TJDFT - 0747110-13.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 04:36
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PIRES PRADO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747110-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RICARDO PIRES PRADO, LUCIANA SANTANA REU: SAULO GARCIA QUEIROZ INTIMAÇÃO Nos termos autorizados pela Port. 2/2022, deste Juízo, intimo os autores para que apresentem, caso queiram, contrarrazões ao recurso interposto pelo réu, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 18:22:47.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
17/06/2024 18:24
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PIRES PRADO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PIRES PRADO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747110-13.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RICARDO PIRES PRADO, LUCIANA SANTANA REU: SAULO GARCIA QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 13/12/2022 por JOAO RICARDO PIRES PRADO e LUCIANA SANTANA em face de SAULO GARCIA QUEIROZ, distribuída inicialmente na comarca de Ribeirão Preto/SP, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de participação de 10% nos lucros de atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em suas fazendas nos exercícios de 2014, 2015 e 2016, bem como indenização por danos morais.
Os autores alegam que foram contratados em 14 de agosto de 2014 pelo requerido para o “gerenciamento comercial, administração geral e financeira em duas de suas Fazendas localizadas na cidade de Balsas/MA, quais sejam, a Fazenda Jardim do Balsas e a Fazenda Arara”.
Aduzem que foram prometidas, além de remuneração mensal, ajuda de custo e participação nos lucros gerados pelas atividades agrícolas desenvolvidas nas fazendas.
Alegam que a relação durou de 14 de agosto de 2014 a 11 de outubro de 2016 e que a participação nos lucros prometida não foi paga.
Ao final, requerem: “a) o reconhecimento do contrato de prestação de serviços entre as partes, constando data inicial em 14 de agosto de 2014 e rescindido o contrato por iniciativa do requerido no dia 11 de outubro de 2016; b) participação de 10% nos lucros referente ao exercício 2015 – ano calendário 2014, no valor de R$ 72.377,15 (setenta e dois mil, trezentos e setenta e sete reais e quinze centavos); c) participação de 10% nos lucros referente ao exercício 2016 – ano calendário 2015, no valor de R$ 108.408,84 (cento e oito mil quatrocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos); d) participação de 10% nos lucros referente ao exercício 2017 – ano calendário 2016, no valor de R$ 139.422,23 (cento e trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos); e) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, conforme exposto acima, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); f) requer seja oficiada a Receita Federal do Brasil para que apresente o IRPF do requerido referente ao exercício 2017 – ano calendário 2016, assim como, a apresentação pelo requerido dos livros caixas referentes aos anos 2014, 2015 e de 2016, para que seja feita uma revisão/auditoria destes”.
Sobreveio ordem de emenda, ID 145117465.
A justiça gratuita foi deferida ao autor pelo Juízo da Comarca de Ribeirão Preto/SP, conforme decisão de ID 145117472.
Citado, o requerido apresentou a contestação de ID 145117474, na qual pugna pela exclusão dos documentos sigilosos relacionados às suas declarações de imposto de renda, juntados aos autos de forma indevida pelos autores.
Suscita preliminar de incompetência relativa territorial e pede o declínio para o local de sua residência, em Brasília/DF.
Aduz prejudicial de mérito de prescrição de todos os pedidos formulados na inicial.
No mérito, sustenta que os autores agem de forma contraditória, pois moveram ação trabalhista contra o réu, postulando indenizações inerentes às relações sujeitas à CLT e, no presente processo, afirmam que atuaram como prestadores de serviços e parceiros do réu para postularem a participação nos lucros e indenização por danos morais.
Assevera ter, de fato, proposto parceria aos autores para que trabalhassem como profissionais liberais na direção administrativa e financeira das fazendas de sua propriedade situadas no interior do Maranhão e também a participação de 10% sobre o lucro líquido da atividade agrícola e pecuária que fosse desenvolvida nestas fazendas, destacando, contudo, que a pecuária não chegou a ser estabelecida e a atividade agrícola não alcançou os resultados esperados devido à inexperiência dos autores.
Ressalta que as DIRPFs juntadas pelos autores não comprovam a ocorrência de lucros nas atividades rurais, conforme alegado pelos demandantes, e que a receita recebida nos anos de 2014 e 2015 originou-se da venda e arrendamento de terras do requerido e não de atividades agrícolas desenvolvidas nas fazendas.
Assevera que as despesas de custeio/investimento foram de, em média, dois milhões de reais e superaram o minguado faturamento da atividade agrícola do período, estimado em R$ 309.203,16, não havendo que se falar em lucro.
Destaca a má-fé na pretensão dos autores.
Refuta a ocorrência de danos morais a serem indenizados, ao argumento de que mero inadimplemento contratual não gera danos morais.
Pede a improcedência da ação, com a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Adveio réplica, ID 145117478, na qual os autores destacam sua hipossuficiência para rechaçar a alegação de incompetência, refutam a ocorrência da prescrição e concordam com a exclusão dos autos dos documentos relacionados ao imposto de renda do requerido.
Na decisão de ID 145117484, o Juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Ribeirão Preto acolheu a preliminar de incompetência relativa e declinou da competência para a circunscrição de Brasília/DF.
Os autos foram redistribuídos a este Juízo, que, equivocadamente, determinou o retorno do processo à comarca de Ribeirão Preto/SP, consoante decisão de ID 145500026.
Os embargos de declaração apresentados em face de tal decisão foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 146872812.
Em sede de agravo de instrumento, a decisão foi cassada e proclamada a competência deste Juízo para o processamento do feito, conforme acórdão de ID 46627569.
Firmada a competência, a justiça gratuita foi deferida aos autores na forma da decisão de ID 166504457.
Intimadas as partes a especificarem as provas, os autores pugnaram pela produção de prova oral, ao passo em que o requerido permaneceu silente.
Na petição de ID 176521707/176522934 a parte autora apresentou cópia do processo trabalhista outrora movido pelos autores contra o réu.
Realizada audiência de instrução virtual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, consoante ata e mídias de ID 176755379.
As partes apresentaram alegações finais e, na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento do processo, porquanto suficientemente instruído.
Inicialmente, determino a anotação de sigilo nos documentos relacionados ao imposto de renda do requerido, de ID 176522914 e seguintes, por consignarem informações confidenciais e personalíssimas do réu.
Firmada a competência deste Juízo Cível, analiso a alegação de prescrição suscitada pela parte requerida.
O requerido alegou a prescrição total dos pedidos formulados pelos autores, afirmando que a pretensão de indenização por danos morais teria prescrito em 11 de outubro de 2019, com fundamento no art. 206, par. 3º, V do Código Civil, e que o pedido de participação nos lucros prescreveu em 11 de outubro de 2021, com fundamento no art. 206, par. 5º, do Código Civil, ao argumento de se tratar de pretensão de recebimento de valores relativos a profissional liberal.
Contudo, a causa de pedir que embasou o presente processo também fora discutida em ação trabalhista cuja sentença foi proferida no dia 17 de março de 2020, o que configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil.
Afasto, portanto, a prejudicial de mérito suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistentes outras questões preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito.
Inicialmente, importa destacar que a relação jurídica existente entre as partes não é de consumo e nem trabalhista.
Isso porque, como se observa da inicial, os autores relatam terem sido contratados pelo requerido como profissionais autônomos, prestadores de serviços de administração e gerência de fazendas, com proposta de participação nos lucros característica de sociedade empresarial.
A relação empregatícia foi descartada, consoante julgamento da ação trabalhista movida pelos autores em face do réu anteriormente à presente ação.
A existência de contrato de prestação de serviços entre as partes e da promessa de participação em lucros é incontroversa.
A controvérsia trazida pelos autores diz respeito ao alegado descumprimento da promessa de participação nos lucros sobre as atividades agrícolas por eles desenvolvidas nas fazendas do requerido nos anos de 2014, 2015 e 2016.
O conjunto probatório acostado aos autos indica que havia, de fato, uma expectativa dos autores em receber os lucros decorrentes da iniciativa comum entre as partes, explicitada pela proposta delineada no documento de ID 145117459.
Embora o documento refira a si mesmo como sendo uma proposta provisória, ainda pendente de aceitação pelos autores ao tempo de seu encaminhamento, denota-se que ela se aproxima dos reais termos pactuados ao final, sobretudo porque o requerido admitiu em contestação que essa proposta corresponde essencialmente ao quanto foi ao final ajustado.
Tal proposta deixa bem claro que os principais rendimentos a serem auferidos pelos autores eram uma cota correspondente a "10% sobre o lucro líquido da atividade agrícola e pecuária que for desenvolvida na fazenda", sendo que o pagamento fixo de R$ 7.000,00 somente seria devido "durante o período em que não ocorrerá o desfrute de rendimentos que serão auferidos com o resultado da indústria e da participação nos resultados da atividade agrícola e florestal", tratando-se, portanto, de garantia de rendimentos mínimos aos sócios que contribuiriam para o empreendimento exclusivamente com seu trabalho, no caso de não existirem lucros líquidos a partilhar ao final.
Consoante tal proposta, a divisão de lucros era o principal rendimento atribuído aos autores, na medida em que o pagamento do pró-labore tinha apenas a função de garantir uma renda mínima aos autores enquanto não houvesse lucros a partilhar; o verdadeiro núcleo e essência da contraprestação que os autores legitimamente pretendiam extrair da relação jurídica havida entre eles e o requerido.
Por fim, a proposta de ID 145117459 também indica que, além de parte do lucro das atividades agropecuárias, ainda caberia aos autores uma participação de 10% a 15% sobre uma futura empresa voltada à industrialização de eucalipto, o que só reforça a expectativa dos autores já identificada nos autos.
No caso concreto, ainda que a sociedade tenha sido um empreendimento frustrado para os autores, que dela nada receberam além de pró-labore, claramente eles tinham a expectativa de que teriam dividendos, justamente em função de sua posição de sócios.
Os depoimentos das testemunhas arroladas pelos autores corroboram esse entendimento, consoante se verifica da mídia da audiência de instrução virtual realizada nos autos.
A tese da defesa se baseia na informação, dada pelo réu, de que as fazendas não geraram lucro no período em que os autores lá trabalharam, ao argumento de que as despesas superaram as receitas e que os valores recebidos pelo réu e constantes nas declarações de imposto de renda acostadas aos autos se originaram de arrendamento e venda de terras e não das atividades agrícolas desenvolvidas nas fazendas.
Contudo, depreende-se de tais documentos que as fazendas geraram, em março de 2013, lucro, sim, qual seja, receita bruta de R$ 2.436.979,73, consoante declaração de ID 176522917, página 8.
Nesse ponto, cabe destacar que despesas relacionadas a investimentos no negócio empreendido pelo réu não se configuram como prejuízos, pois se incluem no risco da atividade.
Além disso, não havia previsão de não pagamento da participação nos lucros se esses não ocorressem no valor esperado.
Nesse contexto, a procedência do pedido de pagamento dos valores relativos à participação nos lucros é medida que se impõe.
Outrossim, em razão de toda a situação vivida pelos autores, os quais, com base em uma promessa de lucros e ilusão de uma vida melhor, se mudaram para outro estado, longe das respectivas famílias, estando a autora grávida, entendo que a frustração imotivada da participação dos autores nos lucros da fazenda, que ocorreram, forjou danos morais.
O deslocamento e o abandono da vida que levavam antes certamente é fato que sobeja o mero aborrecimento, atentando contra a paz de espírito e a tranquilidade da pessoa, bens metajurídicos que hoje em dia encontram proteção judicial pela via do dano moral.
Assim, considerando as pessoas dos demandantes, suas condições, a repercussão do dano, o grau de culpa do requerido, sua realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), fixo o valor da indenização em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada um dos autores.
Pelas razões expendidas, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para declarar a existência de contrato de prestação de serviços entre as partes, com data inicial de 14 de agosto de 2014 e rescisão por iniciativa do requerido no dia 11 de outubro de 2016, bem como para condenar o requerido a pagar aos autores os valores relativos à participação nos lucros gerados pelas fazendas de propriedade do requerido no percentual de 10%, referente ao exercício 2015 – ano calendário 2014; ao exercício de 2016 – ano calendário 2015; e ao exercício de 2017 – ano calendário 2016, em montantes a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento com base, especialmente, nas declarações de imposto de renda que constam deste processo.
Ainda, condeno o requerido a pagar a cada um dos autores indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, com incidência de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com base no art. 45 do Código Civil.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, arcará a parte requerida com as custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor total da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Determino a anotação de sigilo nos documentos relacionados ao imposto de renda do requerido, de ID 176522914 e seguintes, por consignarem informações confidenciais e personalíssimas do réu.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimem-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:11
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/11/2023 17:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 17:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2023 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2023 16:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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30/10/2023 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:57
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 15:00, 6ª Vara Cível de Brasília.
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15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 17:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:26
Deferido o pedido de JOAO RICARDO PIRES PRADO - CPF: *91.***.*96-80 (AUTOR) e LUCIANA SANTANA - CPF: *73.***.*51-38 (AUTOR).
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30/08/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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28/08/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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28/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:40
Outras decisões
-
25/08/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PIRES PRADO em 24/08/2023 23:59.
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17/08/2023 16:48
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:44
Outras decisões
-
08/08/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/08/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PIRES PRADO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de SAULO GARCIA QUEIROZ em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:24
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 19:00
Recebidos os autos
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26/07/2023 19:00
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 26/07/2023
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26/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/07/2023 15:41
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:29
Recebidos os autos
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26/07/2023 08:29
Outras decisões
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18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/07/2023 17:33
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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13/07/2023 07:11
Recebidos os autos
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13/07/2023 07:11
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA SANTANA - CPF: *73.***.*51-38 (AUTOR) e JOAO RICARDO PIRES PRADO - CPF: *91.***.*96-80 (AUTOR).
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13/07/2023 07:11
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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07/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 07:58
Recebidos os autos
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16/06/2023 07:58
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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15/06/2023 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/06/2023 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:22
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PIRES PRADO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de LUCIANA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de JOAO RICARDO PIRES PRADO em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2023 12:47
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
20/01/2023 14:56
Recebidos os autos
-
20/01/2023 14:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/01/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/01/2023 13:50
Outras decisões
-
19/01/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/01/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:53
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/12/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
22/12/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 19:17
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:17
Declarada incompetência
-
13/12/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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