TJDFT - 0746435-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:07
Baixa Definitiva
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22/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ERICLIS DOS SANTOS BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NELLICE ROSA DOS SANTOS BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 13:00
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 17:03
Recebidos os autos
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NELLICE ROSA DOS SANTOS BATISTA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICLIS DOS SANTOS BATISTA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NELLICE ROSA DOS SANTOS BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICLIS DOS SANTOS BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 22:01
Recebidos os autos
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23/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/06/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/06/2024 12:43
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS AÉREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores/recorrentes contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava à condenação da parte ré/recorrida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) a lhes restituir o valor pago pelas passagens adquiridas e não emitidas, no valor de R$1.697,12, além de indenização por dano moral no valor de R$ 18.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada autor/recorrente.
A sentença julgou procedente o pedido de dano material quanto ao ressarcimento do valor pago pela passagem aérea.
Em suas razões (ID 56837421), os recorrentes sustentam que “não se trata meramente de descumprimento contratual, mas sim de uma falha grave no serviço prestado, ensejando uma justa indenização”.
Ao final, requerem a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 57124521 a 57124524).
Contrarrazões não apresentadas. 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º). 4.
Inicialmente, cumpre destacar que é incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na não emissão das passagens aéreas adquiridas pelos recorrentes junto à empresa recorrida. 5.
O cerne da controvérsia, em sede recursal, diz respeito ao alegado dever de reparação pelos danos morais que os recorrentes sustentam terem sofrido em decorrência da falha na prestação do serviço. 6.
No que diz respeito ao dano moral, os autores/recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a sua configuração, pois, embora a situação tenha ocasionado aborrecimentos, não houve demonstração de que tal fato tenha sido suficiente para causar ofensa à dignidade ou à honra dos consumidores.
Ressalte-se que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Todavia, é devida a reparação caso afronte direito de personalidade, cujo desconforto deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana decorrente da vida em sociedade.
Precedente: Acórdão 1833174, 07262850820238070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:58
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:53
Conhecido o recurso de DOMINGOS BATISTA DE ARAUJO - CPF: *65.***.*08-34 (RECORRENTE), ERICLIS DOS SANTOS BATISTA - CPF: *63.***.*58-18 (RECORRENTE) e NELLICE ROSA DOS SANTOS BATISTA - CPF: *71.***.*42-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/05/2024 17:36
Recebidos os autos
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08/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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20/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 19:05
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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