TJDFT - 0746169-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/07/2025 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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29/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:14
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:08
Expedição de Carta.
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25/07/2025 22:59
Recebidos os autos
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25/07/2025 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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25/07/2025 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/07/2025 13:23
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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25/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/11/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:46
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/10/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746169-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público, alegando contradição e erro material na sentença prolatada sob id. 211650507, no que se refere à dosimetria da pena.
A ilustre Defesa do sentenciado PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES, em contrarrazões, sob id. 214464256, manifestou-se contrariamente ao acolhimento dos referidos embargos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são destinados a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no ato impugnado, o que se depreende dos termos do artigo 382, do Código de Processo Penal.
Em análise atenta dos autos, vislumbro, de fato, a contradição apontada, devendo-se sanar o vício indicado.
Ademais, não se trata de reformar a sentença proferida, mas tão-somente corrigir erro material e contradição, uma vez que no dispositivo da sentença PEDRO HENRIQUE restou condenado nas penas do artigo 36, caput, da Lei 11.343/06 e não por tráfico de drogas, porém, na segunda fase, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, a pena que deveria ter sido mantida no mesmo patamar já aplicado, mas por um erro claramente material, foi dosada abaixo do mínimo legal e, em sequência, em clara contradição, aplicou-se a minorante pelo tráfico privilegiado, prevista no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/06, a qual não se aplica ao artigo 36, do mesmo diploma legal, o que gerou a contradição indicada pelo Presentante Ministerial, já que a lei de drogas anterior tipificava o financiamento como uma conduta de tráfico de drogas, mas com o advento da Lei 11.343/06 passou-se a impor maior rigor à conduta daquele que financia ou custeia o tráfico de entorpecentes, tanto que a pena mínima em abstrato foi fixada em 08 (oito) anos de reclusão, além de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os embargos opostos pelo Ministério Público e corrijo a contradição existente na sentença de id. 211650507, para que, onde se lê: “ 2) Do acusado PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES: 2.1) Quanto ao delito de financiar ou custear o tráfico de drogas, previsto no artigo 36, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 212612420; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a droga não foi apreendida.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, cabível, lado outro a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, posto que o condenado é primário e não há nos autos elementos que comprovem seu envolvimento em organização criminosa, razão por que minoro a reprimenda em 2/3 (dois terços) e fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do regime inicial eleito para o cumprimento da pena, faculto-lhe o direito de recorrer da decisão em liberdade, salvo, se estiver preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.”.
Leia-se: “ 2) Do acusado PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES: 2.1) Quanto ao delito de financiar ou custear o tráfico de drogas, previsto no artigo 36, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 212612420; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a droga não foi apreendida.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão por que fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Faculto ao condenado o direito de apelar da decisão em liberdade, salvo, se preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, as medidas cautelares diversas da prisão, eventualmente impostas durante o curso do processo.”.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
E.
Brasília - DF, documento datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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15/10/2024 19:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/10/2024 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/10/2024 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2024 00:14
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/10/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/10/2024 06:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 13:07
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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01/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746169-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como em desfavor de PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES, também qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 36, caput, do mesmo dispositivo legal.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 178465181: Em data que o início não se pode precisar, mas que perdurou até 1º de julho de 2021, o denunciado, RODRIGO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ASSOCIOU-SE, de forma estável, organizada e permanente, a Robério Reis Py e Alexandre Gonçalves Ferreira, para difusão ilícita de material entorpecente.
Em período cujo início não se pode precisar, mas que perdurou até 1º de julho de 2021 o denunciado RODRIGO, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ADQUIRIU/EXPÔS À VENDA/OFERECEU/FORNECEU, via internet, especialmente por meio do aplicativo WhatsApp, substâncias entorpecentes de diversas naturezas.
Em data cujo início não se pode precisar, mas que perdurou até 1º de julho de 2021, o denunciado, PEDRO HENRIQUE, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, FINANCIOU/CUSTEOU a prática do tráfico de drogas.
As ilustres Defesas dos acusados PEDRO HENRIQUE e RODRIGO OLIVEIRA apresentaram respostas à acusação, respectivamente, sob ids. 182377887 e 183268440.
A denúncia foi recebida em 10 de janeiro de 2024, id. 183305775.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, id. 206646239, foram ouvidas as testemunhas PAULO FERNANDO COPPI, DANIEL FARIAS e CARLA PAULINO.
Por fim, passou-se ao interrogatório dos acusados.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em memoriais, id. 208826485, pugnou pela condenação dos acusados: 1) RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006; e 2) PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES, nas penas do artigo 36, do mesmo diploma legal.
Por fim, seja decretado o perdimento dos bens e valores apreendidos e vinculados aos acusados, em favor da União.
A Defesa do PEDRO HENRIQUE, por memoriais, id. 209836222, não argui preliminares.
No mérito, alga insuficiência probatória a embasar um decreto condenatório, pugna pela absolvição do acusado, com base no artigo 386, incisos II, IV ou VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requer a aplicação da pena no mínimo legal.
A Defesa do acusado RODRIGO, também por memoriais, id. 211072511, não argui preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um édito de censura, requer a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, além da aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, bem como eleição do regime inicial mais benéfico e substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, pugna pela restituição do veículo o FIAT/PALIO ATTRACTIVE apreendido.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: portaria de instauração, id. 177555161; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 177555828; relatório final da autoridade policial, id. 177555876; laudos de exames de informática, id. 177555162 e 177555163; relatórios investigativos, id. 77555882, 177555883, 177555884, 177555885, 177555880, 177555879, 177555878, 177555877 e 177555887; e folha de antecedentes penais, id. . É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em relação ao acusado RODRIGO, e do delito de financiar ou custear os delitos previstos nos artigos 33, caput e § 1º , e 34, da Lei 11.343/06, em relação ao acusado PEDRO HENRIQUE, restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo: portaria de instauração, id. 177555161; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 177555828; relatório final da autoridade policial, id. 177555876; laudos de exames de informática, id. 177555162 e 177555163; relatórios investigativos, id. 77555882, 177555883, 177555884, 177555885, 177555880, 177555879, 177555878, 177555877 e 177555887, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas PAULO FERNANDO COPPI, DANIEL FARIAS e CARLA PAULINO.
Inicialmente importa observar que os acusados, em Juízo, exerceram o direito constitucional ao silêncio.
Nesse âmbito, convém observar o teor das declarações prestadas pelos policiais que participaram ativamente das investigações e esclareceram suficientemente todo o contexto fático, de forma a não remanescer qualquer dúvida a respeito da ocorrência delitiva e de sua autoria.
A testemunha policial, CARLA PAULINO, em Juízo, noticiou que a investigação teve início com a Operação TRIDENTE, que tinha como investigados Alexandre e Robério; que RODRIGO “pegou” ecstasy com Robério; que o acordo entre os acusados era que PEDRO HENRIQUE passaria dinheiro para RODRIGO, ao que este faria a compra dos entorpecentes; que, após a venda das drogas, RODRIGO daria o retorno financeiro para PEDRO HENRIQUE; que em um dos relatórios de investigação tem um diálogo travado entre os acusados sobre referido acordo; que PEDRO HENRIQUE confirmou que tinha emprestado dinheiro para RODRIGO; que os acusados eram amigos; que, pelo que se recorda, o combinado do RODRIGO era com o Alexandre, mas quem faria a entrega era Robério; que há um áudio que demonstra que RODRIGO busca com Robério uma compra de ecstasy, inclusive, fala que se fosse bom pegaria mais.
No mesmo sentido, a testemunha PAULO FERNANDO COPPI, também policial, em Juízo, noticiou que o presente inquérito policial é desdobramento das Operações TRIDENTE e POSEIDON; que a Operação BACO visou desmantelar os demais associados não indiciados nas Operações anteriores; que o presente inquérito teve início com a extração dos dados do celular de Robério; que há conversas em que RODRIGO, vulgo “BOMBADO”, adquiria drogas sintéticas de Robério, em mais de uma oportunidade; que, na primeira, vez RODRIGO adquiriu de Robério 100 (cem) comprimidos de droga sintética; que, na segunda vez, RODRIGO adquiriu em torno de 200 (duzentos) comprimidos da mesma droga; que Alexandre, vulto “GOIANO” era comparsa de Robério; que, por meio da interceptação telefônica, descobriu-se o vínculo entre RODRIGO e PEDRO HENRIQUE TRAJANO; que as conversas deixam claro que PEDRO HENRIQUE não era de fato traficante, mas sim um investidor na atividade de RODRIGO, consubstanciada na venda das drogas; que RODRIGO tinha emprego formal, mas fazia do tráfico um meio de ter uma renda extra; que RODRIGO vendia maconha, mas seu foco era a difusão de drogas sintéticas; que PEDRO TRAJANO passou R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para RODRIGO, com intuito de investimento, sendo que recebeu o lucro da venda das drogas; que PEDRO HENRIQUE também tinha emprego formal, mas fazia investimentos no tráfico de drogas; que PEDRO HENRIQUE e RODRIGO se referiam ao tráfico de drogas como “investimento”; que PEDRO HENRIQUE conversou com a ex-mulher ou ex-namorada sobre o “investimento”, sendo que ela o aconselhou a desligar o telefone; que, salvo engano, não tinha ilícitos na casa de RODRIGO, mas a interceptação confirmou que ele traficava; que há um áudio em que PEDRO HENRIQUE conversa com RODRIGO e diz que é apenas “investidor” e que se desse algum problema não seria com ele; que, após a deflagração, foi possível a extração de dados do celular; que RODRIGO fala na venda de um carro, sendo que passaria o dinheiro para PEDRO HENRIQUE porque ele teria gastado o dinheiro da venda da droga; que outro trecho da conversa também deixa claro que se tratava de tráfico de drogas, onde RODRIGO conversou com um interlocutor e disse que pararia de usar droga e, então, apenas venderia, pois ele estava gastando muito dinheiro; que PEDRO HENRIQUE realizava o “investimento” de forma corriqueira; que RODRIGO era associado a Robério na traficância; que Alexandre, vulgo “GOIANO” mandava em Robério e eles tinham parceria na difusão das drogas; que RODRIGO constantemente adquiria grande quantidade de entorpecentes; que, em determinado momento, RODRIGO fala que eles “acertaram a mão”, dando a entender que tinham acertado a composição certa da droga.
A seu turno, o Agente de Polícia DANIEL FARIAS relatou que participou apenas das investigações que envolveram a Operação TRIDENTE.
Convém observar, ainda, que a respeito do depoimento dos policiais, não se vislumbram sequer indícios de quaisquer motivos que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos aos acusados.
No que se refere à idoneidade do relato de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, as testemunhas policiais revelaram toda a dinâmica da ação delitiva, apresentando-as de maneira harmônica e coesa, não se abrindo espaço para dúvidas, quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico, em relação ao acusado RODRIGO OLIVIERA, e quanto ao delito de financiamento de tráfico de drogas, em relação ao acusado PEDRO HENRIQUE TRAJANO, vez que durante as investigações, colheu-se das interceptações conversas entre os acusados e entre eles e outros traficantes ou terceiras pessoas, que indicaram que o acusado RODRIGO estava associado a outros traficantes, bem como realizava mercancia dos entorpecentes que adquiria, com o financiamento do acusado PEDRO HENRIQUE, então, referidas testemunha em Juízo, descrevem, inclusive, a função de cada um deles na empreitada criminosa.
Quanto à associação para o tráfico, essa restou devidamente comprovada.
Os policiais asseveraram que a partir da denominada operação TRIDENTE, que gerou os autos nº 0721398-26.2019.8.07.0001, investigou-se associação criminosa voltada para o tráfico de drogas, no Distrito Federal, com operações também em outros Estado da Federação, endo suas principais atividades a venda de drogas sintéticas, associação para o tráfico das referidas substâncias, bem como a venda e distribuição de cocaína.
Consta que a deflagração da referida operação ocorreu em maio de 2019, tendo sido cumpridos vários mandados de prisão e de busca e apreensão em face dos investigados, dentre eles ROBÉRIO REIS PY e ALEXANDRE GONÇALVES FERREIRA, vulgo “GOIANO”, os quais tiveram seus aparelhos celulares apreendidos, realizando-se a análise preliminar do conteúdo dos aparelhos celulares de ROBÉRIO e ALEXANDRE, vulgo “GOIANO”, deu origem à Operação POSEIDON, nos autos nº 0709517-18.2020.8.07.0001, em fevereiro de 2020, a qual resultou na identificação e prisão de vários traficantes que operavam no Distrito Federal, na região do entorno e em outras unidades federativas do país.
Assim, da análise do restante dos dados contidos nos dois terminais móveis supramencionados, pertencentes a ROBÉRIO e ALEXANDRE, bem como o exame dos Laudos Periciais e termos de declarações produzidos nas operações TRIDENTE e POSEIDON, resultou na identificação dos acusados RODRIGO e PEDRO HENRIQUE.
Do Relatório nº 157/2023-DRACO1, comprou-se que o acusado RODRIGO atuava como traficante habitual, adquirindo de Robério e Alexandre significativas quantidades de drogas para revender.
Dessa forma, evidencia a associação de RODRIGO, de forma estável e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas, através do diálogo travado na data de 8 de maio de 2019, que demonstra que RODRIGO adquiriu em torno de 100 (cem comprimidos) de ecstasy de Robério, que foi previamente encomendado por Alexandre, vulgo “GOIANO”.
Em seguida, RODRIGO e Robério combinam encontro no Lago Sul, nas imediações do condomínio Solar Brasília e, no dia seguinte, após testar a droga e afirmar que seria de boa qualidade, RODRIGO encomendou mais 200 (duzentos) comprimidos de ecstasy, ao que Robério realizou a entrega diretamente na residência de RODRIGO, recebendo a localização de RODRIGO.
Da mesma forma, a traficância dos referidos entorpecentes adquiridos de Robério, restou devidamente comprovada através de diversos diálogos constantes do supracitado relatório, como no exemplo abaixo, extraído do id. 177555882, fls. 69/70: RODRIGO - ISSO.
MULHER - DEIXA EU TE FALAR, O LARANNJINHA PEDIU PARA MIM FALAR COM COM VOCE.
RODRIGO - LARANJINHA? MULHER - É! RODRIGO - BELEZA.
MULHER - VOCE TEM...MD AI? RODRIGO - CE TA AONDE? MULHER - TO NA CEILANDIA.
RODRIGO - IXE.EU TO AQUI NO BAMBOA.
MULHER - AI FECHOU? RODRIGO - TEM.
MULHER - AI FECHOU? OU TA TENDO AINDA? RODRIGO - FECHOU.
AQUI FECHOU.
TÁ INDO PRO AFTER.MAS EU NÃO SEI AONDE...
MULHER - PARA QUAL? RODRIGO - TÁ INDO PRO AFTER.EU SÓ NÃO SEI AONDE QUE É AINDA.
MULHER - UAI,ENTÃO ME MANDA QUE EU PEGO CONTIGO LA.
RODRIGO - BELEZA.MAS TEM QUE ESPERAR.
MULHER - AHHH...ENTÃO EU VOU ESPERAR AQUI.
RODRIGO - BELEZA.
MULHER - VOU TE MANDAR UM...
RODRIGO - LÁ EU TE MANDO...LÁ EU JÁ TE MANDO UMOIAI.
Constatou-se, ainda, pela ERB do celular do acusado RODRIGO que de fato ele estava na região do estabelecimento comercial Bamboa e, horas antes da referida ligação, seu veículo, FIAT/PALIO ATRACTIVE, Placa PAV1148, passou em uma das vias do Distrito Federal que dá acesso a referida localidade.
Como dito alhures, o acusado PEDRO HENRIQUE era o financiador do acusado RODRIGO, que era o responsável por enviar dinheiro para que RODRIGO comprasse os entorpecentes, em troca participava dos lucros advindos da venda da droga.
Ressalte-se que nas conversas, PEDRO HENRIQUE e RODRIGO, no dia 12/02/2021, ele afirma que é apenas um aplicador, pois não queria estar diretamente ligado com a compra e venda dos entorpecentes.
Para sanar qualquer dúvida sobre a tipificação do delito imputado a PEDRO HENRIQUE, há um diálogo entre ele e a pessoa de Lidiane, ocorrida no dia 01/07/2021, que colaciono abaixo, em que ele confirma o financiamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) repassados para RODRIGO, informando ter ciência de que a quantia seria utilizada para aquisição de substância entorpecente. “ELIDIANE:HUM.E TU TA VENDENDO DROGA!? PEDRO: NAO.
ELIDIANE: QUANTO QUE TU EMPRESTOU PRA ESSE CARA? PEDRO: CINCO MIL.
ELIDIANE: HUM.AI ELE FOI LA E COMPROU DE DROGA PRA REVENDERI? PEDRO: AI EU NAO SEI O QUE ELE COMPROU.SO QUE..EU SABIA O QUE QUE ELE IA FAZER.MAS...” Referidas conversas deixam claro que o acusado PEDRO HENRIQUE tinha conhecimento de que o dinheiro que enviava para RODRIGO era usado para comparar e revender entorpecentes, assim, os depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em relação a RODRIGO e do crime de financiamento para o tráfico, em relação ao acusado PEDRO HENRIQUE.
Assim, verifica-se que os acusados praticaram as condutas delitivas imputadas na inicial acusatória, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar: 1) RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06; e 2) PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES, nas penas do artigo 36, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1 - Do acusado RODRIGO OLIVEIRA SANTOS: 1.1 - Quanto ao delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 212612423; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a droga não foi apreendida.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena, prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, conforme artigo 35, caput, do mesmo diploma legal, razão porque fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.2) Quanto ao delito de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 212612423; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a droga não foi apreendida.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta a situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a reprimenda em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, incabível também a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, uma vez que condenado, nesta ocasião, pela prática do crime de associação para o tráfico, razão por que fixo a reprimenda para este delito, DEFINITIVA E CONCRETA em 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, além de 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. 1.3) Do concurso material de crimes: Tendo em vista o concurso material de crimes, previsto no artigo 69 do Código Penal, cumulo as penas cominadas e torno a reprimenda definitiva em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 1.200 (MIL E DUZENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Embora o regime inicial eleito para o cumprimento da pena, bem como em razão de o sentenciado ter respondido ao processo solta, faculto-lhe o direito de recorrer da decisão em liberdade, salvo, se estiver presa por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo. 2) Do acusado PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES: 2.1) Quanto ao delito de financiar ou custear o tráfico de drogas, previsto no artigo 36, caput, da Lei n.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário id. 212612420; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a droga não foi apreendida.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE, no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 1.500 (MIL E QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68, do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão por que mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento, cabível, lado outro a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06, posto que o condenado é primário e não há nos autos elementos que comprovem seu envolvimento em organização criminosa, razão por que minoro a reprimenda em 2/3 (dois terços) e fixo a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, alínea “a”, e §3º, do Código Penal, fixo como regime inicial de cumprimento da pena o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do regime inicial eleito para o cumprimento da pena, faculto-lhe o direito de recorrer da decisão em liberdade, salvo, se estiver preso por outro, devendo serem mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares, diversas da prisão, impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pro rata pelos condenados, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
Brasília – DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Tiago Pinto Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 08:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/09/2024 17:29
Juntada de Petição de memoriais
-
06/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746169-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES CERTIDÃO De ordem, encaminho novamente os autos para apresentação das alegações finais do réu Rodrigo Oliveira.
BRASÍLIA/ DF, 4 de setembro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
04/09/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0746169-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO OLIVEIRA SANTOS, PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 26 de agosto de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
26/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2024 16:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 17:49
Juntada de ata
-
06/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 19:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 16:20, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 14:14
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/01/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 15:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:49
Recebida a denúncia contra PEDRO HENRIQUE TRAJANO CHAVES - CPF: *35.***.*46-00 (EM APURAÇÃO) e RODRIGO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *38.***.*50-46 (EM APURAÇÃO)
-
10/01/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
09/01/2024 20:57
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/01/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 19:48
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/12/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
-
17/11/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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