TJDFT - 0746309-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 20:33
Baixa Definitiva
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11/08/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:31
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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29/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:58
Publicado Ementa em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO VERIFICADA.
AÇÃO REVISIONAL.
RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC).
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
VÍCIO NA VONTADE.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
EXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se das razões recursais é possível depreender os motivos de fato e de direito que evidenciam a intenção da parte em alcançar a reforma da sentença, verificando-se que a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso, não prospera a alegação de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade recursal). 2.
Nos termos do artigo 2ª do CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3.
A despeito da conhecida polêmica que gira em torno do produto bancário em questão, a reserva de cartão consignado (RCC) é uma modalidade contratual permitida no atual ordenamento jurídico, nos termos do art. 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, bem como pelos artigos 4º, inciso XIII, e 5º do Decreto 8.690/2016. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário, por meio de ação declaratória de inexistência de débito, discutir a real vantagem das condições gerais do negócio, nem se essas são as mais atrativas ou indicadas a cada contratante, circunstâncias subjetivas das quais cabe a análise íntima e pessoal, e sim devem ser analisadas as peculiaridades alegadas pelo autor sobre ausência de informação e abusividade apta a revestir o negócio jurídico de ilegalidade. 5.
Evidenciada a contratação da operação bancária, por meio de contrato denominado “Saque do Limite do Cartão Benefício Consignado”, não encontra respaldo nos autos a alegação da consumidora de que se equivocou quanto à modalidade de consignado contratado, ainda mais quando verificado que a parte já havia contratado operações semelhantes anteriormente. 6.
A conclusão posterior do consumidor de que as condições do negócio, celebrado sem nenhuma mácula e após o devido recebimento do crédito, não lhe são mais vantajosas não configura vício de consentimento ou, por si só, abusividade que afaste as obrigações dali originadas, e sim mero arrependimento, que não se traduz em falha na prestação dos serviços da ré de maneira a atrair a indenização ou mesmo o desfazimento do negócio sem o necessário retorno, de ambas as partes, ao status quo ante. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
22/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:26
Conhecido o recurso de DEODATO NUNES RIBEIRO - CPF: *83.***.*01-72 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 15:08
Juntada de Petição de memoriais
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 15:27
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/04/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 22:24
Recebidos os autos
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11/04/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/04/2024 10:13
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/04/2024 12:58
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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