TJDFT - 0747728-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 12:53
Processo Desarquivado
-
10/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:29
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:18
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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19/02/2025 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/02/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CLAUDIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 09:22
Recebidos os autos
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12/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:22
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Cartão de Crédito (7772) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0747728-21.2023.8.07.0001 REQUERENTE: CLAUDIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais, na qual a autora alega lançamentos indevidos no cartão de crédito após ter sido vítima de golpe.
Requer tutela de urgência, para suspender a cobrança dos valores lançados na fatura do cartão no montante de R$ 24.999,99 e a condenação do réu a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A liminar foi concedida no ID 178885389.
Aditamento da inicial no ID 182394224.
O Banco do Brasil apresenta contestação no ID 189782513, argui preliminar de ilegitimidade passiva e não concorca com o aditamento da inicial.
Requer a revogação da liminar concedida e a improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora requer o julgamento antecipado da lide e o réu o depoimento pessoal da autora. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Fundamento com o fato trazido pelo próprio Banco em contestação: "A autora é cliente do BB, possui conta corrente ativa e é portadora de cartão de crédito OUROCARD PLATINUM ESTILO VISA emitido pelo Banco".
A relação jurídica entre as partes é inequívoca.
A responsabilidade do Banco por eventual dano sofrido pela autora é matéria de mérito.
Indefiro a impugnação ao aditamento da inicial.
Trata-se de demanda inicialmente distribuída como tutela antecipada em caráter antecedente.
O aditamento é dever legal da parte, nos termos do art. 303, do CPC: § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (grifei).
Não há que se falar em concordância do réu.
Indefiro o depoimento pessoal da autora.
A sua versão sobre os fatos está suficientemente narrada na inicial, no aditamento e em réplica e a resolução do litígio não prescinde de produção de prova oral, mas sim da valoração do acervo probatório já produzido, que permite a formação de convencimento pleno a respeito da matériacontrovertida.
Venham, pois, os autos conclusos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/04/2024 07:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747728-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:04:58.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretora de Secretaria -
15/03/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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14/03/2024 18:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 02:40
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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16/01/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 13:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 11:31
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2024 18:56
Recebidos os autos
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15/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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18/12/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 12:32
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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