TJDFT - 0748038-79.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2024 23:11
Arquivado Definitivamente
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23/06/2024 23:10
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:27
Decorrido prazo de SARA SOUSA DIAS VIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 04:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 12:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748038-79.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARA SOUSA DIAS VIEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SARA SOUSA DIAS VIEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual objetiva a condenação do demandado a lhe pagar o valor de R$ 5.677,62 (cinco mil seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), débito reconhecido administrativamente.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, na qual alega, preliminarmente, a prescrição da pretensão da parte adversa, no que tange aos valores vindicados que antecedem o quinquênio prescricional ao ajuizamento do presente feito. É o breve relato, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No caso em apreço, vislumbro prescindível a produção de outras provas, tendo em conta que os argumentos e documentos carreados pelas partes são suficientes para dirimir o conflito, conforme disposições expostas no art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, não merece guarida a alegação de falta de interesse processual, o qual se mostra evidente.
Isso porque a parte autora se socorre do Poder Judiciário no intuito de obter pronunciamento judicial que lhe assegure o pagamento do valor devido, ao que expressamente resiste a parte adversa, a justificar a utilidade e necessidade da medida em tela.
REJEITO-A, portanto.
DA PRESCRIÇÃO Acerca da levantada prescrição, verifico que o ajuizamento da demanda se deu em 25/08/2023, não havendo comprovação da data do requerimento administrativo de emissão de declaração de dívida de exercícios findos, ônus que caberia à parte autora (art. 373, I, CPC).
Assim, observa-se que quando do requerimento de pagamento via judicial, os valores pleiteados já estavam prescritos, pois se tornaram devidos no período de 08/2005 a 12/2008 (id. 174701064 - págs. 2 e 3).
O Decreto 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Saliente-se que não há nos autos qualquer prova de suspensão e/ou interrupção da prescrição (art.373, I, CPC).
A parte autora não acostou aos autos cópia do requerimento administrativo de pagamento do valor, ato que suspende a prescrição até apuração do crédito devido, conforme reza o art. 4º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, nem a decisão que teria reconhecido o débito, fato interruptivo da prescrição e marco inicial da contagem do prazo prescricional, que recomeça pela metade, nos termos do art. 9º do mesmo diploma legal.
Logo, quando os valores foram requeridos judicialmente (já que não há prova da data do requerimento administrativo), já havia decorrido o prazo prescricional por inteiro.
Com efeito, a simples emissão de documento que demonstre a existência de débitos de exercícios anteriores não significa renúncia à prescrição.
Não estão presentes os caracteres próprios da renúncia expressa, i.e., não há declaração de vontade da parte ré no sentido de reconhecer o débito.
Nem há ato incompatível com a prescrição, porquanto o documento foi emitido a pedido da parte autora, descabendo à administração pública recusar a sua emissão, tendo em vista o direito de petição que assiste a todos, bem assim o dever legal de transparência passiva previsto na Lei de Acesso à Informação.
Tampouco se admite como renúncia da prescrição, visto que o art. 177 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 veda, expressamente, que a administração pública releve a prescrição.
Desta feita, aplica-se ao caso a tese fixada pelo e.
STJ no julgamento do tema repetitivo 1109, a saber: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. (destaque acrescido) Neste sentindo, colaciono recente julgado da Segunda Turma Recursal do Distrito Federal: JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
TEMA 1109/STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais referente ao ano 2006, julgando, todavia, procedente os débitos dos exercícios de 2019 e 2020.
Em suas razões, a recorrente assevera a inércia do réu em promover o pagamento dos valores reconhecidos administrativamente é causa que interrompe a prescrição (art. 202, VI, CCB) ou importa renúncia ao prazo prescricional (art. 191/CCB), pelo que pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e condenar o réu ao pagamento dos débitos salariais reconhecidos. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 52875041), com preparo regular (ID 52875042 e ID 52875043).
Contrarrazões apresentadas (ID 52875045). 3.
No caso, em novembro/2022 a Administração Pública emitiu declaração reconhecendo que a servidora pública, ora autora, tem créditos salariais a receber no valor de R$ 154,28 (cento e cinquenta e quatro reais e vinte e oito centavos), referente ao exercício de 2006, conforme declarações de ID 52875023. 4.
Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 2º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela data da entrada do requerimento administrativo (art. 4º, caput e parágrafo único, do CPC). 5.
Competia à parte autora, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, demonstrar a ocorrência de causa suspensiva e interruptiva da prescrição, ônus do qual não se desvencilhou, ensejando o devido reconhecimento da prescrição da pretensão da cobrança dos créditos salariais atinentes ao ano de 2006. 6.
Após consumado o prazo prescricional, prescrito o próprio fundo de direito, a declaração da Administração Pública não tem o condão de repristinar a prescrição, não equivalendo à renúncia tácita da prescrição (art. 191/CCB), a qual sendo de ordem pública não pode ser relevada pela Administração Pública (art. 177, LC 840/11-DF) sem autorização legal específica (Tema 1.109/STJ). 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenada a autora a pagar honorários advocatícios à parte adversa no patamar de 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaque acrescido.
Fixadas tais premissas, é forçoso, portanto, reconhecer a prescrição da pretensão da parte requerente relativa aos débitos referentes ao período de 08/2005 a 12/2008.
Pelo que acolho a preliminar de prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95 Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/01/2024 18:53
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:52
Declarada decadência ou prescrição
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19/12/2023 00:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 19:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 13:54
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 13:54
Outras decisões
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25/08/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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25/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
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25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/08/2023 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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