TJDFT - 0747728-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:53
Processo Desarquivado
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10/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747728-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de tutela em caráter antecedente ajuizada por Cláudia Pfeilsticker Gonçalves de Oliveira em face de Banco do Brasil S/A.
A autora afirma ter sofrido o “golpe da maquininha”.
Conta ter recebido ligação, supostamente em celebração de seu aniversário, oferecendo-lhe uma caixa de bombons da Cacau Show e, como única condição, o pagamento de uma taxa de entrega.
No momento da entrega, afirma ter realizado três transações fraudulentas, no total de R$ 29.999,99, as quais posteriormente contestadas junto ao Banco, mas os lançamentos ocorreram na fatura de novembro/23.
Junta boletim de ocorrência com a narrativa dos fatos.
Requer tutela provisória de urgência para seja suspensa a cobrança dos valores, o que lhe foi deferido na decisão ID 178885389.
A autora adita a inicial, nos termos do art. 303, do CPC , e requer a confirmação da tutela antecipada, declarando-se a inexigibilidade das três compras fraudulentas e a condenação do réu em dano moral no valor de R$ 20.000,00.
Citado, o Banco apresenta contestação no ID 189782513.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva e impugna o aditamento da inicial.
No mérito, afirma que as transações foram efetuadas pela própria autora, mediante senha.
Discorre sobre ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dever reparatório material e moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 190044714.
Réplica no ID 193118900.
A decisão de saneamento do feito, ID 194179211, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva e indefere a impugnação ao aditamento e pedido de depoimento pessoal da autora.
Os autos são conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A relação jurídica discutida em juízo se sujeita à legislação consumerista, pois réu e autora estão inseridos nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Assim, o deslinde da controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços.
Decorrência disso é que a atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta do fornecedor (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, tratando-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade - exploração de serviços relacionados às atividades de comércio eletrônico), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa explorada pela empresa (art. 14, §3º, II, CDC).
A culpa exclusiva de terceiros, capaz de elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos ou serviços, é somente aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo (evento que não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor).
Tratando-se, a fraude bancária enquadrada como fortuito interno, de fato do serviço (pois não só o serviço prestado foi viciado, mas dele derivaram danos ao consumidor), a inversão da prova é ope legis (art. 14, §3º, CDC), isto é, já invertida a prova por disposição de lei.
Cumpre a autora, então, provar o fato e o dano.
O fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a autora contestou lançamentos não reconhecidos em cartão de crédito que mantém junto ao réu, sob o fundamento de ter recebido ligação de loja de chocolates para lhe presentear pelo seu aniversário, sendo necessário apenas o pagamento do entregador.
Na ocasião, relatou 3 (três) transações em seu cartão, nos valores de R$ 9.999,00, R$ 8.000,00 e R$ 7.000,00.
O Banco, por sua vez, afirma caber à cliente manter uma postura vigilante ao receber telefonemas oferecendo vantagens duvidosas, a indivíduos que se recusam a receber outras formas de pagamento e ao inserir sua senha em máquinas de cartão de crédito.
Entende não ter contribuído para o golpe, pois a autora foi quem inseriu seu cartão pessoal e senha na tentativa de pagar suposta taxa de entrega.
A ocorrência de fraude é incontroversa.
O cerne da questão está centrado na responsabilidade do Banco pelos prejuízos experimentados pela consumidora, sob o fundamento da alegação de falta de vigilância.
Pois bem.
A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A presente ação trata do chamado "golpe da maquininha", no qual o fraudador adultera o visor da máquina de cobrança e efetua o pagamento de valor diverso ao acordado ou mesmo informa que o valor não passou e solicita novamente a aposição de senha.
Em ambas as situações, é dificultoso ao consumidor identificar o golpe, pois o valor e a mensagem que visualiza são outros, somente sendo possível atestar que a compra não passou ou o valor correto, acaso peça na hora a impressão de comprovante registrado na máquina, ou efetue consulta on-line de sua fatura do cartão.
Como destacado na decisão que deferiu a cautelar antecedente, as três transações, valores de R$ 9.999,00, R$ 8.000,00 e R$ 7.000,00, destoam completamente do perfil de consumo da cliente, e realizadas com intervalo de minutos em favor do mesmo estabelecimento, o que deveria ser objeto de verificação pelo Banco, demonstração de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira.
A alegação de haver compras efetuadas pela autora com valores compatíveis aos contestados não procede.
Os valores indicados pelo Banco em contestação (ID 189782513, págs. 9 e 10) referem-se exatamente ao pagamento de faturas de cartão de crédito anteriores, ou seja, equivalem ao total da fatura do cartão e não a transações isoladas como as realizadas mediante fraude.
De igual modo, a alegação de as operações serem realizadas por inserção de senha pessoal, sem qualquer suporte probatório nesse sentido não é suficiente para eximir o requerido da responsabilidade pelos danos.
Alegar não é provar.
Da narrativa havida nos autos, extrai-se que a fraude só foi possível em razão da fragilidade nos sistemas de informação, bancos de dados e tecnologia da fornecedora.
Não bastasse, há também falha no serviço por não identificar as transações fora do padrão usual de utilização da conta bancária.
Nesse cenário, não há falar em culpa exclusiva do consumidor, pois ao lado da conduta negligente da consumidora também está a falha na segurança do serviço bancário prestado pela requerida.
Quanto ao dano moral, o Banco do Brasil poderia já reconhecer a fraude e estornar os valores à autora e essa omissão abusiva configura um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de fraude por falha na prestação de serviço do Banco, teve subtraído seu patrimônio e suportado a angústia de dívida que não sua, inclusive, em valores muito além dos que costuma contrair, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica.
Comprovada a ocorrência do evento danoso e a culpa do réu para sua ocorrência, bem como o dano moral experimentado pela autora, em decorrência do nexo de causalidade acima demonstrado, exsurge a obrigação de indenizar, conforme previsto no artigo 186, do Código Civil.
A fixação do quantum devido a título de danos morais deve considerar os seguintes critérios objetivos: a) existência do evento danoso; b) existência do prejuízo, seja ele material ou moral; c) extensão e natureza do dano; d) a condição econômico-financeira das partes.
Aliados a tais critérios, merecem também detida análise o caráter punitivo da indenização, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor. À vista de tais critérios e, especialmente, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo em R$ 5.000,00 o valor da indenização por danos morais.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial, para declarar a inexigibilidade dos débitos de R$ R$ 9.999,00, R$ 8.000,00 e R$ 7.000,00 lançados na fatura de cartão de crédito da autora (pag*AbymaelSantosLima ARACAJU), determinando a retirada destes da fatura de novembro/2023 e de qualquer outra.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monterária a contar da sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima, arcará o Banco do Brasil com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2024 09:22
Recebidos os autos
-
12/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747728-21.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CLAUDIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, na qual a autora alega lançamentos indevidos no cartão de crédito após ter sido vítima de golpe.
Requer tutela de urgência, para suspender a cobrança dos valores lançados na fatura do cartão no montante de R$ 24.999,99 e a condenação do réu a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A liminar foi concedida no ID 178885389.
Aditamento da inicial no ID 182394224.
O Banco do Brasil apresenta contestação no ID 189782513, argui preliminar de ilegitimidade passiva e não concorca com o aditamento da inicial.
Requer a revogação da liminar concedida e a improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requer o julgamento antecipado da lide e o réu o depoimento pessoal da autora. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Fundamento com o fato trazido pelo próprio Banco em contestação: "A autora é cliente do BB, possui conta corrente ativa e é portadora de cartão de crédito OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA emitido pelo Banco".
A relação jurídica entre as partes é inequívoca.
A responsabilidade do Banco por eventual dano sofrido pela autora é matéria de mérito.
Indefiro a impugnação ao aditamento da inicial.
Trata-se de demanda inicialmente distribuída como tutela antecipada em caráter antecedente.
O aditamento é dever legal da parte, nos termos do art. 303, do CPC: § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (grifei).
Não há que se falar em concordância do réu.
Indefiro o depoimento pessoal da autora.
A sua versão sobre os fatos está suficientemente narrada na inicial, no aditamento e em réplica e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova oral, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da matériacontrovertida.
Venham, pois, os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2024 07:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747728-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:04:58.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretora de Secretaria -
15/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
14/03/2024 18:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 11:31
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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