TJDFT - 0706065-87.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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18/08/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706065-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA COSTA, LORENA CAROLINA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pediu a incidência de multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor de R$ 1.914,10, porque foi depositado fora do prazo previsto no art 523 do CPC.
INDEFIRO o pedido, porque os pagamentos realizados foram voluntários e não excederam ao prazo previsto no art. 523, do CPC.
Com efeito, não foi deflagrada a fase de cumprimento de sentença e a parte requerida sequer foi intimada para pagamento, a fim de iniciar a contagem do prazo de 15 dias previsto no citado artigo.
Logo, não há valor a ser acrescentado a título de multa e honorários sucumbenciais.
Registre-se que a parte ré complementou o valor (ID 168495714) conforme cálculos da contadoria judicial (ID 165274682) Dessa forma, diante do pagamento do valor devido, antes mesmo da deflagração da fase executiva, a parte requerida liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença, conforme comprovantes de pagamento de ID 154581085, 157485777 e 168495714, no valor total de R$ 2.598,09 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e nove centavos), razão pela qual a liberação da aludida quantia em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos são medidas que se impõem.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados no ID.: 131444879, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 166784266.
Expeça-se o Alvará Eletrônico via PIX.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Registro, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
16/08/2023 15:52
Determinado o arquivamento
-
14/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706065-87.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA FLAVIA DE SOUZA COSTA, LORENA CAROLINA DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: SV VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação constante do despacho de ID 164357781, INTIMO as partes para ciência e manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial de ID 165274682, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
17/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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06/07/2023 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:51
Publicado Despacho em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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11/05/2023 17:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/03/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 00:18
Publicado Certidão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 09:03
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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04/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE SOUZA COSTA em 03/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 02:53
Publicado Sentença em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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09/02/2023 10:16
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2023 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
31/01/2023 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
31/01/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE SOUZA COSTA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:00
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
13/01/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 02:41
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/12/2022 11:06
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2022 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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09/11/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/11/2022 17:27
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/09/2022 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2022 00:19
Recebidos os autos
-
04/09/2022 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2022 15:49
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/08/2022 02:22
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:00
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:00
Recebida a emenda à inicial
-
15/08/2022 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/08/2022 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 21:09
Recebidos os autos
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25/07/2022 21:09
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/07/2022 12:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2022 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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