TJDFT - 0749272-78.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 21:09
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 21:08
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 22:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 16:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
31/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749272-78.2022.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANTONIA UMBELINA DE JESUS EXEQUENTE: RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTONIA UMBELINA DE JESUS e RODRIGO AMARAL DO NASCIMENTO em face de ITAU UNIBANCO S.A.
Conforme esclarecido pela parte executada, os depósitos feitos no processo (ID 198828613) possuem o escopo de discutir matéria proposta em impugnação (ID 200309898).
Nas razões de impugnação, a parte executada afirma que há erros nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 197082438), pois não teria efetuado a compensação do valor de R$ 6.223,47 (seis mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos).
Discorre também que a aplicação da correção do dano moral se deu inadequadamente.
Paralelo a isso, afirma que se aplicou os mesmos índices ao dano material.
Defende que não deve haver honorários advocatícios, pois não houve fixação no acórdão.
Assim, requer reconhecimento de excesso na execução.
A parte exequente, em resposta à impugnação, apresentou suas razões (ID 202152713).
Aduziu que houve a compensação do valor pago a título de danos morais, conforme ID 197082441.
Acerca da correção do dano moral defendeu que a atualização está de acordo com o que foi estabelecido no acórdão.
Da mesma maneira a correção do dano material.
Já os honorários advocatícios, segundo o exequente são devidos, pois houve a reforma total e favorável ao exequente, logo não seriam necessárias expressas palavras nesse sentido, no acórdão. É o relatório.
Decido.
Os pedidos do autor na inicial foram (ID 146025073): 7) A procedência do pedido, para condenar a ré: a.
Ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no importe de R$ R$ 37.298,88 (trinta e sete mil duzentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), acrescidos dos acessórios, com juros e correção monetária; e b.
Ao pagamento de indenização por danos morais à autora no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e 8) A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual a ser arbitrado por Vossa Excelência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil; Assim restou estabelecido na Sentença (ID 154985961): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em vista do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Após recurso de Apelação e consequente embargos de declaração (ID’s 195308128 e 195308154): CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CONSTATADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A atuação indevida de terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos suportados pelos consumidores, porquanto se trata de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado aos riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelos bancos (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ). 2.
Os elementos de prova demonstram que a segurança dos sistemas tecnológicos utilizados pelo banco foi incapaz de identificar e apontar como suspeitas de fraude as transações contestadas, já que realizadas em valores incompatíveis com o perfil de movimentação da conta e utilização do cartão pela autora. 3.
O aborrecimento sofrido pela autora em razão da fraude cometida em seu desfavor ultrapassa o mero dissabor e viola os direitos de personalidade do consumidor, sendo forçoso o reconhecimento da reparação moral.
No caso, é razoável e proporcional a condenação arbitrada na sentença a título de reparação por dano moral. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
No Voto (ID 195308133): "Diante da comprovação do dano (art. 373, I, CPC) e da ausência de excludentes que afastem a responsabilidade do réu (art. 373, II, do CPC), faz jus a autora à restituição correspondente ao prejuízo decorrente das transações realizadas mediante fraude (art. 6º, VI, CDC), sobretudo porque ausente qualquer demonstração de culpa exclusiva ou concorrente da consumidora." Após, os embargos de declaração: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Verificada omissão em relação aos parâmetros de atualização monetária e juros de mora referentes à condenação por compensação por danos morais contida no acórdão embargado, essa foi suprida, ficando determinado que o valor da condenação será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a ocorrência do evento danoso e corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de seu arbitramento. 3.
Em relação à alegação de omissão quanto à ausência de responsabilidade do banco embargante pela ocorrência do evento danoso, verifica-se que o acórdão embargado expressamente se manifestou acerca das questões de relevo, o que se pode verificar da sua simples leitura, não merecendo guarida a pseudoalegação de vícios dos embargos de declaração com nítida pretensão de alteração do julgado, a fim de prevalecer o entendimento do embargante sobre a matéria tratada. 4.
Ao julgar o litígio, o Magistrado deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Porém, não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Omissão sanada.
Quanto aos danos materiais, a atualização destes se dá conforme a letra do artigo 398 do Código Civil: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Na mesma linha a Súmula 54 STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
Conforme o cálculo apresentado pelo exequente (ID 195381791) a data está correta, já que o dano foi ocasionado em 08/07/2022, como narrado na exordial, no processo de conhecimento.
Assiste razão ao exequente.
Quanto ao dano moral, a correção monetária do valor da indenização tem inicio com a data do arbitramento por determinação judicial, pois é a partir desse instante que o dever de indenizar passa a existir.
Letra da Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Conforme se mostra o reconhecimento do dano moral ocorreu no acórdão de ID 195308128, pois neste é que foi reconhecido o direito à indenização por danos morais.
Neste ponto, também assiste razão ao exequente.
No que tange os honorários advocatícios, verifica-se que houve aparente omissão nos votos vencedores.
Em que pese a disposição contida no artigo 85 § 18 do CPC, veja-se: "Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança." Não é o que ocorre no presente caso.
A sentença estabeleceu honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
O voto vencido majorou para 15%.
Ora, vencido o voto e estabelecido o parâmetro não há omissão.
Sem razão a parte executada quanto à alegação de não cabimento de honorários advocatícios.
Ademais, ainda que, de fato, houvesse omissão, caberia ação autônoma nos moldes definidos pelo CPC.
Sobre a afirmação de não abatimento, basta simples análise entre a petição de requerimento com os cálculos iniciais (ID 195381791) e a que foi apresentada após o depósito (ID 197083597), verifica-se o abatimento, logo com razão a parte exequente. É importante consignar nesta decisão também que o depósito em garantia do juízo para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação e que não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO PRÉVIO REALIZADO PELO DEVEDOR E PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO.
PAGAMENTO INEXISTENTE.
DESCABIDA A NECESSIDADE DE ABATIMENTO POR OCASIÃO DO INICIO DO PROCESSO FORÇADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO REJEITADA.
ELISÃO DA MORA PELO DEPÓSITO JUDICIAL EM GARANTIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRERÃO A CARGO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA.
RECURSOS CONHECIDO.
DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA DEVEDORA.
DADO PARCIAL PROVIMENTO AO DO CREDOR. 1.
Após o julgamento da apelação, a devedora interpôs recurso especial e, paralelamente, depositou o valor que entedia devido para fins exclusivos de garantir o juízo e elidir os juros de mora. 2.
Posteriormente, alegou excesso de execução, porque o credor não descontou o valor da garantia ao requerer o cumprimento de sentença. 3.
O depósito para fins de garantia do juízo e sem disponibilização ao credor, não constitui pagamento e, portanto, afasta-se qualquer pretensão de abatimento do respectivo montante da dívida ou alegação excesso de execução no demonstrativo de débito apresentado com petição inicial. 4.
O depósito em garantia do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, razão por que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. 5.
A partir da garantia do juízo pelo depósito judicial e em dinheiro, a instituição financeira é responsável pela atualização monetária e remuneração do montante depositado.
Atribuir ao devedor o ônus de pagar por nova atualização monetária e juros de mora implicaria em inevitável bis in idem e enriquecimento ilícito por parte do credor que, futuramente, levantará o depósito judicial devidamente remunerado e corrigido monetariamente (incidência do enunciado 179, da súmula do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Agravos de Instrumento conhecidos.
Recurso da devedora desprovido.
Recurso do credor provido parcialmente. (Acórdão 1628563, 07377161920218070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, rejeito a impugnação ofertada pela parte executada (ID 200309898).
Preclusa esta decisão, diga a parte exequente se dá quitação deste cumprimento com o consequente levantamento de valores.
Ato contínuo deverá trazer os dados bancários completos, inclusive PIX se houver, de forma separada, ou seja, dados da exequente e consequente valor, assim como dados do patrono e valor correspondente.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/07/2024 20:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/06/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:21
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:43
Outras decisões
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 17:20
Outras decisões
-
03/06/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/05/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2024 00:45
Recebidos os autos
-
08/05/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
07/05/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 16:07
Desentranhado o documento
-
07/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 22:48
Recebidos os autos
-
06/05/2024 22:48
Outras decisões
-
02/05/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
02/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:18
Recebidos os autos
-
05/06/2023 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/06/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/05/2023 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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15/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:03
Recebidos os autos
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13/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/04/2023 09:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/03/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIA UMBELINA DE JESUS em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:46
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 07:37
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
10/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/01/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/12/2022 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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