TJDFT - 0748352-07.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748352-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MOISES REU: MAURO FERREIRA ROZA FILHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: MAURO FERREIRA ROZA FILHO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 14:55:00.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
04/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLA MOISES em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748352-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MOISES REU: MAURO FERREIRA ROZA FILHO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLA MOISÉS em desfavor de MAURO FERREIRA ROZA FILHO, partes qualificadas, em que pretende o ressarcimento do valor de R$8.471,60, relativo ao gasto com medicamentos e honorários do veterinário, bem como devolução do valor pago pelo serviço do réu, e a compensação financeira pelo dano moral sofrido, que quantifica em R$50.000,00.
Para tanto, sustenta ser tutora do cavalo de nome Vegas, com qual participava de torneios hípicos.
Acrescenta que o animal se aposentou das competições, pelo que formalizou contrato verbal com o requerido para que o cavalo fosse recebido em seu haras, pelo preço mensal de R$900,00, tendo lá ficado hospedado no período de 27.02.2022 até 26.11.2022.
Afirma que o serviço consistia na hospedagem, fornecimento de ração, capim e o cuidador do animal.
Relata que passados alguns meses, o demandado deixou de enviar vídeos do cavalo e ante a ausência de informações, a autora solicitou que um veterinário de confiança fosse analisar o animal, ocasião em que tomou ciência acerca da sua frágil condição de saúde (debilitado, magro e anêmico) e a necessidade de tratamentos.
Discorre sobre a suposta negligência do réu, a falha na prestação de serviço, sobre o dano material e moral sofrido e, ao fim, requer a procedência dos pedidos.
Junta documentos.
Citado, o réu apresentou contestação de id. 166468213, na qual sustenta ter sido informado à autora que o plano adquirido era o básico, ao passo que no premium, no valor de R$3.000,00, os cavalos são mantidos em baias, possuem camas, cocho, são alimentados com ração 18% de proteínas três vezes ao dia e três vezes com feno, além de outras especificidades.
Alega que o animal foi entregue sem ferradura e que a requerente não realizou visitas o cavalo, o que dificultou sua adaptação, além de ser portador de artrose.
Refuta o pedido de devolução dos valores pagos pelo serviço, ao argumento de que este foi efetuado, bem como a quantia pleiteada a título de compensação pelo dano extrapatrimonial.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 167974699.
Decisão saneadora de id. 169226850 e 173289096 determinou a produção de prova oral e juntada de relatório veterinário do equino.
Realizada audiência de instrução e julgamento, id. 178849940.
Alegações finais de ambas as partes em id. 181472991 e 186085820.
Petição do réu de id. 187829139, na qual requer a manifestação da parte autora acerca de documentos apresentados.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, indefiro o pedido formulado pelo réu em id. 187829139, uma vez que a instrução probatória foi encerrada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, sendo descabida a inclusão de supostas novas provas quando das alegações finais.
Ademais, ainda que assim não fosse, consoante artigos 434 e 435 do CPC, incumbe ao réu apresentar os documentos com a contestação, sendo admitida a juntada posterior, apenas quando se tratar de documentos novos ou se demonstrada a impossibilidade de sua apresentação anterior, o que não se verifica no caso em apreço.
Ausentes questões processuais pendentes de análise e presentes os pressupostos ao regular andamento do feito, sigo ao exame do mérito.
A controvérsia reside no suposto inadimplemento contratual do requerido, bem como na existência de dano material e moral indenizáveis.
O artigo 475 do Código Civil estabelece que “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
O art. 422 do CC, por sua vez, prevê que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Restou incontroverso que as partes entabularam contrato verbal, cujo objeto eram os serviços de hospedagem, estando inclusos ração, capim e cuidador oferecidos ao equino denominado Vegas, cuja tutora é a autora, pelo preço de R$900,00 mensais (plano básico).
De igual modo, é certo que a requerente deixou o animal, em boa condição de saúde, no haras de propriedade do requerido em fevereiro de 2022 e o recebeu em novembro do mesmo ano em condição diversa.
O documento de id. 145641901 dá conta de que o equino foi devolvido com “pescoço muito fino, costelas facilmente visíveis, processos espinhosos palpáveis e visíveis, pelve bem definida e nádegas atrofiadas. (...) anemia normocítica normocrômica e suspeita de babesiose (monócitos vacuolizados) e de verminose (eosinofilia)”.
As fotografias de id. 145641906 corroboram o relatório veterinário supracitado.
O requerido alega que a causa da debilidade do cavalo é oriunda de doença pré-existente, sendo esta, inclusive, o motivo de sua aposentadoria das competições.
Todavia, o histórico médico de id. 174805925, demonstra que, ao menos entre janeiro de 2018 e fevereiro de 2022, o equino não apresentou problema clínico de origem locomotora ou nutricional.
De mais a mais, a adução do demandado está desprovida de qualquer amparo probatório, ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Destaco que o fato de o animal ter sido aposentado por ser portador de artrose (id. 166468213 - pg.05), por si só, não indica que a sua anemia, a perda de peso e a debilidade decorram direta e imediatamente dessa doença pré-existente.
Ao contrário, tendo ciência de que o animal possuía essa condição especial de saúde, deveria o requerido ter tomado mais precaução na sua guarda efetivada ou se recusado a hospedá-lo mediante a contratação do plano básico, haja vista que, segundo ele próprio, in verbis: “É de suma importância destacar que o plano básico de hospedagem geralmente atende às necessidades de um cavalo aposentado que já esteja adaptado a viver solto, sem ferraduras e com uma alimentação mais básica.
No entanto, esse não é o caso do cavalo da requerente, cujas condições prévias demandavam cuidados específicos.
O animal já possuía doença preexistente, estava acostumado com a utilização de ferraduras e requeria uma dieta mais completa e suplementada devido à sua carreira como competidor (...)” (id. 166468213 - pg. 05) Assim, não há como se atribuir à autora o acontecido com seu animal.
Isso porque, conquanto seja evidente que contratou o plano básico, tal situação não afasta o dever do demandado de atuar com lealdade, cooperação, informação e assistência.
Como dito linhas acima, o art. 422 do CC disciplina que as relações contratuais deverão se pautar nos princípios da boa-fé objetiva e probidade. É sabido que a lealdade, cooperação, informação e assistência são deveres anexos do contrato, pois consectários da boa-fé objetiva.
Neste cenário, ainda que a autora tenha optado pelo plano básico e não tenha realizado visitas ao equino, era dever do contratado, ora réu, atuar com lealdade e informação, e repassar àquela de modo objetivo e claro a condição débil do animal, bem como prestar assistência necessária à manutenção do cavalo.
Desta feita, entendo que houve violação positiva do contrato, e, portanto, inadimplemento contratual do requerido, circunstância que conduz à resolução do contrato, e, por consequência, à restituição do valor pago pela autora.
Saliento que embora não haja pedido expresso de resolução do contrato, ante o disposto no art. 322, §1º, do CPC, o reconhecimento de sua procedência se faz necessária.
No que diz respeito ao dano material, no importe de R$8.471,60, se impõe o seu reconhecimento, uma vez que demonstrado e não impugnado pelo réu.
Por fim, pretende a autora compensação financeira pelo dano moral sofrido.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte autora, punição para a parte ré e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
No caso em apreço, entendo que o dissabor sofrido pela autora transbordou o mero inadimplemento contratual, pois houve quebra da confiança, oriunda da relação de longa data, que envolvia familiares de ambos.
Em atenção às diretrizes elencadas, tenho que o valor de R$ 7.000,00, é razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte e resolvo o contrato verbal de hospedagem do equino Vegas (inclusos ração, capim e cuidador) entabulado entre as partes e condeno o requerido a ressarcir à autora a quantia de R$8.471,60, atualizada pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e pagar a importância de R$7.000,00, a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido pela requerente, corrigida monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de dano oriundo de relação contratual.
Considerando a sucumbência e o enunciado n. 326 da súmula do c.
STJ, custas e honorários, que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC, pelo requerido.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
05/03/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
05/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
23/02/2024 17:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748352-07.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA MOISES REU: MAURO FERREIRA ROZA FILHO DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
10/02/2024 12:50
Recebidos os autos
-
10/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/02/2024 16:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 17:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/11/2023 16:40
Expedição de Ata.
-
24/11/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 17:17
Juntada de ata
-
21/11/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
21/11/2023 17:04
Outras decisões
-
06/11/2023 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
03/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 18:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 15:30, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 17:25
Recebidos os autos
-
26/09/2023 17:25
Outras decisões
-
26/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
21/09/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:16
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 08:47
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/08/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
-
28/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
23/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 18:24
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2023 18:00
Recebidos os autos
-
19/05/2023 18:00
Deferido em parte o pedido de CARLA MOISES - CPF: *16.***.*10-25 (AUTOR)
-
19/05/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/05/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/05/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/04/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 21:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 06:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 01:25
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/12/2022 09:54
Recebidos os autos
-
23/12/2022 09:54
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/12/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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