TJDFT - 0746489-79.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 23:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:20
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:46
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 18:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746489-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE ARAUJO DE BRITO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de superendividamento ajuizada por Jeane Araújo de Brito em face de Caixa Econômica Federal, BRB, Crefisa e Banco do Brasil.
A autora afirma estar superendividada e impossibilitada de pagar a totalidade das dívidas que possui com as instituições financeiras rés, no total de R$ 117.054,95, sem comprometer seu mínimo existencial.
Os valores em aberto são: a) empréstimo BB – R$ 10.450,00; b) empréstimo BRB – R$ 64.107,28; c) empréstimo CEF – R$ 17.646,47; c) empréstimo Crefisa – R$ 14.163,00 e R$ 3.788,20 e d) cheque especial BRB – R$ 6.900,00.
Junta plano de pagamento no ID 177826262 e despesas mensais no ID 177826277.
Requer tutela de urgência para suspensão da exigibilidade dos valores devidos pelo prazo de seis meses ou até a audiência de conciliação e, após, a limitação dos descontos em 30% sobre seus rendimentos líquidos, bem como sejam as instituições financeiras rés impedidas de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a repactuação das dívidas conforme previsão do art. 104-B do CDC.
A tutela de urgência foi indeferida, ID 178138629, decisão que foi mantida em agravo de instrumento.
Citadas, as rés apresentam contestação.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 186963205.
A Caixa Econômica Federal, em contestação (ID 182667674), impugna a gratuidade de justiça deferida à autora e argui inépcia da inicial por ausência do plano de pagamento.
No mérito, argumenta a impossibilidade da inclusão de crédito de empréstimo consignado no procedimento do superendividamento.
Afirma a legalidade dos descontos e superendividamento consciente, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos.
A Crefisa, em contestação (ID 186906876), impugna o valor da causa e argui as preliminares de carência da ação e inépcia da inicial.
No mérito, argumenta sobre a autonomia de vontade dos contratantes, impossibilidade de limitação dos descontos na conta corrente da autora e possibilidade da inclusão de seu nome nos órgãos restritivos.
O BRB, em contestação, (ID 186987132) também impugna o valor da causa e entende incabível a inversão do ônus da prova.
No mérito, refuta o plano de pagamento apresentado pela autora por não preencher os requisitos legais.
Argumenta, ainda, a impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente.
O Banco do Brasil, em contestação (ID 189567013), impugna a justiça gratuita deferida à autora e argui preliminares de inépcia da inicial (ausência do pressuposto legal de garantir o valor principal).
No mérito, alega a validade da contratação, a responsabilidade da autora pelo superendividamento e a inviabilidade de relativização do pacta sun servanda, requerendo a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 191857440.
Os autos vieram conclusos para sentença, mas, depois, convertido o julgamento em diligência conforme decisão ID 204145945, determinando-se à autora se manifestar sobre a instauração do processo por superendividamento, com a juntada do plano de pagamento nos termos do §4º do art. 104-B do CDC.
Em resposta, a autora faz remissão ao plano de pagamento já apresentado, ID 177826262.
Os autos vieram, então, novamente conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Exclua-se a contestação ID 189567035, pois relativa a outro processo.
Afasto as preliminares de carência de ação ou de falta de pressupostos processuais, eis que constitui direito básico dos consumidores a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (CDC, art. 6º, V), Tais questões são exatamente o objeto deste tipo de ação.
Rejeito também as preliminares de inépcia da inicial, tanto pela alegação de ausência do plano de pagamento quanto pela ausência do pressuposto legal de garantir o valor principal.
O plano de pagamento foi, sim, juntado (ID 177826262).
Se cumpre ou não os pressupostos legais do rito especial do superendividamento é matéria que será analisada no mérito.
Ademais, não se verifica a inépcia da petição inicial quando os fatos são claramente descritos na inicial de modo a se permitir uma dedução lógica da questão jurídica em debate.
Quanto ao valor da causa, deve corresponder ao somatório do valor dos empréstimos e dívidas, já que estas são objeto de modificação no todo/repactuação, consoante art. 291, II (valor do ato/contrato), do CPC, o que a autora cumpriu ao informar o valor da causa como sendo R$ 117.054,95 (somatória do saldo devedor).
Superadas tais questões, passo ao mérito.
A relação entre as partes enquadra-se na definição de consumidor e fornecedor, conforme o código consumerista, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ).
O superendividamento é definido pela impossibilidade de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A verificação da situação de comprometimento ou não do mínimo existencial e consequente constatação da situação de superendividamento requer análise dos descontos efetuados em folha de pagamento e na conta corrente da agravante a fim de aferir, ao fim, a disponibilidade de valores em quantia inferior ou superior ao limite do que pode ser entendido como mínimo existencial d autora, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 11.150/2022.
Também necessário verificar o acervo documental a fim de discriminar quais débitos devem ser incluídos e quais devem ser excluídos no cômputo do superendividamento.
Pois bem.
A autora indica as seguintes dívidas com seus respectivos saldos devedores: 1) empréstimo BB – R$ 10.450,00 (consignado) 2) empréstimo BRB – R$ 64.107,28 (consignado) 3) empréstimo CEF – R$ 17.646,47 (consignado) 4) empréstimo Crefisa – R$ 14.163,00 5) empréstimo Crefisa – R$ 3.788,20 6) cheque especial BRB – R$ 6.900,00 O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 estabelece um rol de créditos que não são computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, a exemplo dos decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (inciso I) e do cheque especial (inciso III).
Confira-se: “Art. 4º.
Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica (...) III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Assim, os créditos concedidos mediante consignado (itens 1, 2 e 3) e mediante cheque especial (item 6) devem ser retirados da repactuação judicial de dívidas por superendividamento, pois não podem ser considerados para efeito de apuração do mínimo existencial.
Analisemos, agora, as dívidas da autora aptas a eventual repactuação judicial e se estas impedem a manutenção do mínimo existencial.
Excluídos os consignados e o cheque especial, temos os empréstimos junto à Crefisa.
Embora a autora os tenha listado nos valores de R$ 14.163,00 e R$ 3.788,20, os contratos juntados tanto por ela quanto pela Crefisa (IDs 177826274, 186906883 e 18690878) mostram como tomados os valores de R$ 1.470,00 em 12x de 378,82, total de R$ 4.545,84, e R$ 10.736,05 em 12x 2.360,05, total de R$ 28.326,00.
A soma das parcelas destes dois contratos é igual a R$ 2.738,87.
A autora é uma enfermeira com dois empregos, um na Secretaria de Saúde do DF e outro no Hospital Universitário de Brasília - HUB, recebendo renda mensal líquida média de R$ 3.000,00 e R$ 4.500,00, ou seja, aproximadamente R$ 7.500,00 reais por mês.
Isso, considerando o pagamento dos consignados que lhe são descontados nas folhas de pagamento.
Caso excluídos os consignados do cálculo, a renda líquida da autora resulta em mais de R$ 10.000,00.
Logo, após o decote das parcelas dos empréstimos junto à Crefisa, resta à autora cerca de R$ 4.800,00 líquidos ou cerca de R$ 7.300,00 (quando excluídos os consignados), valor, este ou aquele, muito além do previsto no Decreto nº. 11.150/22, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, que considera mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00.
E ainda que se decote as despesas mensais relatadas pela autora, ID 177826277 (aluguel, condomínio, plano de saúde e outras), o que lhe resta em termos de renda continua a não se enquadrar no mínimo existencial fixado pelo legislador.
Destaco que, embora exista discussão a respeito da constitucionalidade da aludida norma (Decreto nº. 11.150/22) nas ADPFs 1005 e 1006 perante o Supremo Tribunal Federal, questionando a conceituação e o percentual do chamado mínimo existencial, deve prevalecer o princípio da presunção da constitucionalidade das normas.
O valor indicado na norma, pois, deve servir de base para aferir a situação de superendividamento do consumidor. "(Acórdão 1943809, 0707035-29.2022.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 22/11/2024.)" Entendo que a autora, portanto, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que atende aos requisitos para que seja considerada superendividada, pois, mesmo com todo o seu endividamento, sua remuneração líquida atual se encontra em patamar superior ao conceito de mínimo existencial.
E, mesmo que assim não fosse, a título de fundamentação para a improcedência, o plano de pagamento apresentado pela autora não cumpre os requisitos legais e a autora, intimada mais de uma vez a adequá-lo, apenas faz remissão ao plano originalmente juntado.
O plano de pagamento precisa seguir os requisitos necessários para a repactuação de dívidas nos termos do art. 104-B, § 4º, do CDC: “Art. 104-B. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” O plano e pagamento apresentado pela autora, ID 177826262, não assegura o valor do principal devido corrigido monetariamente.
Só para se ter uma ideia, os empréstimos tomados junto à Crefisa foram de R$ 1.470,00 em 12x de 378,82, total de R$ 4.545,84, e R$ 10.736,05 em 12x 2.360,05, total de R$ 28.326,00.
A autora sugere o pagamento de 60 parcelas de R$ 137,00 e R$ 36,64, total de R$ 10.418,80 e sem qualquer correção.
Além disso, o plano de pagamento apresentado não atende ao que foi explícita e reiteradamente determinado.
As dívidas deveriam ter sido esmiuçadas contrato a contrato para que se pudesse saber: 1) o que foi amortizado e 2) o valor a pagar excluídos juros e correção.
Este ônus cabia à autora.
Não existe, portanto, direito à repactuação.
Confira-se julgados deste TJDFT no sentido que aqui exposto: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
MÉRITO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
DECRETO Nº 11.150/2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 11.567/2023.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. (...) 5.
O Decreto nº 11.150/2022, com redação alterada pelo Decreto nº 11.567/2023, define o mínimo existencial como renda mensal equivalente a R$ 600,00. 6.
A Lei nº 14.181/2021, que disciplina o superendividamento, estabelece que a aferição do mínimo existencial deve considerar os rendimentos líquidos do consumidor, excluindo-se os empréstimos consignados, conforme o Decreto nº 11.567/2023. 5.
O autor não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, uma vez que sua renda mensal líquida, após os descontos compulsórios, é superior ao valor estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 como parâmetro. 6.
A sentença foi correta ao julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, tendo em vista que o demandante não demonstrou o cumprimento dos requisitos do artigo 104-A do CDC para a repactuação de dívidas. (...) Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B; CPC, art. 321, parágrafo único; Decreto nº 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; TJDFT, Acórdãos 1766836, 1772078 e 1851873. (Acórdão 1939306, 0720498-95.2023.8.07.0003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.)” “Direito do consumidor.
Apelação cível.
Ação de repactuação de dívidas.
Superendividamento.
Observância do rito procedimental.
Proposta de plano de pagamento.
Não observância dos parâmetros mínimos.
Sentença mantida. (...) 4.
A repactuação de dívidas fundada em superendividamento exige proposta de plano de pagamento que observe o adimplemento do valor principal devido com a correção monetária.
A ausência de observância de tais parâmetros impõe a improcedência do pedido de repactuação. 5.
Não se verifica a alegada incompatibilidade entre o deferimento da gratuidade de justiça e o não reconhecimento da situação de superendividamento, visto que o deferimento da assistência judiciária gratuita decorre da declaração de hipossuficiência, com a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, enquanto o superendividamento exige a comprovação da "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." (art. 54-A, § 1º, do CDC). 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 54-A, § 1º e 104-B, § 4º, do CDC. (Acórdão 1949403, 0718414-30.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.)” Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência, arcará a autora com as custas processuais e honorários.
A fixação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em percentual sobre o valor da causa, importará em montante elevado, o que não se coaduna com o princípio da razoabilidade e importará em fonte de enriquecimento sem causa dos patronos dos apelados, sendo possível o arbitramento equitativo na forma do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. (Acórdão 1939306, 0720498-95.2023.8.07.0003, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) Arbitro, portanto, equitativamente em R$ 1.000,00 para cada um dos réus os honorários, com fulcro no artigo 85, §§ 8º, 8º-A e 11, do CPC.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à autora, rejeitando a impugnação dos réus, pois, ainda que lhe reste cerca de R$ 4.800,00 líquidos após os descontos de empréstimos, ela possui outras dívidas e despesas.
A manutenção do benefício, destaco, não é contraditória à fundamentação da sentença, por não guardar relação com o não cumprimento dos requisitos para repactuação de dívidas.
Sentença registrada eletrônica nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/12/2024 09:51
Cancelada a movimentação processual
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23/12/2024 09:51
Desentranhado o documento
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22/12/2024 09:24
Recebidos os autos
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22/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746489-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE ARAUJO DE BRITO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:25:33.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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16/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:56
Recebidos os autos
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07/08/2024 08:56
Outras decisões
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06/08/2024 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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24/07/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Bancários (7752) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0746489-79.2023.8.07.0001 AUTOR: JEANE ARAUJO DE BRITO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Converto o feito em diligência, pois imprescindível que se siga à risca o rito novo inaugurado pela Lei n. 14.181/2021, cristalizado na sistemática agora existente dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 104-B que "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado." No presente caso, a conciliação não teve êxito com nenhuma das entidades financeiras indicadas pela autora.
Intime-se, pois, a parte autora para dizer, em cinco dias, se tem interesse na instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Nada dizendo, venham os autos para extinção do processo.
Manifestando-se a parte autora positivamente, abro prazo de trinta dias para que apresente plano de pagamento nos termos do §4º do art. 104-B do CDC: "§ 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas." O plano apresentado no ID 177826262 não cumpre com o que pede o dispositivo acima transcrito, fazendo apenas uma referência vaga à dilação de prazo e a limitação de pagamento mensal. É preciso que a autora esmiúce a sua intenção, traga os números, em forma contábil, para indicar, com todos os detalhes, como se daria o pagamento do que deve no prazo de cinco anos, honrando, como condição mínima, os valores principais de cada dívida, dentre os outros requisitos acima indicados.
Vindo o plano, e cumprindo com as exigências acima, as instituições requeridas deverão ser citadas novamente, abrindo-se para elas o prazo de quinze dias a que faz referência o art. 104-B, §2º, CDC.
Após, os autos devem vir conclusos para análise e, sendo o caso, decretação do plano judicial compulsório.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/07/2024 17:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 17:21
Outras decisões
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26/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2024 02:51
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746489-79.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEANE ARAUJO DE BRITO REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DE BRASÍLIA SA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que os requeridos apresentaram contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre as contestações e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 13:52:05.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
12/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2024 19:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 14:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
19/02/2024 14:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2024 02:20
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:49
Outras decisões
-
21/12/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/12/2023 21:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/12/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
04/12/2023 08:34
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 06:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 06:40
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 06:31
Expedição de Mandado.
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30/11/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 06:25
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 19:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2023 12:15
Recebidos os autos
-
14/11/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
22/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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