TJDFT - 0746364-66.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:15
Baixa Definitiva
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08/04/2024 12:58
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSE MARY DE ASSIS MORAES em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0746364-66.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ROSE MARY DE ASSIS MORAES RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822401 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL.
LEI 5.105/2013.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão autoral em ver o Distrito Federal condenado a reduzir sua carga horária em regência de classe no percentual de 20% (vinte por cento). 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, informou que é professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, tendo preenchido os requisitos legais para a redução da carga horária semanal em sala de aula em 20%, teve o seu direito reconhecido pela Administração.
No entanto, a despeito do reconhecimento, foi convocada a trabalhar com a carga horária normal para suprir carência de professores. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência, a recorrente sustenta que o seu direito à redução de jornada laboral em sala de aula, em 20%, encontra fundamento no artigo 9 da Lei Distrital nº 5.105/2013 e que não cabe à Portaria nº 259/2013, a pretexto de regulamentar a referida lei, criar restrições não previstas e condicionar a fruição do benefício à existência de professor substituto. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da possibilidade da implementação da imediata redução de horário em regência de classe, em 20%, a que a recorrente faz jus, independentemente da existência de profissional apto a suprir a demanda. 6.
Consta dos autos que a recorrente cumpriu o requisito previsto em lei para a redução de sua carga horária semanal na forma pretendida, bem como o reconhecimento administrativo do seu direito no ano de 2016. 7.
A Lei 5.105/2003, que reestrutura a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 9, § 5º, que o servidor da carreira magistério Público, após o vigésimo ano em regência de classe, faz jus à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de vinte por cento, a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração.
Adiante, no § 7º, estabelece que o professor deve solicitar a redução de carga horária de que trata o § 5º no prazo mínimo de sessenta dias anteriores ao final de cada semestre, ficando assegurada a referida redução para o semestre seguinte, observadas as normas editadas pela Secretaria de Estado de Educação. 8.
Não cabe à Administração Pública, por meio de portaria (Portaria SE nº 259/2015) e sob o fundamento de assegurar o direito fundamental à educação, restringir direito previsto em legislação hierarquicamente superior e condicionar a implementação da redução de carga em sala de aula, já deferida, ao encaminhamento de novo profissional para suprir a lacuna. 9.
Precedentes: Acórdão 1671656, 07551356720228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1748600, 07094839020238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão 1743940, 07116871020238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 10.
Reconhecido, em 2016, o direito da recorrente à redução da carga horária em regência de classe, cabe à Administração implementar o benefício no percentual de 20%, conforme determina o § 5º, artigo 9º, da Lei nº 5.105/2013. 11.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Sentença reformada para condenar o Distrito Federal a reduzir, independentemente da existência de substituto para a suprir a eventual carência gerada, a carga horária em sala de aula da autora, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do § 5º, artigo 9º, da Lei nº 5.105/2013. 12.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME. -
08/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:37
Conhecido o recurso de ROSE MARY DE ASSIS MORAES - CPF: *63.***.*99-72 (RECORRENTE) e provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 19:13
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/12/2023 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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