TJDFT - 0717326-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 20:09
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717326-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO, THIAGO ALVES FERREIRA E SOUSA DE JESUS EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE BERNARDES CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 12:40:45.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
17/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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16/01/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/01/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2024 19:40
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de THIAGO ALVES FERREIRA E SOUSA DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:38
Decorrido prazo de JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 17:39
Recebidos os autos
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09/11/2023 17:39
Extinto o processo por desistência
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09/11/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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10/10/2023 11:51
Recebidos os autos
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10/10/2023 11:51
Indeferido o pedido de JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO - CPF: *79.***.*83-34 (EXEQUENTE) e THIAGO ALVES FERREIRA E SOUSA DE JESUS - CPF: *55.***.*92-51 (EXEQUENTE)
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09/10/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/09/2023 17:38
Expedição de Carta.
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27/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:53
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717326-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO, THIAGO ALVES FERREIRA E SOUSA DE JESUS EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE BERNARDES CERTIDÃO Tendo em vista diligência de ID 172202316, que atestou ausência da parte requerida, de ordem, intimo o exequente a dizer se tem interesse na expedição de carta precatória.
Em caso positivo, deverá cumprir, no prazo de 5 (cinco) dias, as seguintes determinações: 1.1.
Indicar nestes autos documentação necessária à instrução da Carta Precatória (art. 260, CPC/2015), atentando-se que os os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb.
Atente-se, também, que TODOS os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical), possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida. 1.2. comprovar o recolhimento das CUSTAS processuais perante o Juízo Deprecado, devendo a parte exequente verificar com o Juízo Deprecado a necessidade de envio do comprovante de recolhimento de custas acompanhando a Carta Precatória e, portanto deverá o mencionado comprovante vir indicado dentre os documentos que instruirão a diligência.
Atente-se, a parte exequente, que algumas comarcas exigem o recolhimento SEPARADO da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça.
A guia de custas deverá ser emitida no "sitio" eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, em "link" específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias.
Brasília - DF, 18 de setembro de 2023 às 09:34:32 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
18/09/2023 09:35
Juntada de Certidão
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18/09/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2023 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 21:43
Recebidos os autos
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24/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 12:32
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717326-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO - CPF/CNPJ: *79.***.*83-34 e THIAGO ALVES FERREIRA E SOUSA DE JESUS - CPF/CNPJ: *55.***.*92-51 Parte ré: DOUGLAS HENRIQUE BERNARDES - CPF/CNPJ: *62.***.*92-72 DECISÃO Acolho a emenda de ID 166751549 e altero o valor da causa para R$ 95.980,16.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: DOUGLAS HENRIQUE BERNARDES Endereço: Rua Anísio de Paiva, 10, Nova Pouso Alegre, POUSO ALEGRE - MG - CEP: 37553-468 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 95.980,16 Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo e a parte autora, em 15 (quinze) dias.
Ao anuir, cada parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 95.980,16, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156452751 Petição Inicial Petição Inicial 23042417274768000000144029728 156452753 Contrato Documento de Comprovação 23042417274869600000144029730 156452755 Atualização Documento de Comprovação 23042417274910200000144029732 156529496 Petição Petição 23042511055341400000144098163 156529497 Guia e Comprovante Guia 23042511055365300000144098164 156776617 Decisão Decisão 23042619383387500000144314831 156776617 Decisão Decisão 23042619383387500000144314831 156893631 Decisão Decisão 23042719204401200000144421865 156893631 Decisão Decisão 23042719204401200000144421865 156955263 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042800402615700000144475804 157149458 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050200272758300000144649540 159677147 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23052317504408100000146892213 160285685 Decisão Decisão 23052916495744300000147141475 160285685 Decisão Decisão 23052916495744300000147141475 160516222 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23053100350806400000147641513 161572892 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 23060919272905900000148578428 161753801 Decisão Decisão 23061220065054700000148635833 161753801 Decisão Decisão 23061220065054700000148635833 161925117 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061400430113900000148889835 164452453 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23070611114551900000151127559 164452457 Atualização Documento de Comprovação 23070611114570900000151127563 164452460 PROCESSO_ 0139500-70.2013.8.13.0525 - [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 23070611114591600000151127566 164452462 PROCESSO_ 5002345-61.2018.8.13.0525 - [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 23070611114642300000151127568 164649411 Decisão Decisão 23070715570720000000151298467 164649411 Decisão Decisão 23070715570720000000151298467 164892878 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071100550621500000151516419 165800039 Petição Petição 23071910365061900000152317562 165856798 Decisão Decisão 23071917452221500000152362220 165856798 Decisão Decisão 23071917452221500000152362220 166066556 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072100422288900000152552237 166751549 Petição Petição 23072716453024800000153160657 166751558 Atualização Parcelas Documento de Comprovação 23072716453063300000153160665 166751560 Atualização Multa Documento de Comprovação 23072716453093300000153160667 -
31/07/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 17:59
Recebidos os autos
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28/07/2023 17:59
Deferido o pedido de JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO - CPF: *79.***.*83-34 (EXEQUENTE) e THIAGO ALVES FERREIRA E SOUSA DE JESUS - CPF: *55.***.*92-51 (EXEQUENTE).
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28/07/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717326-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JUVENIL ALVES FERREIRA FILHO, THIAGO ALVES FERREIRA E SOUSA DE JESUS EXECUTADO: DOUGLAS HENRIQUE BERNARDES DECISÃO Nada a prover quanto a petição retro.
Sabe-se que a multa tem natureza acessória e, levando em conta a premissa de que “a regra geral é de que o acessório segue o principal”, o mesmo ocorrerá com o prazo prescricional do acessório, que passa a ser o mesmo da obrigação principal.
Portanto, prescrita está a multa e juros relacionados às parcelas vencidas em 10/04/2012, 10/04/2013, 10/04/2014, 10/04/2015, 10/04/2016, 10/04/2017 e 10/04/2018, conforme decisão de ID 159957158.
Concedo prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para o autor entre o determinado na decisão de ID 159957158, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2023 17:45
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/07/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 20:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 16:49
Recebidos os autos
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29/05/2023 16:49
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/05/2023 17:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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02/05/2023 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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28/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 19:20
Recebidos os autos
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27/04/2023 19:20
Determinada a emenda à inicial
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27/04/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/04/2023 19:38
Recebidos os autos
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26/04/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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