TJDFT - 0749024-15.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ANGELO FABIANO DO VALLE GOMES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:09
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/06/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ANGELO FABIANO DO VALLE GOMES em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:12
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:25
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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02/05/2024 02:56
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749024-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA REQUERIDO: ANGELO FABIANO DO VALLE GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, pelo procedimento comum, ajuizada por CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA contra ANGELO FABIANO DO VALLE GOMES.
Alega que contratou os serviços do requerido para colocação de prótese mamária (330 ml - silicone), tendo a cirurgia ocorrido em 03/03/2017, com o custo total de R$ 11.900,00 (onze mil e novecentos reais).
Aduz que o procedimento não atingiu o objetivo esperado, motivo pelo qual realizou reparação, ao custo de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais).
Como apresentou novamente problema e porque a postulante se sentia incomodada com o tamanho da prótese, houve uma terceira intervenção, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inclusive com a troca da prótese.
Assevera que, finalizado o procedimento, foi notório o erro praticado pelo médico, eis que uma mama ficou torta, o que exigiu quarta cirurgia, também não alcançando o objetivo almejado.
Assenta que retornou ao consultório e pediu para remover o silicone, contudo foi informada de que não seria possível, pois ficaria sem qualquer das mamas e novamente o cirurgião pediu para que aguardasse mais 6 (seis) meses para analisar os resultados finais.
Passados os meses exigidos, a autora informou ao responsável pela cirurgia que havia perdido a sensibilidade nas mamas e que o procedimento cirúrgico apresentava apenas pioras.
Argumenta que, na oportunidade, o cirurgião, aos gritos, alegou que o problema era a pele da postulante.
Sustenta que, após o ocorrido, o requerido propôs a troca das próteses mamárias sem qualquer custo, o que gerou nova cirurgia, mas também não produziu resultado satisfatório.
Diz que, atualmente, vem passando por tratamento psicológico, pois não consegue usar roupas de banhos ou roupas no dia a dia, sem que tenha constrangimento em decorrência de tantas cicatrizes e deformidades geradas ao seu corpo.
Além disto, a autora contraiu dívidas para que fosse possível o pagamento dos diversos procedimentos.
Alega a existência de erro médico e pede a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta que os fatos narrados são passíveis de gerar indenização por danos morais, bem como ocorreu dano estético.
Pugna por gratuidade de justiça e pela exibição dos prontuários médicos relacionados a todas as cirurgias realizadas desde 03 de março de 2017.
No mérito, pede a condenação do requerido: ao pagamento de R$ 80.000,00, a título de danos estéticos e morais; e na obrigação de custear procedimento estético em qualquer clínica à escolha da requerente, a fim de corrigir o erro médico.
Junta documentos.
Determinada a prova da hipossuficiência alegada, a autora juntou os documentos de ID. 148306163.
Gratuidade de justiça deferida – ID. 148365337.
Citado, o requerido apresentou contestação e documentos – ID. 160479627.
O requerido confirma a realização dos procedimentos cirúrgicos e aventa que a paciente foi orientada quanto aos procedimentos que seriam realizados, os riscos (e complicações possíveis) e as cicatrizes que essas cirurgias acarretariam, de forma que foi alertada quanto a possíveis complicações decorrentes do ato cirúrgico, assim como os custos oriundos destas eventualidades.
Discorre sobre todos os procedimentos realizados e a regularidade do tratamento médico, segundo literatura médica aplicável.
Sustenta a inexistência de culpa na realização dos procedimentos, bem como de fatos capazes de ensejar indenização por danos morais e estéticos, ou que justifique seja condenado a custear outra cirurgia para a requerente.
Alega a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório e pugna pela improcedência dos pedidos.
Junta nova petição e documentos – ID. 160528019.
Determinou-se anotação parcial de segredo de justiça e especificação de outras provas – ID. 161012548.
Réplica e documento no ID. 163774697.
O requerido pediu a produção de prova oral e pericial – ID. 164398108.
A autora requerida pugnou pela produção de prova oral, juntada de documentos e prova pericial – ID. 166427751.
Saneado o processo, restou deferida apenas a prova pericial, na forma da decisão de ID. 167513253, devendo as custas ser rateadas.
As partes apresentaram quesitos – ID. 170013443 e ID. 170637057.
O requerido depositou em juízo o valor de sua cota parte para pagamento dos honorários periciais – ID. 174885007. À autora cumprirá o custeio, conforme Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011, no valor de R$ 1.319,58, eis que beneficiária da gratuidade de justiça – ID. 173724382.
Laudo pericial – ID. 180318316.
Aceito pelo requerido, foi impugnado pela autora – IDs. 184814745 e 184914480.
O perito levantou a integralidade dos valores depositados em Juízo pelo requerido – ID. 181159366 e ID. 194514698.
Laudo complementar – ID. 186440342 e nova impugnação – ID. 189553392.
Laudo pericial homologado – ID. 190310911.
Autora se irresigna e insiste na produção de prova oral – ID. 193415558.
Relatados.
DECIDO.
Processo saneado, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O deslinde da causa vincula-se necessariamente à prova pericial e esta foi realizada em Juízo, havendo a homologação do laudo pericial e, portanto, inútil a oitiva de testemunhas, que não tem o condão de infirmar a prova técnica colhida.
Assim, passo ao imediato julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do Código e Processo Civil.
Alega a autora que houve defeito na prestação de serviços pelo requerido, colocação de prótese mamária, o que ocasionou danos morais e estéticos, bem como exige a realização de novo procedimento cirúrgico.
De um lado, a parte requerente é consumidora, haja vista o artigo 2º, “caput”, do diploma legal, porquanto destinatária final do bem ou do serviço.
De outro, a parte requerida enquadra-se na definição legal de fornecedor [artigo 3º, “caput”, uma vez que oferta serviços médicos (estética e reparação) no mercado de consumo.
Considerando os fatos alegados pela postulante, a matéria deve ser apreciada a partir do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que encerra regramento sobre o fato do serviço.
Inicialmente, destaco que o requerido é profissional médico liberal e, por isso, sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da apuração de culpa (§4º do art. 14 do CDC).
Contudo, os serviços prestados pelo requerido à autora configuram-se de natureza puramente estética, eis que destinados ao melhoramento da aparência corporal da consumidora.
Certamente que o procedimento realizado não pode ser considerado de restauração ou reparação de órgãos e, tampouco, seria razoável argumentar que era necessário para melhorar ou recuperar a saúde física ou mental da requerente.
De tal sorte, à evidência, se tratou de procedimento de caráter puramente estético e, portanto, consiste em obrigação de resultado, o que atrai a presunção de culpa do profissional, cabendo-lhe provar alguma excludente de responsabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “[...] 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente.
Precedentes.” [...] 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.474/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Assim, para a hipótese, compete à autora a prova do nexo de causalidade entre o fato (procedimento estético) e o resultado danoso e ao requerido excludente de reponsabilidade, capaz de romper o nexo causal.
Embora o magistrado não esteja vinculado ao resultado da perícia, entendo que para o caso o laudo técnico é plenamente suficiente para o deslinde da causa.
A rigor, é o divisor de águas da lide.
Conforme já salientado na decisão de ID. 190310911, o laudo pericial deve ser técnico e apresentar fundamentação adequada, sendo que a conclusão deve ser lógica e guardar pertinência com os meios de prova produzidos.
Nesse sentido, quanto aos elementos componentes do Laudo Pericial, dispõe o CPC da seguinte forma: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Diante disso, verifica-se que os laudos de IDs. 180318316 e 186440342, cumpriram sua finalidade visto que apresentam argumentação lógica, exposição técnica do tema, aborda os diversos questionamentos, em que pese a insatisfação da parte autora com o resultado.
Ademais, a autora, em sua impugnação, não elencou aspectos técnicos que pudessem rivalizar com a conclusão do expert (ID. 180318316, pág. 18), a qual transcrevo: “Após a análise cuidadosa de todos os procedimentos cirúrgicos realizados, as documentações médicas anexas, e a consideração das queixas e evoluções da requerente, conclui-se que o médico requerido agiu de acordo com os padrões estabelecidos pela literatura médica e as práticas padrão em cirurgia plástica.
A evolução dos procedimentos, incluindo as cirurgias de mastopexia com inclusão de implantes mamários e as subsequentes intervenções de refinamento, foram realizadas seguindo as diretrizes médicas aceitáveis.
O grau de exigência da paciente quanto ao resultado estético estava, de certa forma, acima do que é tecnicamente possível alcançar dadas as condições pré-operatórias, o tipo de pele e anatomia da paciente.
As complicações e alterações estéticas observadas, incluindo alterações cicatriciais, posicionamento de prótese, assimetria mamária e a presença de "orelhas de pele", são possíveis e esperadas em casos similares e não configuram erro médico.
O acompanhamento contínuo e a disponibilidade do cirurgião para procedimentos de refinamento, sempre que julgado necessário, demonstram uma postura adequada e diligente na assistência pós-operatória.
O resultado estético atual das mamas da requerente é compatível com os procedimentos realizados e está dentro do esperado para pacientes com seu biotipo e histórico cirúrgico.
Diante do exposto, não se identifica erro médico caracterizado por negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico requerido.
As intervenções cirúrgicas e o acompanhamento subsequente foram realizados conforme as normas técnicas e práticas médicas vigentes, visando os melhores resultados possíveis dentro das limitações do caso.“ A perícia judicial concluiu que o procedimento cirúrgico de cunho estético foi realizado em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica ("estado da arte") e que não houve negligência ou imperícia do profissional na condução do tratamento.
Nesse contexto, tenho que a conclusão da perícia infirma a tese autoral de que houve erro médico, de forma que não é possível reconhecer a existência de negligência ou imperícia.
Contrario sensu, restou claro que as intercorrências verificadas foram determinadas pela reação do organismo da paciente, que apresenta características peculiares de mama e de capacidade de cicatrização.
Assim não se pode atribuir à conduta do cirurgião o resultado danoso alegado pela postulante, o que impede a reparação almejada.
Nesse sentido, tem se manifestado, reiteradamente o TJDFT: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA.
TESE NÃO VENTILADA NA INICIAL.
ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CIRÚRGIA PLÁSTICA DE MAMOPLASTIA COM INSERÇÃO DE PRÓTESES.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO ENTRE MÉDICA E PACIENTE.
COMPLICAÇÃO PÓS-OPERATÓRIA.
PROVA PERICIAL QUE AFASTA O ERRO MÉDICO.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÕES AFASTADAS.
RECURSO PARCIALMENTE RECONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Preliminar de dialeticidade rejeitada.
Não se admite ofensa ao Princípio da dialeticidade quando é possível, da leitura das razões recursais, compreender que está suficientemente explicitado o inconformismo com as conclusões lançadas na sentença. 2.
Preliminar de inovação recursal acolhida.
Não conhecido o recurso na parte em que houve a alegação de falha do dever de informar, uma vez que essa tese não está contida na inicial da demanda, tratando-se de evidente inovação recursal da causa de pedir, cuja alegação não integra a lide, o que atenta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
Trata-se de ação indenizatória na qual a parte autora objetiva indenização por danos materiais, estéticos e morais em decorrência de erro em procedimento denominado de mamoplastia (redução mamária) com próteses, julgada improcedente na origem. 4.
No caso, a obrigação contratada entre a médica cirurgiã e a paciente no procedimento estético é de resultado, sendo, contudo, subjetiva a responsabilidade, na forma de culpa presumida.
Cabe ao profissional o ônus de comprovar que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. 5 A perícia judicial concluiu que o procedimento cirúrgico de cunho estético foi realizado em consonância com as técnicas recomendadas pela literatura médica e que não houve negligência ou imperícia da profissional na condução do tratamento. 6.
De acordo com o conjunto probatório, as complicações no pós-operatório (deiscência, seroma e infecção pela bactéria staphylococcus aureus) não guardam nexo de causa e efeito com a conduta da médica, razão pela qual incabível a condenação da médica apelada ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (Acórdão 1823463, 07408245320218070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CIRURGIA PLÁSTICA EMBELEZADORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA (ART. 14, § 4º, DO CDC).
PERÍCIA.
LAUDO CLARO, CONGRUENTE E CONCLUSIVO.
ERRO MÉDICO NÃO IDENTIFICADO EM EXAME TÉCNICO REALIZADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO.
TÉCNICA E METODOLOGIA CORRETAMENTE EMPREGADAS PELO EXPERT.
RESULTADO QUE NÃO TEM COMO FATOR DETERMINANTE ERROS COMETIDOS PELO CIRURGIÃO PLÁTICO.
RELEVÂNCIA DEMONSTRADA DE ESPECÍFICAS CARACTERÍSTICAS DA MAMA, DO PORTE FÍSICO E DA CAPACIDADE DE CICATRIZAÇÃO DA PACIENTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO ESTÉTICO ATENDIDA NO LIMITE DO POSSÍVEL PELO PROFISSIONAL DA MEDICINA.
INSATISFAÇÃO DA AUTORA COM O DESVIO DO RESULTADO ALCANÇADO.
OBJETIVO EMBELEZADOR IMAGINADO, MAS NÃO CONCRETIZADO POR PECULIARIDADES DA PACIENTE.
CONDICIONANTES IMPREVISÍVEIS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE NÃO AUTORIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em se tratando de cirurgia plástica embelezadora, em que a obrigação é de resultado, a responsabilidade do médico é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, CDC.
Entretanto, compete a ele demonstrar que os danos supostamente suportados não decorreram de culpa no fornecimento da prestação de serviços. 2.
Constatado por exame técnico consubstanciado em laudo pericial claro, objetivo e conclusivo (art. 480 do CPC) não ter o profissional da medicina incorrido em falha técnica por imprudência, negligência ou imperícia, visto que por ele empregada técnica adequada e cientificamente embasada para o procedimento cirúrgico que realizou, inviável responsabilizá-lo pelo resultado qualificado pela paciente como insatisfatório. 3.
Erro médico não caracterizado porque as intercorrências verificadas independem da adoção da boa técnica, já que determinadas pela reação do organismo da paciente, que apresenta características peculiares de mama, de porte físico e de capacidade de cicatrização.
Conduta culposa do cirurgião plástico não demonstrada.
Dever de indenizar inexistente. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1729035, 07045849320208070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 31/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspendo, nos exatos termos do art. 98, §3º, do CPC, sua exigibilidade, diante da gratuidade deferida. À Secretaria para o providenciar a documentação necessária à liberação para o perito da importância de R$ 1.319,58, nos termos da Portaria Conjunta 53, de 21 de outubro de 2011.
Transitada em julgado, arquivem-se, com a respectiva baixa e comunicações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
27/04/2024 16:26
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
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23/04/2024 22:54
Recebidos os autos
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23/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANGELO FABIANO DO VALLE GOMES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:24
Indeferido o pedido de CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA - CPF: *56.***.*95-45 (REQUERENTE)
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12/03/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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12/03/2024 04:21
Decorrido prazo de ANGELO FABIANO DO VALLE GOMES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:01
Juntada de Petição de impugnação
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19/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749024-15.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA REQUERIDO: ANGELO FABIANO DO VALLE GOMES CERTIDÃO Tendo em vista o laudo pericial complementar apresentado pelo perito nomeado, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" 24VCBSBEOF -
15/02/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 12:08
Juntada de Petição de laudo
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30/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:05
Recebidos os autos
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30/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 10:42
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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06/12/2023 08:06
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 13:10
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:10
Outras decisões
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04/12/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/12/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 19:32
Juntada de Petição de laudo
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08/11/2023 18:58
Juntada de Certidão
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02/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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18/10/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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15/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 13:33
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:08
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:58
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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29/09/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ANGELO FABIANO DO VALLE GOMES em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
03/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
26/07/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 20:48
Recebidos os autos
-
14/07/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/07/2023 18:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:30
Deferido em parte o pedido de ANGELO FABIANO DO VALLE GOMES (REQUERIDO)
-
31/05/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:29
Deferido o pedido de CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA - CPF: *56.***.*95-45 (REQUERENTE).
-
31/03/2023 10:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 21:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 21:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/02/2023 13:26
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:32
Deferido o pedido de CLAUDIANE SIQUEIRA SILVA - CPF: *56.***.*95-45 (REQUERENTE).
-
02/02/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/02/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 01:42
Publicado Decisão em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
11/01/2023 13:50
Recebidos os autos
-
11/01/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
11/01/2023 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/12/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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