TJDFT - 0748097-49.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/04/2024 15:10
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de OLAVO GLIORIO GOZZANO E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VALENCA E ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA S/S em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de JAMEF TRANSPORTES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:47
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748097-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
REU: FRANCISCO RIBEIRO NETO, JAMEF TRANSPORTES LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA contra FRANCISCO RIBEIRO NETO e JAMEF TRANSPORTES LTDA. 2.
A sentença de ID n. 153470390 JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da autora, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) condenando a autora a pagá-los, assim como as custas e despesas processuais. 3.
Houve a quitação integral dos débitos pela autora (ID n. 176568916 e 176568917). 4.
Determinada a liberação dos valores aos requeridos (ID n. 188185582). 5.
A parte requerida dá quitação integral do débito (ID n. 189348873). 6. É o relatório.
Decido. 7.
O art. 526, §3º do CPC, estabelece que é lícito aos devedores, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, devendo o juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo, caso o autor não se opuser. 8.
No caso em comento, verifico que a parte requerida foi condenada, nos termos da sentença sob o ID n. 153470390, tendo depositado o valor referente à condenação.
Ademais, verifico que os credores não apresentaram oposição ao valor depositado, requerendo a expedição de alvará. 9.
Assim, ante todo o exposto declaro adimplida a obrigação e, via de consequência, EXTINGO a presente ação nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o parágrafo terceiro do artigo 526 do Código de Processo Civil. 10.
Condeno a devedora ao pagamento das custas processuais remanescente, se houver. 11.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e demais cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. br -
13/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:11
Homologada a Transação
-
12/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:03
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:32
Deferido o pedido de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (AUTOR).
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28/02/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de JAMEF TRANSPORTES LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 27/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748097-49.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA.
REU: FRANCISCO RIBEIRO NETO, JAMEF TRANSPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, movida por VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA contra FRANCISCO RIBEIRO NETO e JAMEF TRANSPORTES LTDA. 2.
A sentença de ID n. 153470390 JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos do autor, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) condenando a autora a pagá-los, assim como as custas e despesas processuais. 3.
Interposta apelação (ID n. 158972694), o recurso foi conhecido e improvido, sendo condenada a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11, do CPC. (ID n. 176568913). 4.
Nota-se que o valor atribuído a causa foi de R$8.296,35 (oito mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e cinco centavos – ID n. 145512002). 5.
Sob o ID n. 176568916 e 176568917 a parte autora efetivou o depósito do valor de R$945,66(novecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente a 11% (onze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado – ID n. 176568918. 6.
As alegações trazidas pelo primeiro requerido, sob o ID n. 183961402, são incabíveis ao nosso ordenamento jurídico, tendo em vista que razão assiste ao autor quando afirma que, de acordo com o Código de Processo Civil, os honorários são fixados de forma global, e não de forma individual a cada patrono que atua na causa, devendo o percentual fixado, e a sua consequente valoração, ser repartida entre os patronos que atuaram na causa, se não vejamos a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA ÚNICA.
PLURALIDADE DE VENCEDORES.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZADO.
RATEIO.
DEVIDO. 1.
Nos termos do artigo 87, caput, e §1º, do CPC, "Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput." 2.
Havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos em proporção, sob pena de onerar demasiadamente a parte sucumbente, e, eventualmente, até extrapolar o teto previsto no art. 85, §2º, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1797095, 07327391320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LITISCONSORTE PASSIVOS.
PLURALIDADE DE VENCEDORES E PROCURADORES.
PROPORCIONALIDADE DOS HONORÁRIOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas causas em que houver pluralidade de vencedores e patronos, deve-se aplicar a regra da proporcionalidade para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 1.1.
Ostenta direito ao recebimento dos honorários advocatícios pertinente à fase cognitiva, aqueles procuradores da parte vencedora que prestaram os serviços jurídicos nos autos primitivos. 2.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1759312, 07212593820238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)grifo nosso. 6.
Nesse sentido, INDEFIRO o pedido do primeiro réu (ID n. 183961402). 7.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE o primeiro requerido (FRANCISCO RIBEIRO NETO – EPP) para informar seus dados bancários a fim de efetivar a liberação dos valores que lhe cabem. 8.
Após, venham os autos conclusos para expedição do devido alvará e liberação dos valores depositados sob o ID n. 176568916 e 176568917. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
29/01/2024 18:46
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:46
Outras decisões
-
29/01/2024 18:46
Indeferido o pedido de FRANCISCO RIBEIRO NETO - CNPJ: 06.***.***/0001-02 (REU)
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26/01/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:15
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:04
Deferido o pedido de JAMEF TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0020-04 (REU).
-
05/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 15:18
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
27/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 09:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JAMEF TRANSPORTES LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de JAMEF TRANSPORTES LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/04/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/04/2023 15:31
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
17/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2023 00:24
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
24/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/03/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2023 18:52
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/03/2023 12:53
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/03/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RIBEIRO NETO em 01/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2023 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 01:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
19/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:21
Indeferido o pedido de VILLAS BOAS INCORPORADORA LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
10/01/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 16:51
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2022 16:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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