TJDFT - 0746529-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 17:12
Baixa Definitiva
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27/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0746529-61.2023.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: KATIA DO NASCIMENTO MENDES APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Nada a prover quanto ao pedido de ID 65826391, porquanto encerrado o ofício jurisdicional dessa instância revisora com o julgamento da apelação.
Publique-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, baixem os autos à origem.
Brasília/DF, 22 de novembro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
25/11/2024 13:26
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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25/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 22:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIADE DE DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
DESCABIMENTO.
I.
Não pode ser considerado irrisório, para o fim de respaldar a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, proveito econômico equivalente ao valor do débito que foi declarado inexigível, tendo em vista que este, conquanto baixo, traduz a dimensão econômica da relação jurídica entre as partes.
II.
Ainda que fosse adequado o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, o § 8º-A do artigo 85 não pode ser interpretado e aplicado literalmente na hipótese em que o valor mínimo da tabela da OAB/DF supera em mais de três vezes a dívida declarada inexigível, presentes os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade consagrados constitucionalmente e dispostos no artigo 8º do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida. -
14/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 21:38
Conhecido o recurso de KATIA DO NASCIMENTO MENDES - CPF: *86.***.*86-07 (APELANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 10:31
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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12/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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06/06/2024 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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