TJDFT - 0746435-68.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:07
Baixa Definitiva
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22/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 16:06
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA DE ARAUJO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ERICLIS DOS SANTOS BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NELLICE ROSA DOS SANTOS BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, parte requerida na origem, contra o Acórdão de ID 59626145, que negou provimento ao Recurso Inominado interposto pela parte autora/embargada e manteve a sentença do Juízo de origem, deixado de fixar honorários advocatícios por não terem sido apresentadas contrarrazões pela recorrida/embargante. 2.
Em suas razões (ID 60018836), a embargante sustenta que ante o não provimento do recurso da parte autora, os honorários sucumbenciais são devidos independentemente de apresentação de contrarrazões, inclusive nos termos do Enunciado n. 96, do FONAJE.
Requer, assim, que seja suprida a omissão. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas por um dos embargados (ID 60898140). 4.
O artigo 48, da Lei n. 9.099/95, dispõe que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Os Embargos Declaratórios constituem um recurso integrativo, em que se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão para comportar a oposição dos embargos.
De qualquer sorte, o vício deve estar, necessariamente, contido nas premissas do próprio julgamento. 5.
O Sistema dos Juizados Especiais é um microssistema judicial completo, com regras e princípios próprios, no qual a aplicação do Código de Processo Civil é subsidiária, ou seja, incidirá se não houver regra específica na Lei 9.099/1995.
Desse modo, dispõe o artigo 55 da referida norma que “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.”.
Dessume-se, portanto, que somente haverá condenação quando houver atuação efetiva (em segundo grau) do advogado da parte recorrida, de modo a remunerar o labor perante a instância recursal. 6.
Com efeito, consolidou-se o entendimento, nas Turmas Recursais, de que, não tendo sido apresentadas as contrarrazões, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Precedentes: Acórdão 1865857, 07400267620238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no DJE: 3/6/2024; Acórdão 1812030, 07377844720238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Acórdão 1632216, 07018124920198070018, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.
Acórdão 1681571, 07019442420228079000, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023. e Acórdão 1682675, 07541125720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023 7.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
29/07/2024 12:17
Recebidos os autos
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28/07/2024 19:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 13:00
Juntada de intimação de pauta
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10/07/2024 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 17:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NELLICE ROSA DOS SANTOS BATISTA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA DE ARAUJO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICLIS DOS SANTOS BATISTA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 13:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA DE ARAUJO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de NELLICE ROSA DOS SANTOS BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ERICLIS DOS SANTOS BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746435-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
EMBARGADO: ERICLIS DOS SANTOS BATISTA, NELLICE ROSA DOS SANTOS BATISTA, DOMINGOS BATISTA DE ARAUJO DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca dos Embargos de Declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC e do art. 83, §2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT.
P.I.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/06/2024 22:01
Recebidos os autos
-
23/06/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/06/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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12/06/2024 20:27
Recebidos os autos
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12/06/2024 20:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/06/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/06/2024 12:43
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/06/2024 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS AÉREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores/recorrentes contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, que visava à condenação da parte ré/recorrida (123 VIAGENS E TURISMO LTDA) a lhes restituir o valor pago pelas passagens adquiridas e não emitidas, no valor de R$1.697,12, além de indenização por dano moral no valor de R$ 18.000,00, sendo R$ 6.000,00 para cada autor/recorrente.
A sentença julgou procedente o pedido de dano material quanto ao ressarcimento do valor pago pela passagem aérea.
Em suas razões (ID 56837421), os recorrentes sustentam que “não se trata meramente de descumprimento contratual, mas sim de uma falha grave no serviço prestado, ensejando uma justa indenização”.
Ao final, requerem a reforma parcial da sentença para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 57124521 a 57124524).
Contrarrazões não apresentadas. 3.
Cuida-se de relação jurídica de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada a partir das regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade só é excluída quando o fornecedor consegue provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º). 4.
Inicialmente, cumpre destacar que é incontroversa a falha na prestação do serviço, consistente na não emissão das passagens aéreas adquiridas pelos recorrentes junto à empresa recorrida. 5.
O cerne da controvérsia, em sede recursal, diz respeito ao alegado dever de reparação pelos danos morais que os recorrentes sustentam terem sofrido em decorrência da falha na prestação do serviço. 6.
No que diz respeito ao dano moral, os autores/recorrentes não se desincumbiram do ônus de provar a sua configuração, pois, embora a situação tenha ocasionado aborrecimentos, não houve demonstração de que tal fato tenha sido suficiente para causar ofensa à dignidade ou à honra dos consumidores.
Ressalte-se que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Todavia, é devida a reparação caso afronte direito de personalidade, cujo desconforto deve ser de tal monta que desborde dos limites da situação cotidiana decorrente da vida em sociedade.
Precedente: Acórdão 1833174, 07262850820238070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
27/05/2024 12:53
Conhecido o recurso de DOMINGOS BATISTA DE ARAUJO - CPF: *65.***.*08-34 (RECORRENTE), ERICLIS DOS SANTOS BATISTA - CPF: *63.***.*58-18 (RECORRENTE) e NELLICE ROSA DOS SANTOS BATISTA - CPF: *71.***.*42-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/04/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
01/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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