TJDFT - 0748296-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 06:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 15:49
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:49
Indeferido o pedido de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA - CPF: *03.***.*86-15 (AUTOR)
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26/02/2025 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO SENTENÇA Trata-se de ação de imissão de posse movida por ALEXANDRE REZENDE FERREIRA em face de DILEI NUNES PINTO.
Aduz o autor ter adquirido do réu, mediante instrumento de cessão de direitos, o imóvel localizado no Setor Oeste, Quadra 06, conjunto 16, lote 19, Estrutural/DF, com nº de inscrição de IPTU 49622935, sendo um terreno de área de 229,60 m² e aproximadamente 37,53 m² de área construída, pela quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Indica que, informalmente, restou ajustado que o réu deveria desocupar o imóvel no prazo máximo de 120 dias.
No entanto, o réu não desocupou o imóvel até o momento.
Alega que realizou o pagamento em espécie.
No mérito, pediu sua imissão na posse do imóvel, com o réu sendo condenado a desocupar a propriedade.
O pedido liminar de imissão na posse foi indeferido (id 208503299).
O réu encontra-se preso e após ser devidamente citado, deixou transcorreu “in albis” o prazo para defesa (id 222065870), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial e apresentada contestação por negativa geral (id 222117755).
Saneador ao id 222200143 pediu providências do autor no sentido de demonstrar o adimplemento do montante que diz ter pago em espécie.
O requerente juntou documentação em anexo à petição de id 223870163, com oportunidade de manifestação para a parte contrária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, a teor do art. 354 do CPC.
A teor de entendimento firmado pelo colendo Superior de Justiça, "a ação de imissão na posse, ao contrário do que o nomen iuris possa indicar, tem natureza petitória" e constitui o "instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente" (REsp 1126065/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 07/10/2009).
Assim, a finalidade da ação de imissão na posse é permitir que o proprietário, ou seja, aquele que adquiriu a propriedade do bem, mas não teve acesso à sua posse, possa adquiri-la por meio de uma ordem judicial, com fundamento no artigo 1.228 do Código Civil (“O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”).
Portanto, é pressuposto para a ação de imissão a existência do direito de propriedade sobre o bem em litígio.
Ademais, o sistema registral brasileiro é regido pelos princípios da concentração, da unitariedade matricial e da fé pública, segundo os quais todos os atos jurídicos relevantes devem estar registrados na matrícula do imóvel para terem eficácia perante terceiros.
No caso dos autos, a discussão possessória envolve um imóvel situado na Estrutural – DF, sendo incontroverso que o imóvel é de propriedade da TERRACAP.
O próprio autor esclarece na manifestação de id 184367871 que o imóvel objeto dos autos ainda não está em processo de regularização junto à TERRACAP, constituindo-se, portanto, em terra de domínio público.
De resto, mesmo com as diversas ordens de emenda à inicial, nem autor nem réu trouxeram documento que comprove a propriedade do imóvel, uma vez que não há nos autos certidão de ônus da matrícula do bem.
Assim, o autor funda seu pedido de imissão na posse em contrato de cessão de direitos, instrumento comumente utilizado para ocupação irregular no Distrito Federal.
No entanto, o imóvel não está regularizado e não possui registro de matrícula no cartório competente.
Essas particularidades impedem a ação de imissão na posse, já que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a propriedade só se adquire com o registro de escritura pública de compra e venda no competente registro imobiliário, o que não se verifica no caso.
Confira-se o dispositivo legal: "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”, bem como seu § 1º: "Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".
Logo, não demonstrado o direito de propriedade do autor sobre o imóvel vindicado, que, em verdade, consoante se observa do contrato de id 179252690, apenas detém cessão de direitos transferida por terceiro, o que não lhe assegura, repise-se, o direito de propriedade, verifica-se a inadequação da via eleita pelo autor, ante a ausência de justo título apto a fundamentar a pretensão petitória.
Com efeito, a aquisição de diretos sobre o imóvel por intermédio de instrumento particular de cessão de direito sem a participação ou autorização da TERRACAP não confere ao detentor o direito real de propriedade sobre o imóvel litigioso.
No caso, a ação petitória manejada não é o instrumento adequado para socorrer os interesses do autor, pois, consoante já declinado, o que se almeja com a referida ação é a imissão na posse direta do imóvel em razão da propriedade.
Tal procedimento encontra-se dentro do juízo petitório, cujo objeto a ser tutelado é o domínio ou propriedade da coisa, podendo ser proposta pelo proprietário que nunca tenha exercido a posse em face do detentor que se encontra na posse do bem e resiste em entregá-lo.
Sendo o autor mero cessionário de direitos sobre o imóvel, não detém ele título que lhe confira propriedade.
Nesse sentido é a doutrina de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em Curso de Direito Civil, Vol. 5 - Reais, 10ª ed., Bahia: Ed.
Juspodivm, 2014, p. 211: "À primeira vista, poderia o nome imissão de posse indicar uma espécie de ação possessória.
Contudo, é tipicamente uma ação petitória que, na maior parte das situações, deverá ser adotada por quem adquire a propriedade por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse pela primeira vez, pois o alienante, ou um terceiro (detentor) a ele vinculado, resiste em entregá-la. (...) O novo proprietário invocará o jus possidendi, pois pedirá a posse com fundamento na propriedade que lhe foi transmitida."
Por outro lado, cabe destacar que, embora seja admissível a judicialização da discussão acerca da posse de área pública entre particulares, na hipótese dos autos, a causa de pedir circunscreve-se unicamente ao direito de propriedade que, no caso, não restou comprovado nos autos.
Ademais, toda a narrativa da inicial é no sentido de que jamais ocupou o bem, não se vislumbrando, por qualquer ângulo que se observe a controvérsia, viabilidade em lhe conceder proteção possessória, pois, se nunca ocupou o imóvel, não há como reconhecer situação de turbação ou esbulho de sua posse, inclusive, em face de quem hoje ocupa o imóvel - irmã do cedente.
Por tudo que foi dito, tem-se que a ação petitória ora proposta é inadequada para os fins propostos, pois o autor não é proprietário do imóvel objeto do caso.
A propósito, é ampla a jurisprudência deste Tribunal: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMISSÃO DE POSSE.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS.
AÇÃO PETITÓRIA.
PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. 1.
A ação de imissão de posse é tipicamente uma ação petitória, adotada por quem adquire a propriedade do bem por meio de título registrado, mas não pode investir-se na posse em razão da resistência do alienante, ou de um terceiro detentor.
Portanto, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 2.
As provas dos autos não favorecem o apelante, pois, ele próprio confirma (e reconhece) que a propriedade do imóvel pertence à TERRACAP. 3.
A aquisição de diretos sobre o imóvel por intermédio de instrumento particular de cessão de direito sem a participação ou autorização do ente público não confere ao apelante o direito real de propriedade sobre o imóvel litigioso. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1251303, 0707863-70.2019.8.07.0020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2020, publicado no DJe: 03/06/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
REGISTRO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA.
PROPRIEDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação de imissão de posse tem natureza petitória de titularidade daquele que adquiriu a propriedade do imóvel por meio de título registrado, mas que nunca tenha exercido a posse em face do detentor que se encontra no bem e resiste em entregá-lo. 2.
Não demonstrado o direito de propriedade do autor sobre o bem, que, em verdade, apenas detém cessão de direitos transferida por terceiro, através de Contrato de Compra e Venda de Imóvel, o que não lhe assegura o direito de propriedade, resta inviável o reconhecimento do pedido de imissão de posse. 3.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1352188, 0715954-52.2019.8.07.0020, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2021, publicado no DJe: 13/07/2021.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM C\C TUTELA DE URGÊNCIA DE IMISSÃO DE POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE TÍTULO AQUISITIVO.
VIA INADEQUADA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
JUÍZO DE EQUIDADE.
CABIMENTO.
ART. 85, § 8º, CPC.
RAZOABILIADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de imissão imediata na posse de imóvel. 2.
A ação de imissão de posse é um instrumento processual colocado à disposição daquele que adquire a propriedade de um bem, mas não pode se investir na posse em razão de resistência do alienante ou de terceiro detentor.
Tratando-se de ação petitória, é indispensável a prova da propriedade do bem em que se almeja o provimento jurisdicional. 3.
A transferência de direitos possessórios sobre o imóvel por intermédio de instrumento particular de cessão de direitos não confere ao cessionário o direito real de propriedade sobre o imóvel.
Ante a ausência de comprovação da propriedade/domínio pelo autor, a ação de imissão de posse configura via inadequada para postular a posse do imóvel. 4.
De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. 5.
Na hipótese de a fixação dos honorários advocatícios no mínimo de 10% do valor da causa configurar valor excessivo, não refletindo o trabalho desenvolvido nos autos, impõe-se a fixação por equidade, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1313264, 07041412820198070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 10/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.
NATUREZA PETITÓRIA.
DISCUSSÃO DA POSSE.
CESSÃO DE DIREITOS.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A ação de imissão na posse ostenta natureza petitória, não se confundindo com as ações possessórias, voltadas à discussão da posse. 2.
Instrumento particular de cessão dos direitos que recaem sobre bem imóvel não se presta à instrução de ação de imissão na posse, eis que o manejo do aludido instrumento processual é exclusivo daquele que tenha sido privado da posse do bem do qual é proprietário e não apenas cessionário de direitos. 3.
Recursos dos autores e do segundo réu prejudicados.
Recurso da primeira requerida provido. (Acórdão 1282213, 07064690420188070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 22/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O interesse de agir se caracteriza pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ou seja, há interesse quando há a necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, a utilidade do provimento jurisdicional e a adequação do meio jurídico utilizado.
No caso, verifica-se que o autor carece de interesse processual no caso, ante a inadequação do meio processual pelo qual se busca a prestação jurisdicional, uma vez que como não é proprietário do imóvel tampouco já teve sua posse, não pode se valer da proteção possessória garantida pelo ordenamento jurídico.
Portanto, tem-se por ausente condição indispensável ao exercício do direito de ação, consubstanciada no interesse de agir, razão pela qual mostra-se imperiosa a extinção do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, determino a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI e § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2025 16:27:48.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
31/01/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 19:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/01/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos em saneador.
Trata-se de ação de imissão de posse movida por ALEXANDRE REZENDE FERREIRA em face de DILEI NUNES PINTO.
Aduz o autor que adquiriu imóvel do réu mediante instrumento de cessão de direitos, pela quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ocorre que o réu não desocupou o imóvel até o momento.
Alega que realizou o pagamento em espécie e requereu a produção de prova testemunhal para demonstrar o pagamento.
O pedido liminar de imissão na posse foi indeferido (ID 208503299).
O réu encontra-se preso e após ser devidamente citado, deixou transcorreu “in albis” o prazo para defesa (ID 222065870), motivo pelo qual lhe foi nomeado curador especial e apresentada contestação por negativa geral (ID 222117755).
Decido.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e ausentes preliminares a reclamarem desate, passo a sanear o feito.
Em análise, requereu o autor a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal para demonstrar o pagamento do valor do imóvel.
Anteriormente à análise da produção da prova, ao autor para que, no prazo de 05 dias, junte extratos que evidenciem o saque do valor do pagamento ou outros meios de prova que indiquem, ao menos, início de prova do adimplemento do montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Ou seja, deverá comprovar que detinha este valor em conta ou mesmo que o declarou em imposto de renda.
Esclareça também se o imóvel continua ocupado por terceiros, dado que o réu foi preso.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 15:41:32.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 4 -
09/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 19:06
Recebidos os autos
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08/01/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/01/2025 07:09
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DILEI NUNES PINTO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:11
Outras decisões
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14/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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28/09/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra o autor que adquiriu imóvel do réu, mediante instrumento de cessão de direitos, pela quantia de R$ 150.000,00.
Alega que realizou o pagamento em espécie.
No entanto, o requerido ainda não desocupou o imóvel, já tendo transcorrido o prazo contratual de 120 dias para entrega do bem.
Assim, requer tutela de evidência para imissão imediata na posse do imóvel.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência nas hipóteses em que o juiz poderá decidir liminarmente (incisos II e III do artigo 311, do CPC).
Não se trata de pedido reipersecutório nem há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca da matéria discutida nos autos.
Por outro lado, a audiência de justificação prévia (artigo 300, § 2º, do CPC) se presta a demonstrar, por meio da prova oral, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida provisória.
No caso, é medida inócua, pois a prova necessária para o deslinde da questão é de natureza essencialmente documental e a oitiva de testemunhas seria inútil a fim de demonstrar os requisitos supramencionados para concessão de tutela de evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:56:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
25/08/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora esclarece que o próprio contrato de cessão de direitos atesta o pagamento da cessão.
Sucede que no referido instrumento particular, especificamente à cláusula 2ª, consta a informação de que o autor/cessionário pagou pela cessão o valor de R$ 150.000,00 em moeda.
Assim, informe se a importância supra foi sacada junto ao banco, e em caso positivo, comprove o pagamento por intermédio de extrato bancário.
Se ocorrera de outra maneira, descreve-a e comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, ainda, comprove que o imóvel não foi objeto de doação da TERRACAP e/ ou que houve a atualização/alteração no cadastro de pessoa física dos direitos do imóvel junto à TERRACAP.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 22:22:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
10/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/08/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/07/2024 21:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o julgamento do AGI 0709858-08.2024.8.07.0000 determinará ou não o recebimento da Inicial, aguarde-se seu resultado.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:38:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
08/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/04/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID190018634.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao autor que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:33:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:20
Outras decisões
-
14/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não evidenciada a alegada hipossuficiência, nos moldes do art. 12, da, Lei 1060/50, na medida em que não apresentados os necessários comprovantes de rendimento.
Recolha-se as necessárias custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:19:21.
BRUNA DE ABREU FARBER Juíza de Direito Substituta 04 -
19/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:40
Outras decisões
-
15/02/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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