TJDFT - 0748296-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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27/02/2025 06:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 15:49
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:49
Indeferido o pedido de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA - CPF: *03.***.*86-15 (AUTOR)
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26/02/2025 01:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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25/02/2025 22:58
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/01/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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29/01/2025 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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08/01/2025 07:09
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DILEI NUNES PINTO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:11
Outras decisões
-
14/11/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
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30/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
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28/09/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra o autor que adquiriu imóvel do réu, mediante instrumento de cessão de direitos, pela quantia de R$ 150.000,00.
Alega que realizou o pagamento em espécie.
No entanto, o requerido ainda não desocupou o imóvel, já tendo transcorrido o prazo contratual de 120 dias para entrega do bem.
Assim, requer tutela de evidência para imissão imediata na posse do imóvel.
No caso, compulsando os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência nas hipóteses em que o juiz poderá decidir liminarmente (incisos II e III do artigo 311, do CPC).
Não se trata de pedido reipersecutório nem há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca da matéria discutida nos autos.
Por outro lado, a audiência de justificação prévia (artigo 300, § 2º, do CPC) se presta a demonstrar, por meio da prova oral, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida provisória.
No caso, é medida inócua, pois a prova necessária para o deslinde da questão é de natureza essencialmente documental e a oitiva de testemunhas seria inútil a fim de demonstrar os requisitos supramencionados para concessão de tutela de evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos deste Eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Expeça-se mandado de citação.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Renajud, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado da parte e do seu representante legal.
Realizadas as pesquisas, expeça-se aviso de recebimento para todos os novos endereços identificados.
Expeça-se carta precatória, se necessário, incumbindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta n. 83 do Eg.
TJDFT.
Se as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Caso a parte manifeste-se pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
O edital deverá ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 16:56:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
25/08/2024 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/08/2024 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora esclarece que o próprio contrato de cessão de direitos atesta o pagamento da cessão.
Sucede que no referido instrumento particular, especificamente à cláusula 2ª, consta a informação de que o autor/cessionário pagou pela cessão o valor de R$ 150.000,00 em moeda.
Assim, informe se a importância supra foi sacada junto ao banco, e em caso positivo, comprove o pagamento por intermédio de extrato bancário.
Se ocorrera de outra maneira, descreve-a e comprove no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, ainda, comprove que o imóvel não foi objeto de doação da TERRACAP e/ ou que houve a atualização/alteração no cadastro de pessoa física dos direitos do imóvel junto à TERRACAP.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 22:22:00.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
10/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
10/08/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
09/08/2024 19:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/07/2024 22:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2024 21:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o julgamento do AGI 0709858-08.2024.8.07.0000 determinará ou não o recebimento da Inicial, aguarde-se seu resultado.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 12:38:32.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
08/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/04/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/04/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento de ID190018634.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se vir aos autos informação do desembargador-relator acerca da não concessão de efeito suspensivo para que se cumpram as ordens judiciais consignadas na decisão hostilizada.
Faculto ao autor que traga aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovação de que foi atribuído efeito suspensivo ou de que a decisão objurgada foi mantida pela Colenda Turma do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:33:07.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
14/03/2024 20:20
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:20
Outras decisões
-
14/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/03/2024 06:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE REZENDE FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748296-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ALEXANDRE REZENDE FERREIRA REU: DILEI NUNES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não evidenciada a alegada hipossuficiência, nos moldes do art. 12, da, Lei 1060/50, na medida em que não apresentados os necessários comprovantes de rendimento.
Recolha-se as necessárias custas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 19:19:21.
BRUNA DE ABREU FARBER Juíza de Direito Substituta 04 -
19/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:40
Outras decisões
-
15/02/2024 23:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/01/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:47
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 17:12
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 06:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/11/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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