TJDFT - 0747534-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de TAMIRES THAIS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO VALLE em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 12:43
Deferido o pedido de LEONARDO RODRIGUES DO VALLE - CPF: *95.***.*97-91 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/05/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de TAMIRES THAIS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO VALLE em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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05/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
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18/12/2024 16:17
Expedição de Carta.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TAMIRES THAIS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO VALLE em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:41
Deferido o pedido de LEONARDO RODRIGUES DO VALLE - CPF: *95.***.*97-91 (EXEQUENTE), TAMIRES THAIS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO - CPF: *36.***.*99-83 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:27
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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25/10/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de TAMIRES THAIS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO VALLE em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747534-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DO VALLE, TAMIRES THAIS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 213028558, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 3 (três) anos passa a ter o curso iniciado no dia 01/10/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 01/10/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 30/09/2028, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:36
Juntada de Certidão
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21/09/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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18/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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16/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0747534-21.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DO VALLE, TAMIRES THAIS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. *documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO VALLE em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de TAMIRES THAIS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747534-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO RODRIGUES DO VALLE, TAMIRES THAIS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LEONARDO RODRIGUES DO VALLE e TAMIRES THAIS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO (exequentes) em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/07/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 23.597,20, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da sentença de ID 187395437.
A sentença de ID 187395437 acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, tão somente para CONDENAR a ré na restituição, aos autores, da quantia de R$ 7.329,20 (sete mil trezentos e vinte e nove reais e vinte centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, condeno-as ao pagamento despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento), nos termos do art. 85, § 2º, e do art. 86, ambos do CPC." No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 204790412): "Ante o exposto, dou provimento ao apelo dos autores/apelantes, Leonardo Rodrigues do Valle e Tamires Thais Oliveira de Camargo Barroso, para condenar a ré/apelada, Hurb Technologies S.A, ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Em razão da reforma da sentença e diante da sucumbência da ré/apelada, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportadas exclusivamente por ela, mantido o percentual dos honorários em 10% sobre o valor da condenação (CPC/2015 85 2).
Condeno a ré/apelada ao pagamento de honorários recursais que fixo em 2% do valor total da condenação, acrescido da quantia fixada na r. sentença (CPC/2015 85 11)." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 204984446, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/07/2024 15:28
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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25/07/2024 15:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:06
Outras decisões
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24/07/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:03
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/07/2024 17:19
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 07:28
Recebidos os autos
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05/03/2024 07:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/03/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 15:04
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 13:47
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/01/2024 05:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de TAMIRES THAIS OLIVEIRA DE CAMARGO BARROSO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DO VALLE em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
22/11/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 11:34
Distribuído por sorteio
-
20/11/2023 11:27
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
-
20/11/2023 11:27
Juntada de Petição de guia
-
20/11/2023 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 11:26
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
20/11/2023 11:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
-
20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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