TJDFT - 0749756-93.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/10/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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22/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 18:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 17:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/10/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:30
Juntada de Petição de agravo
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06/09/2024 17:28
Juntada de Petição de agravo
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MATTOS em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 13:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/08/2024 13:41
Recurso Extraordinário não admitido
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08/08/2024 13:41
Recurso Especial não admitido
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07/08/2024 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/08/2024 11:58
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/08/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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12/07/2024 21:32
Juntada de Certidão
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12/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/07/2024 18:08
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/07/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MATTOS em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração se destinam ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 2.
Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que pretende a parte embargante, na realidade, é o reexame da matéria, o que não se admite pela via processual eleita, já que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo de recurso. 3.
Segundo o disposto no art. 1.025, do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitado, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/06/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:41
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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08/04/2024 13:17
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/04/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE MATTOS em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:29
Conhecido o recurso de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2024 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 22:40
Recebidos os autos
-
16/02/2024 22:40
em cooperação judiciária
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16/02/2024 19:07
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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15/02/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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16/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 14:42
Deliberado em Sessão - Retirado
-
16/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:14
Recebidos os autos
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12/01/2024 22:14
em cooperação judiciária
-
12/01/2024 18:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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11/01/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 16:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
09/06/2023 11:36
Recebidos os autos
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09/06/2023 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/06/2023 13:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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