TJDFT - 0747487-02.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 08:49
Baixa Definitiva
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15/05/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:49
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA FABIANA DE OLIVEIRA ROMA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de YAGO LOBO VALENCA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RITMO E POESIA LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:56
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GABRIELA FABIANA DE OLIVEIRA ROMA - CPF: *48.***.*23-80 (RECORRENTE)
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17/04/2024 18:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/04/2024 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA FABIANA DE OLIVEIRA ROMA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de YAGO LOBO VALENCA em 16/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2024 13:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/03/2024 17:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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19/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0747487-02.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: GABRIELA FABIANA DE OLIVEIRA ROMA, YAGO LOBO VALENCA RECORRIDO: RITMO E POESIA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: “2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1060/1950 - não revogado pelo CPC/2015, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento, em relação aos ônus e deveres processuais. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016)” AgInt no REsp 1592645/DF Assim, intimem-se os recorrentes para comprovarem a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos provas efetivas de que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, anexando a declaração de hipossuficiência, cópia da Carteira de Trabalho e contracheque atuais, se empregados, declaração de imposto de renda atualizada do último ano, extratos bancários de todas as contas correntes de sua titularidade referente aos últimos 3 meses, a fim de comprovarem os valores de suas receitas e respectivas despesas, ou, na hipótese de pessoa jurídica, demonstração contábil apta a demonstrar a situação econômico-financeira da pessoa jurídica no momento do recolhimento das custas processuais e preparo propriamente dito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalta-se que não vindo a documentação completa no prazo acima estipulado será indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
I.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
14/03/2024 20:02
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/03/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/03/2024 10:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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10/03/2024 19:33
Recebidos os autos
-
10/03/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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