de Justiça.
Requer sua retificação para o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) No mérito, sustenta a ausência de boa-fé da embargante na aquisição do imóvel e de comprovação da posse de recursos para realização da operação.
Afirma que o executado JONESMAR se utilizou do mesmo expediente fraudulento para alienação do imóvel já reconhecido em decisão anterior.
Pede o julgamento de improcedência do pedido.
Réplica ao ID 188452070.
Vieram os autos conclusos.
Passo a sanear o feito I- Da impugnação ao valor da causa: Vê-se dos autos que a embargada move o cumprimento de sentença 0132084-49.2007.8.07.0001 em desfavor do executado JONESMAR, tendo o autor tomado conhecimento da penhora do imóvel denominado Gleba A, desmembrado da área denominada GLEBA nº 03, na Fazenda Santo Antônio, no Distrito Federal, matrícula 170918, registrado junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em nome de FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ, para pagamento do valor de R$ 1.198.836,35 (um milhão e cento e novecentos e oito mil e oitocentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos), depois que havia prenotado o pedido de registro da compra e venda.
A penhora determinada decorre do reconhecimento da Fraude à execução perpetrada pelo executado JONESMAR QUEIROZ, que transferiu em fraude à execução tal bem para UNICA - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E SOLUCOES EM ENERGIA SOLAR LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-30 (titular registral), a qual transferiu em fraude à execução tal bem para FERNANDA BESSA BATISTA QUEIROZ.
O autor alega que pagou em espécie pelo imóvel R$ 180.000,00, conforme recibo que acosta aos autos.
De acordo com o artigo 292 do CC: O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
O autor, atribuiu a causa o valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), alegando ser este é o valor da avaliação realizada por esse MM Juízo, e que não fora impugnada.
Em se tratando de embargos de terceiros, a pretensão do embargante se limita à livrar o bem penhorado.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial objetivado que não deve ser o valor da avaliação. mas o valor negociado – justamente porque essa será a perda do embargante em caso de improcedência dos embargos de terceiro.
Assim, corrijo o valor atribuído à causa para o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Ao embargante para que complemente o valor das custas, trazendo aos autos a prova pertinente.
Ainda autorizo a parte autora comprovar que à época da negociação descrita na inicial, possuía a vultosa quantia que diz ter pago em espécie para aquisição do imóvel.
Prazo: 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 19:03:49.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
05/03/2024 20:16
Recebidos os autos
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05/03/2024 20:16
Deferido o pedido de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA - CPF: *52.***.*50-00 (EMBARGADO) e SANDRO PAULO DE SOUZA - CPF: *00.***.*10-12 (EMBARGANTE).
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01/03/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/03/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747432-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRO PAULO DE SOUZA EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido liminar, alegando omissão.
Trata-se, contudo, de mera reiteração de argumentos lançados na inicial e já apreciados na decisão que indeferiu a tutela de urgência.
A título de esclarecimento, ressalta-se que os embargos de terceiro destinam-se a proteger o livre exercício da posse contra esbulho judicial, e não averiguar se eventual substituição da constrição judicial é mais ou menos benéfica para os interesses do credor.
Nesse sentido, é necessária demonstração satisfatória pelo embargante de que esteja no legítimo exercício da posse sobre o imóvel.
Como destacado pela decisão embargada, há diversos elementos a colocar em dúvida a condição de possuidor de boa-fé do embargante, o que pode levar eventualmente ao reconhecimento de fraude à execução, com as consequências legais correlatas.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há quaisquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
Forte em tais razões, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Aguarde-se o decurso do prazo para réplica.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:18:59.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta L -
09/02/2024 18:31
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:31
Embargos de declaração não acolhidos
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09/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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09/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747432-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRO PAULO DE SOUZA EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, a parte ré, MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA, anexou a contestação de ID 185474092, apresentada tempestivamente.
Nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:59:34.
SUZANE MONTEIRO COSTA FRUTEIRO Diretora de Secretaria Substituta -
02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747432-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRO PAULO DE SOUZA EMBARGADO: MARIA DA CONCEICAO FELIX CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro, cuja distribuição deve dar-se por dependência ao processo de nº. 0132084-49.2007.8.07.0001 (autos principais).
Emenda substitutiva ao id 181803523.
Pretende o autor a substituição da penhora do imóvel matriculado sob o nº 170.921 – 2º Registro de Imóveis do DF pelo depósito em Juízo do valor de avaliação do bem.
Afirma que adquiriu referido bem de boa-fé e não havia qualquer registro de ação contra a vendedora do imóvel.
Prossegue alegando que, mesmo após cumprir as exigências formuladas pelo registro imobiliário, a prenotação foi cancelada e foi informado acerca da existência de penhora sobre o imóvel.
Aduz que a substituição pretendida também atende aos interesses do credor na ação principal. É o relatório.
Decido.
Ao menos nesta fase de apertada cognição sumária, não foi suficientemente provada a posse da parte embargante sobre o bem constrito nos autos principais, tendo em vista os documentos colacionados à inicial.
Considerando todas as facilidades eletrônicas e digitais atuais à disposição de compradores e vendedores (como a ferramenta pix), é inusitado imaginar que alguém adquira um imóvel no valor expressivo de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), como consta do recibo de id 181803536, realizando o pagamento em dinheiro vivo.
Também não houve comprovação de capacidade econômica da parte embargante para realizar tal pagamento em espécie.
Além disso, não é demais relembrar que já foram interpostos ao menos dois embargos de terceiro em razão da penhora determinada nos autos principais (nº 0707796-60.2022.8.07.0001 e 0728603-04.2022.8.07.0001).
Em ambas as ações houve reconhecimento judicial de fraude à execução para declarar ineficaz em relação à credora a alienação de imóveis e cotas sociais.
Todas essas negociações fraudulentas, assim como a narrada nesta ação, envolvem a pessoa do executado nos autos principais JONESMAR QUEIROZ que, uma vez mais, é indicado na inicial como tendo participado das negociações, embora sua filha tenha figurado como vendedora na escritura de compra e venda do imóvel.
Tais circunstâncias justificam a relativização da boa-fé quanto aos atos do embargante.
Afinal, se por um lado é necessário se presumir a boa-fé das partes, por outro, esta presunção não pode resultar em obstáculo intransponível para aqueles prejudicados por atos fraudulentos.
Ainda que a parte embargante pretenda a substituição da penhora por depósito do valor de avaliação do bem, tal quantia (R$ 95.000,00) é cerca de metade do valor que o embargante alega ter desembolsado para adquirir o bem. É certo,
por outro lado, que o embargante tinha ciência da existência de penhora sobre o imóvel ao registrar o bem em seu nome, como consta expressamente da certidão de matrícula de id 185061769.
E mesmo tendo conhecimento da mencionada medida restritiva desde ao menos 02/05/2022, ingressou com a presente ação apenas mais de 18 meses depois.
Conclui-se que não houve ainda demonstração satisfatória pelo embargante de que esteja no legítimo exercício da posse sobre o imóvel, havendo diversos elementos a colocar em dúvida sua condição de possuidor de boa-fé.
Ao menos em sede preliminar, o que se extrai dos autos é a aparente pretensão do embargante (ou de terceiro) em adquirir imóvel rural por vias transversas e com a utilização indevida e inapropriada do Poder Judiciário, pretendendo ainda mitigar o "prejuízo" com eventual venda do imóvel por quantia inferior ao preço de avaliação do bem nos autos principais.
Nestas condições e com atenção às particularidades do caso, exige-se cautela diante do cenário nebuloso e duvidoso que permeia algumas das negociações envolvendo bens constritos dos autos principais, sendo necessária a prévia oitiva da parte contrária antes da substituição de qualquer medida constritiva.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de substituição da penhora.
Cite-se a embargada na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 12:34:30.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
30/01/2024 18:22
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 21:20
Recebidos os autos
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23/01/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/01/2024 16:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 19:36
Recebidos os autos
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13/12/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/12/2023 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 19:25
Recebidos os autos
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17/11/2023 19:25
Determinada a emenda à inicial
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17/11/2023 18:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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