TJDFT - 0703639-80.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 18:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Unaí-MG
-
27/06/2024 18:39
Juntada de comunicação
-
24/06/2024 17:40
Juntada de comunicação
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de RAFAEL CALDEIRA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:34
Decorrido prazo de WILSON FRANCISCO DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:26
Declarada incompetência
-
19/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703639-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO: RAFAEL CALDEIRA DECISÃO Diante da desistência do requerido em relação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, passo à análise do pedido de produção de prova oral, formulado pelas partes.
Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção de prova oral para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/03/2024 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 22:00
Outras decisões
-
29/02/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703639-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO: RAFAEL CALDEIRA DESPACHO Intimo a parte requerida para apresentar manifestação acerca da impugnação de ID 185444709, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
21/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/02/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2024 03:05
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703639-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO: RAFAEL CALDEIRA DESPACHO Intimo a parte autora para apresentar manifestação acerca dos documentos colacionados à petição de ID 182567015, no prazo de 5 dias.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
25/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 10:29
Recebidos os autos
-
24/11/2023 10:29
Outras decisões
-
07/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 23:15
Juntada de Petição de impugnação
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28/10/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703639-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO: RAFAEL CALDEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 173336474, protocolizada (X) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; (X) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. (X) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2023 13:49:35.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
28/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 20:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/09/2023 20:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2023 00:18
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/08/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 11:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703639-80.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILSON FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO: RAFAEL CALDEIRA DECISÃO Recebo a emenda de ID 164452983. 1.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC. 2.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa 3.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
SANTA MARIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:46
Recebida a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/07/2023 11:15
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:00
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:00
Gratuidade da justiça não concedida a WILSON FRANCISCO DE LIMA - CPF: *05.***.*98-72 (REQUERENTE).
-
31/05/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/05/2023 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:16
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 18:09
Recebidos os autos
-
17/05/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/04/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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