TJDFT - 0748895-33.2020.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ELZA TEREZA FRIAS GARCIA COELHO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/02/2025 18:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
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27/02/2025 18:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
26/02/2025 16:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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26/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
26/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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26/02/2025 16:52
Juntada de decisão de tribunais superiores
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09/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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09/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ELZA TEREZA FRIAS GARCIA COELHO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 15:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/08/2024 15:41
Recurso extraordinário admitido
-
06/08/2024 15:41
Recurso especial admitido
-
06/08/2024 11:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/08/2024 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/08/2024 08:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/08/2024 08:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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14/06/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/06/2024 15:10
Juntada de Certidão
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12/05/2024 19:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/05/2024 19:06
Juntada de Petição de recurso especial
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29/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
HIPÓTESES TAXATIVAS.
ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
MULTA.
CARÁTER PROTELATÓRIO. 1.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 2.
O princípio do livre convencimento motivado determina que, dentro dos fatos narrados pelas partes e da legislação aplicável ao caso, o Magistrado atribuirá à prova o valor que julgar pertinente, desde que o faça de forma proporcional, razoável e fundamentada.
A adoção de entendimento diverso da parte, em conformidade com a própria convicção, não configura omissão. 3.
Verificado que o acórdão embargado apreciou de forma clara e específica as questões expostas no recurso, em todos os seus aspectos relevantes, não há como prover os embargos de declaração. 4.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de temas satisfatoriamente debatidos e devidamente fundamentados, cuja insurgência deve ser discutida na via adequada. 5.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, isto é, dentro do próprio julgado, jamais a contradição com a lei ou entendimento jurisprudencial. 6.
A simples alegação ao interesse de prequestionamento é insuficiente para o acolhimento do recurso, quando ausente qualquer vício no julgado. 7.
Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). 8.
Recurso conhecido e não provido. -
19/04/2024 02:17
Publicado Pauta de Julgamento em 19/04/2024.
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18/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:12
Conhecido o recurso de ELZA TEREZA FRIAS GARCIA COELHO - CPF: *23.***.*54-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:12
Juntada de pauta de julgamento
-
16/04/2024 19:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/03/2024 11:48
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:44
Conhecido o recurso de ELZA TEREZA FRIAS GARCIA COELHO - CPF: *23.***.*54-91 (APELANTE) e não-provido
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22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 15:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 10:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:15
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
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14/12/2023 18:14
Juntada de Certidão
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14/12/2023 17:33
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:35
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 15:18
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/10/2023 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2023 09:51
Recebidos os autos
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11/10/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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