TJDFT - 0747596-84.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
15/04/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 14:35
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
15/04/2024 12:22
Recebidos os autos
-
15/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇAO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO. 1.
Em face dos expurgos inflacionários decorrentes de empréstimos contratados mediante cédula de crédito rural, em observância ao título advindo da Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal, perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, contra o Banco do Brasil S.A., União Federal e Banco Central do Brasil, a qual condenou os réus, solidariamente, ao pagamento dos valores cobrados a mais, em decorrência do reajuste das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento de documentos para apurar a liquidação do julgado, conforme inteligência do art. 373, § 1º. 2.
Apelação conhecida e provida para homologar os cálculos apresentados pelos exequentes no fito de liquidar provisoriamente a sentença. -
12/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:04
Conhecido o recurso de IVANILDO FRANCISCO DA SILVA - CPF: *62.***.*30-25 (APELANTE) e provido
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08/03/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 14:32
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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15/12/2023 12:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/12/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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