TJDFT - 0746336-98.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:59
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREA em 10/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREA em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:19
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0700891-37.2024.8.07.9000
-
21/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 16:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
19/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
19/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/02/2025 17:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/02/2025 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0700891-37.2024.8.07.9000
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREA em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746336-98.2023.8.07.0016 RECORRENTE: MARCIA MONICA MARTINS CORREA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Verifica-se que foi anexado aos autos o ofício n. 1883/2024 e documentos (ID 62868825), provenientes da Câmara de Uniformização, comunicando a decisão proferida na reclamação n. 0700891-37.2024.8.07.9000 e requisitando informações.
Assim, prestadas as informações, aguarde-se em secretaria a decisão final da aludida reclamação.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Giselle Rocha Raposo Juíza de Direito Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
19/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:50
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Segunda Turma Recursal
-
14/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
14/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA MONICA MARTINS CORREA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/04/2024 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
30/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ACERTOS FINANCEIROS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20910/32.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 1109 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que reconheceu a prescrição da sua pretensão de cobrar créditos reconhecidos administrativamente pelo Ente Distrital, no valor de R$ 221,40 (duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos), relativo ao período de 06/2005. 2.
Em seu recurso, a recorrente sustenta que o ato administrativo que reconhece a existência de débito suspende o prazo prescricional, não havendo que se falar na incidência do instituto da prescrição.
Assevera que há decisão da Gerência de Pagamentos reconhecendo o débito, fato que interrompe a prescrição, além de reconhecer expressamente o débito.
Defende a não incidência do Tema Repetitivo 1109 e inaplicabilidade do art. 177 da Lei complementar 840/11.
Requer a reforma da sentença, e a procedência do pedido deduzido na inicial. 3.
Recurso cabível e tempestivo.
Custas e preparo devidamente recolhidos.
Contrarrazões apresentadas (ID. 56473137). 4.
O documento colacionado aos autos comprova a existência do crédito (ID. 56473115), reconhecido na via administrativa, que se sujeita à suspensão pela demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, a teor do que dispõe o art. 4º do Decreto n. 20.910/32.
Destarte, sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: "O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil). (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019.). 5.
Recentemente, aquela Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.” 6.
Inexiste nos autos comprovação de requerimento administrativo apresentado na fluência do prazo prescricional, pois a recorrente se limitou a juntar aos autos o resultado do processo administrativo, o que, impossibilita a averiguação acerca da suspensão da prescrição pelo referido processo administrativo.
Esclareça-se que, conforme bem consignado em sentença, a simples declaração de reconhecimento do débito não tem o condão de afastar a prescrição, notadamente porque o documento foi emitido em 30/06/2023, reconhecendo créditos relativos aos exercícios de 2005, o qual já está prescrito, sendo imprescindível a comprovação de que o processo administrativo tenha sido iniciado dentro do prazo legal. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada. 8.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
05/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:33
Conhecido o recurso de MARCIA MONICA MARTINS CORREA - CPF: *53.***.*98-20 (RECORRENTE) e não-provido
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 08:40
Recebidos os autos
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05/03/2024 12:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/03/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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05/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 23:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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