TJDFT - 0746279-28.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:24
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2024 20:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746279-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANT'ANNA & MAZZARO - ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA SENTENÇA SANT'ANNA & MAZZARO - ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou com ação de arbitramento de honorários em face de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA, ambos qualificados nos autos.
Afirma o escritório autor, em suma, que atuou na execução de título executivo extrajudicial de n.º 0014510- 61.2013.8.24.0020, em 30/7/2013, junto à 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma - Santa Catarina.
Sustenta que a referida ação foi titularizada pelo MÁXIMA SAFIRA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA – CRÉDITO PRIVADO e que o contrato de prestação de serviços foi extraviado por ambas as partes, razão pela qual requer o arbitramento dos honorários que entende devidos no êxito.
Sobre a legitimidade da requerida, explica que decorre do fato de que, a partir de fevereiro de 2017, com a aprovação do novo Estatuto Social da Entidade, pela Superintendência de Previdência Complementar (Previc), a GEAPPrevidência passou a se chamar FUNDAÇÃO VIVA PREVIDÊNCIA e detém os direitos e obrigações na qualidade de gestora e administradora de recursos de natureza previdenciária, do fundo referido, o qual foi substituído por FLORENÇA INSTITUCIONAL FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA.
A parte ré, em contestação (id.193451561), suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ter sido a demanda movida pelo próprio Fundo, devidamente qualificado na petição inicial, e não pela demandada.
A respeito, destaca que é o Fundo o subscritor da procuração que outorgou poderes ao autor.
Salienta, no mais, que, durante a atuação do autor na referida execução, não obteve qualquer proveito econômico efetivo.
Réplica no id. 195645161. É o quanto basta ao relato.
DECIDO.
Há questão atinente às condições da ação que necessita ser deslindada, conforme argumentação a seguir delineada.
Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade das partes diz respeito à adequação fático-jurídica para figurar em um dos polos da ação, razão pela qual deve ocupar o vértice passivo aquela que possuir relação jurídica com a outra, tendo por base determinada controvérsia de direito material.
A questão, portanto, está limitada a definir se o administrador/gestor é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda na qual se pleiteia o arbitramento de honorários contratados diretamente pelo fundo de investimento gerido pela parte requerida.
Por força da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), os arts. 1.368-C ao 1.368-F do Código Civil passaram a disciplinar, no Livro de Direitos das Coisas, a figura do “Fundo de Investimento” como uma espécie de condomínio de natureza especial.
O fundo de investimento não é pessoa jurídica, mas, sim, um ente despersonalizado, que, no entanto, pode figurar como titular de direitos e obrigações.
Nesse rumo, pode ser parte em contratos ou em ações judiciais, pode figurar como proprietário de bens nos registros públicos, enfim, pode praticar atos da vida civil com, logicamente, as limitações próprias dos entes despersonalizados.
O próprio Código Civil é expresso ao afirmar a autonomia obrigacional dos fundos de investimento, estabelecendo que eles respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais que assumirem (art. 1.368-E do CC).
Os fundos possuem, portanto, autonomia pessoal, patrimonial, processual e obrigacional em relação aos cotistas e prestadores de serviço, como o administrador, o gestor e o custodiante.
Ostentam, nesse sentido, legitimidade para figurarem no polo passivo da ação.
A hipótese dos autos trata da relação jurídica estabelecida diretamente entre o escritório prestador de serviços e o Fundo que figura como autor da execução de título executivo extrajudicial.
A ação foi titularizada pelo próprio FUNDO (cópia da petição inicial no id. 177648142).
Igualmente, observa-se a procuração foi outorgada por ele (id. 177649395).
Não há, assim, razão jurídica para que a requerida, que apenas o ADMINISTRA, assuma a condição de demandada, a respeito, na ação em curso.
Há inconsistência técnica, a respeito, no tocante ao preenchimento do ângulo passivo da lide.
Sob tal ótica, EXTINGO O PROCESSO, sem avanço sobre o tema de mérito, em razão da manifesta e inafastável ilegitimidade passiva ad causam, a teor do disposto no art. 485, VI, do CPC.
Suportará o autor o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/05/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/05/2024 13:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 22:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/03/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746279-28.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANT'ANNA & MAZZARO - ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente dos esclarecimentos (id. 183657734). À Secretaria para retificar o valor da causa, em conformidade com o indicado na emenda à inicial sob o id. 179587466.
Recebo a emenda à inicial.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:30
Recebida a emenda à inicial
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26/02/2024 16:30
Outras decisões
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19/01/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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19/01/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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15/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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15/01/2024 16:57
Outras decisões
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27/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/11/2023 14:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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09/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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