TJDFT - 0706892-76.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 12:14
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de DEBORAH KAMILA ALBERTIM ASSIS em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:57
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 02:55
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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19/10/2023 17:55
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2023 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DEBORAH KAMILA ALBERTIM ASSIS em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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28/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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28/09/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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16/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DEBORAH KAMILA ALBERTIM ASSIS em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de DEBORAH KAMILA ALBERTIM ASSIS em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/09/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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01/09/2023 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/08/2023 00:23
Recebidos os autos
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31/08/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/07/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0706892-76.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: DEBORAH KAMILA ALBERTIM ASSIS Requerido(a): REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a parte autora, a título de antecipação de tutela, seja a requerida compelida a restabelecer o contrato de plano de saúde, sob o argumento de que está impossibilitada de usufruir dos benefícios do convênio apesar de realizar os pagamentos das mensalidades.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, tenho que os elementos citados não estão devidamente demonstrados, uma vez que, nesse juízo de cognição sumária, eventual ilegitimidade da negativa de autorização de procedimentos ou do cancelamento do contrato firmado entre as partes pela ré depende de dilação probatória, única forma de certificar-se eventual ilicitude em sua conduta.
Lembro, ademais, que em sede de Juizado Especial, a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, sob pena de desvirtuamento do procedimento especial previsto pela Lei 9.099/95.
Quero dizer, a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada.
No caso, a audiência de conciliação está designada para 01/09/2023, menos de 45 dias, oportunidade em que as partes poderão alcançar um consenso, com vistas à solução da lide.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite(m)-se e intime(m)-se com as advertências da lei.
Santa Maria-DF, 18 de julho de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
18/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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