TJDFT - 0748132-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:46
Publicado Edital em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:05
Expedição de Edital.
-
25/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:01
Outras decisões
-
25/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:23
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:48
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/01/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 07:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2024 10:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/12/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de TIAGO GOES DAMASCENO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de RENATO GOES DAMASCENO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EDSON BALISA DAMASCENO em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 14:47
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2024 17:29
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de TIAGO GOES DAMASCENO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RENATO GOES DAMASCENO em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDSON BALISA DAMASCENO em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/10/2024 23:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
16/10/2024 21:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/06/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748132-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON BALISA DAMASCENO, RENATO GOES DAMASCENO, TIAGO GOES DAMASCENO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve sentença de indeferimento da petição inicial, consoante art. 485, I, do CPC, motivo pelo qual o requerente interpôs recurso de apelação.
Da análise do provimento jurisdicional guerreado, não vislumbro qualquer situação que autorize a sua modificação.
Ao cabo do exposto, mantenho incólume a sentença guerreada.
O exame rápido do art. 331, §1º, do CPC indicaria a necessidade de citação do requerido para se apresentar contestação sustentando a correção da sentença que extinguiu o feito, conseguindo-se assim mera confirmação da sentença que não examinou o mérito.
Ao seguir este raciocínio ainda que a petição inicial seja manifestamente ilegal ou inconstitucional, o requerido teria que ser citado e responder a processo civil, o que acabaria por retirar qualquer sentido no exame inicial de recebimento de pedidos judiciais.
Demais disso, tal procedimento atua contra o princípio da celeridade, a sistemática dinâmica do Processo Civil e o próprio princípio da eficácia dos atos públicos, vez que a parte seria citada para uma ação em que o exame em primeira instância foi pela impossibilidade de seu processamento.
Lado outro, ainda que o requerido seja citado e discuta a questão processual que impediu o processamento da ação, tal questão não restaria preclusa, por envolver questão de ordem pública, relativa ao processamento do feito.
Acrescente-se as diligências e os custos que a Justiça teria de desempenhar para promover a citação do réu, podendo exigir anos de buscas e diligências, para resolver questão meramente processual, já que não houve qualquer manifestação sobre o mérito da demanda.
Assim, em aplicação sistemática do Processo Civil, entendo que a citação somente se fará em caso de o Tribunal reverter a sentença e determinar o processamento do feito.
Logo, remeta-se a apelação ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 13:08:51.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
17/06/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:25
Outras decisões
-
14/06/2024 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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14/06/2024 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/05/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 20:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 20:54
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/05/2024 12:15
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/05/2024 12:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:04
Deferido o pedido de EDSON BALISA DAMASCENO - CPF: *96.***.*05-87 (AUTOR).
-
05/03/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748132-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON BALISA DAMASCENO, RENATO GOES DAMASCENO, TIAGO GOES DAMASCENO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de conversão de ação de conhecimento em execução (ID 187571538).
O autor pretende a execução da nota promissória e do contrato de ID 179146946.
Pois bem.
Analisando o contrato de ID 179146946, tem-se que o mesmo não atende os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configuração do título executivo, nos termos do art. 784 do CPC.
Com efeito, consta na cláusula segunda item 1º que "A título de retorno mensal, considerando o risco inerente e a volatilidade dos ativos operados pela Contratada, o Contratante receberá renda variável com o percentual mínimo de 10% em moeda corrente nacional (Reais), sobre todo o valor disponibilizado para os procedimentos da prestação de serviço de terceirização de trader de criptoativo".
Assim, ausente o requisito da certeza, nos termos do art. 787 do CPC, já que não indica o valor certo.
De outro lado, a nota promissória é título extrajudicial.
Todavia, perdeu sua autonomia por estar vinculada ao contrato, razão pela qual é inexigível também.
Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica.
Assim, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de conhecimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Brasília/DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024, às 18:54:28.
Documento Assinado Digitalmente -
27/02/2024 13:06
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:06
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2024 23:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/02/2024 20:01
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:19
Declarada incompetência
-
23/02/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:20
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
08/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748132-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON BALISA DAMASCENO, RENATO GOES DAMASCENO, TIAGO GOES DAMASCENO REU: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, G.A.S ASSESSORIA & CONSULTORIA DIGITAL EIRELI, G.A.S INOVACAO TECNOLOGIA ARTIFICIAL LTDA, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, M Y D ZERPA TECNOLOGIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após determinação de emenda à inicial, a parte autora se manifestou ao id 184869698, afirmando não necessitar do "consentimento do magistrado" para alterar a causa de pedir, por meio do que denomina de "exercício do direito de realizar a emenda inicial".
Ocorre que incumbe ao magistrado determinar a apresentação de emenda quando observar que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil ou apresente defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, na forma prevista no artigo 321 do mesmo diploma legal.
Assim, nos casos em que a parte autora deixar de promover a emenda à inicial, deve o processo ser resolvido, sem análise do mérito, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Como é de amplo conhecimento, não há direitos absolutos, ilimitados e incontrastáveis na ordem constitucional.
No caso, a parte autora apresenta pedidos incompatíveis entre si, tendo sido requerida rescisão contratual, com retorno ao status quo ante, mas com manutenção em favor dos autores de quantias recebidas da parte requerida, o que contraria expressa disposição legal (art. 475 do Código Civil) e não pode ser admitido.
Como consectário da resolução contratual pretendida e já exaustivamente explicitado em decisões anteriores, as partes, em caso de procedência do pedido, haverão de ser remetidas ao status quo ante, restituindo mutuamente o que receberam por força do contrato.
Ademais, não foi apresentada a documentação solicitada.
Dessa maneira, concedo oportunidade final, no prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento integral da decisão de id 184869698, sob pena de recebimento parcial ou mesmo indeferimento da petição inicial, sem nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:11:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
29/01/2024 21:36
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:36
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/01/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
19/12/2023 20:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/12/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:57
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
04/12/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/12/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 18:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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