TJDFT - 0746602-33.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 13:36
Baixa Definitiva
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11/03/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:44
Baixa Definitiva
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30/09/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FLAVIA COSTA DA CUNHA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
URGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CARÊNCIA.
RECUSA INDEVIDA.
ASTREINTES.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO CABÍVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 2.
O art. 35-C da Lei nº 9.656/98 determina a obrigatoriedade da cobertura do atendimento nos casos de emergência ou urgência. 3.
Conforme leciona a Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado” (Súmula n. 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.). 4.
Comprovado o risco de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente, resta configurada a emergência, sendo devido o imediato custeio da internação em caráter emergencial, independentemente da finalização do prazo de carência. 5.
Inexiste comprovação acerca de eventual doença preexistente não declarada em razão de má-fé. 6.
As astreintes apresentam natureza persuasiva, buscando compelir o devedor ao cumprimento da obrigação imposta, bem como assegurar a autoridade e a eficácia da própria decisão judicial.
Na sua fixação, deve-se levar em consideração a sua natureza, finalidade, a capacidade econômica daquele a quem se dirige e também os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não seja arbitrada em patamar irrisório e tampouco exorbitante. 7.
Verificado que a multa foi fixada em patamar excessivo, procede-se à sua redução. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
23/08/2024 13:43
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido em parte
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 22:01
Recebidos os autos
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02/06/2024 00:34
Recebidos os autos
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02/06/2024 00:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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16/05/2024 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 09:47
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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