TJDFT - 0720754-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 19:37
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720754-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: MEIRELES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI Decisão Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada.
O requerido, citado por edital, apresentou contestação por negativa geral.
Sucintamente relatados, decido.
O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica.
Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos que podem ser resumidos em um único vocábulo: fraude.
Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais.
Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro.
Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias.
Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014).
Grifei.
No presente caso, verifica-se que a pessoa jurídica referida está com cadastro irregular perante a Receita Federal (inapta).
A anotação de inapta é realizada quando há omissão de dados, declarações ou demonstrativos por dois anos consecutivos, demonstrando desídia da empresa em manter seu cadastro regularizado.
Em que pese eventual evasão para o adimplemento do débito, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que os sócios realizaram e muito menos os comprova.
Portanto, no caso concreto, não há como acolher-se a pretensão de ampliação da responsabilidade patrimonial para a pessoa do sócio.
Em face do exposto, indefiro o pedido para incluir no polo passivo da execução o sócio da sociedade empresária executada.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID166105033), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 08:22
Recebidos os autos
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15/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/03/2024 08:21
Indeferido o pedido de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-04 (EXEQUENTE)
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20/11/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/11/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 06:16
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:25
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/10/2023 06:18
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 03:23
Decorrido prazo de FABIANO PINA MEIRELES em 27/09/2023 23:59.
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07/08/2023 00:13
Publicado Edital em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRAZO: 20 DIAS O(a) Dr(A).
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA , MM(a).
Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por esse meio CITA, com o prazo de 20 (vinte) dias, o Sr.
FABIANO PINA MEIRELES, CPF. *68.***.*45-21, sócio da empresa MEIRELES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI, CNPJ. 29.***.***/0001-05 , que se encontra(am) em lugar não sabido, para que, no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos autos do EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo n. 0720754-78.2022.8.07.0001, que lhe move MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, CNPJ. 05.***.***/0002-04, querendo, MANIFESTAR(EM)-SE e requerer(em) as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIAS: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do fim do prazo de 20 (vinte) dias do presente edital; 2) Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344 do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC/2015); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público; 4) Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC/2015); 5) De acordo com o art. 489, § 1°, VI, do CPC/2015 é dever do juiz demonstrar a existência de distinção caso não adote algum precedente invocado pelas partes.
Assim, é ônus da parte fazer o confronto analítico e demonstrar a existência do precedente, aplicando-se analogicamente a regra do art. 1.029, § 1°, também do CPC/2015, especialmente a parte final.
Caso não seja cumprido esse ônus, o precedente será desconsiderado por ocasião das decisões.
Cientificando-o(a)(s) de que este Juízo e Secretaria têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 503, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. www.tjdft.jus.br.
E para que chegue ao conhecimento da parte interessada e não possa no futuro alegar ignorância, extraiu-se o presente que será publicado em conformidade com a Lei.
Dado e passado nesta cidade de Brasília, aos 1 de agosto de 2023.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria o conferi e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
02/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:31
Expedição de Edital.
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26/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720754-78.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA EXECUTADO: MEIRELES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD e RENAJUD, conforme itens 2 e 3 da Decisão de ID 131101269.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, verifico que houve deferimento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica na Decisão de ID 131101269, porém o edital não fez constar a citação do sócio, motivo pelo qual, faço que se efetue o devido cadastramento e expeça o respectivo edital, uma vez que já requerido pela parte exequente.
Brasília - DF, 21 de julho de 2023 às 13:50:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 06:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 23:02
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MEIRELES COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS EIRELI em 29/06/2023 23:59.
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10/05/2023 00:18
Publicado Edital em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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05/05/2023 16:05
Expedição de Edital.
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24/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:39
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:39
Outras decisões
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15/12/2022 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/11/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:13
Decorrido prazo de MEDCENTRO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 22/11/2022 23:59.
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16/11/2022 07:59
Publicado Certidão em 14/11/2022.
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11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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09/11/2022 23:28
Juntada de Certidão
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22/10/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2022 12:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
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26/08/2022 08:58
Juntada de Certidão
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25/07/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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15/07/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 23:02
Recebidos os autos
-
13/07/2022 23:02
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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12/07/2022 11:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 15:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/06/2022 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/06/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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