TJDFT - 0746093-57.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 18:01
Baixa Definitiva
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22/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 16:44
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTE RODRIGUES TORRES em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
LEI DISTRITAL 318/1992.
SÚMULA 27 DA TUJ - LOTAÇÃO NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL.
CAPS.
GRATIFICAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para: (i) à implementar na folha de pagamento da autora a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos básicos, conforme planilha de ID 169029696 – Pág. 2, mantendo-se o pagamento enquanto a requerente permanecer na atual lotação; (ii) ao pagamento das parcelas pretéritas referentes ao período de setembro/2021 a junho/2023, conforme valores nominais constantes da planilha de ID 169029696 – Pág. 2, mais as parcelas vencidas no curso do processo, em quantia a ser corrigida monetariamente desde cada vencimento e acrescida de juros de mora da TR a partir da citação.” Em suas razões (ID 55833116) o Distrito Federal alega, em síntese, que “o critério utilizado pela lei para deferir o pagamento de GAB é o local de lotação/exercício do servidor, e não as atividades desempenhadas pelo funcionário público”.
Argumenta que a recorrida não atende aos requisitos previstos em lei, pois labora no “núcleo de regional de atenção domiciliar” NARD e a lei dispõe que a cobertura são os “centros de saúde, postos de saúde e postos de assistência médica, que tenham equipe de saúde da família e lotados em setores da atenção primária”.
Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
II – Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões apresentadas (ID 55833119).
III – Inicialmente, destaca-se que a recorrida não exerce atividades no Núcleo Regional de atenção domiciliar – NARD, mas, sim, com ações básicas de saúde no Centro de Atenção Psicossocial (CAPS).
IV – A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital 318/92, é devida aos servidores públicos da área de saúde do Distrito Federal que desenvolvem atividades relacionadas com as ações básicas de saúde e cumprem integralmente a sua carga horária semanal nos Centros de Saúde, Postos de Saúde e Postos de Assistência Médica, urbanos e rurais, da Secretaria de Saúde.
V – O conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, nos seguintes termos: “Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária”.
VI – Sobre o local de execução das atividades, como trazido pelo recorrente, as Turmas Recursais do TJDFT firmaram entendimento por meio da Súmula 27 da TUJ que: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde” (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJe: 23/6/2021).
VII – Desse modo, extrai-se dos autos que a parte autora é enfermeira, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES-DF, enfermeira, atualmente lotada no Centro de Atenção Psicossocial II de Planaltina/DF – é integrante da Carreira de Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal e cumpre integralmente a sua carga horária semanal (40 h/s) em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, especificamente “acolhimento a pacientes, escuta qualificada, atendimentos individuais e/ou familiares, marcados e por demanda espontânea, orientações gerais no balcão de atendimento, realização de grupos terapêuticos, visita domiciliar, discussão de casos, consulta de enfermagem, administração de medicamentos injetáveis (na unidade e na residência do paciente), aferição de pressão arterial, glicemia e peso, exame físico, realização de encaminhamentos para outros serviços da rede, coleta de sangue, intervenção em crise” (ID 55832894).
VIII – Ressalte-se que a Portaria n. 648/GM/2006, instituiu as diretrizes da Política Nacional de Atenção Básica, na qual caracteriza a atenção básica por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrangem a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação e a manutenção da saúde.
Sendo desenvolvida por meio do exercício de práticas gerenciais e sanitárias democráticas e participativas sob forma de trabalho em equipe, dirigidas a populações de territórios bem delimitados, pelas quais assume a responsabilidade sanitária, considerando a dinamicidade existente no território em que vivem essas populações.
IX – Desse modo, considerando que a parte autora exerce atividade de enfermagem na equipe multiprofissional, realizando acolhimento a pacientes, escuta qualificada, atendimentos individuais e/ou familiares, marcados e por demanda espontânea, orientações gerais no balcão de atendimento, realização de grupos terapêuticos, visita domiciliar, discussão de casos, consulta de enfermagem, administração de medicamentos injetáveis (na unidade e na residência do paciente), aferição de pressão arterial, glicemia e peso, exame físico, realização de encaminhamentos para outros serviços da rede, coleta de sangue, intervenção em crise constata-se que preenche os requisitos para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB.
Precedentes: (Acórdão 1815705, 07319956720238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1730059, 07042597420238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
X – Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor condenação.
XI – A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
19/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 11:43
Recebidos os autos
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11/03/2024 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/02/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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16/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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16/02/2024 10:59
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:59
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722432-71.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: FERNANDA PISSOLITO BEZERRA, RENATA PISSOLITO BEZERRA, CARLOS ALBERTO BEZERRA, MARIA REGINA PISSOLITO BEZERRA EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA, BRITISH AIRWAYS PLC, GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de janeiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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