TJDFT - 0746410-55.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 17:41
Baixa Definitiva
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22/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:53
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/32.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1.109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão de cobrar créditos reconhecidos administrativamente pelo Ente Distrital, no valor atualizado de R$ 10.442,90 (dez mil quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Em suas razões recursais, sustenta que o ato administrativo que reconhece a existência de débito interrompe o prazo prescricional.
Aduz que não há que se falar na incidência do instituto da prescrição, pois o prazo não corre durante a demora no estudo ao reconhecimento ou no pagamento de dívida, considerada líquida.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID. 56849308 e ID. 56851709.
Contrarrazões apresentadas de ID. 56468253. 3.
O documento colacionado aos autos comprova a existência do crédito (ID. 56468234), reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32. 4.
Destarte, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)". (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.) Recentemente, aquela Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 5.
No caso, inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado na fluência do prazo prescricional, pois o recorrente se limitou a juntar aos autos o resultado do processo administrativo.
Ademais, como bem destacado pelo juízo de origem, “Com efeito, a simples emissão de documento que demonstre a existência de débitos de exercícios anteriores não constitui confissão de dívida, como pretende fazer crer a parte autora.
Não estão presentes os caracteres próprios da renúncia expressa, i.e., não há declaração de vontade da parte ré no sentido de reconhecer o débito.
Nem há ato incompatível com a prescrição, porquanto o documento foi emitido a pedido da parte autora, descabendo à administração pública recusar a sua emissão, tendo em vista o direito de petição que assiste a todos, bem assim o dever legal de transparência passiva previsto na Lei de Acesso à Informação.
Tampouco se admite como renúncia da prescrição, visto que o art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 veda, expressamente, que a administração pública releve a prescrição.” 6.
Desse modo, a simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque o documento foi emitido em 11/07/2023, reconhecendo créditos relativos aos exercícios de 2013, os quais já estavam há muito prescritos. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 8.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
18/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:02
Recebidos os autos
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17/04/2024 18:24
Conhecido o recurso de JOSE CICERO FERREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*24-68 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 19:01
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2024 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CICERO FERREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:21
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0746410-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE CICERO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
06/03/2024 08:40
Recebidos os autos
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06/03/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/03/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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04/03/2024 19:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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