TJDFT - 0748290-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/08/2024 23:59.
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17/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/08/2024 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 20:11
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por RONIVALDO DA SILVA MARQUES em desfavor de BANCO INTER S.A e outros, partes devidamente qualificadas nos autos.
Emenda à inicial ID n. 150792302.
Para tanto, narra o autor que dispõe de renda bruta mensal no valor de R$ 11.169,69 (ID 147456054) que, após os descontos obrigatórios (IR e contribuição da pensão militar), resta a importância líquida de R$ 8.698,28.
Por outro lado, possui empréstimos junto aos requeridos que levam ao seu superendividamento, porquanto os descontos superam ao teto legal de 35%.
Em sua totalidade, os requeridos descontam mensalmente do autor o importe de R$ 6.936,04.
Pleiteia que os descontos sejam limitados a 35% da renda líquida (após os descontos obrigatórios) do autor no importe total de R$ 3.044,40 (três mil, quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Apresentou plano de repactuação.
Após tecer arrazoado jurídico e citar jurisprudência, pugna pelo deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, a fim de: (i) Limitar a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora; (ii) Determinar a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos até a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do CDC. (iii) Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins. c) Alternativamente, ainda em sede de tutela, determinar a suspensão dos descontos realizados pelos requeridos no contracheque, e na conta corrente da parte autora, e ainda e outros demais requeridos e deferir o depósito judicial do percentual de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora.
Deu-se à causa o valor de R$ 722.542,45 (setecentos e vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos).
Inicial recebida ID n. 151497509, momento em que foi deferida a gratuidade de justiça postulada pelo autor, bem como foi indeferido o pedido antecipatório dos efeitos da tutela.
A parte autora interpôs agravo de instrumento ID n. 154216469 o qual não foi provido, conforme acórdão ID n. 174099638.
Citado, o requerido BANCO CETELEM juntou contestação ID n. 154846028.
Preliminarmente, pugnou pela falta de interesse de agir.
Na sequência, suscitou ilegitimidade passiva ao argumento de que o órgão pagador da parte autora que deveria configurar o polo passivo da presente demanda; Impugnou o valor da causa ao argumento de que o autor não apresentou valor da causa que corresponda ao proveito econômico.
No mérito, defende que a presente ação merece ser julgada improcedente pela ausência dos fatos constitutivos do direito da parte autora, que carece da comprovação da aplicabilidade da Teoria do Superendividamento.
Defendeu a validade do contrato firmado e, por fim, pugnou pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Citado, o BANCO INTER apresentou contestação ID n. 159267834.
Preliminarmente, pediu pelo reconhecimento da inépcia da inicial ao argumento de que infere-se que o requerente não logrou êxito em preencher os requisitos mínimos para conhecimento da demanda, visto que deixou de informar todas as dívidas que possui e seus respectivos credores, deixando também de demonstrar através de provas documentais a sua renda total e todas as suas despesas mensais que, somadas às suas dívidas, comprometeriam o mínimo existencial.
Suscitou pela ausência de plano de pagamento adequado, tendo em vista que a proposta apresentada vai em desencontro com o disposto na Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/21), já que esta estabelece expressamente a necessidade de apresentação de plano de pagamento detalhado para adimplemento das dívidas e não a apresentação de pedido genérico de renegociação, como foi feito pelo requerente que apenas indica os empréstimos contratados e o valor que entende por correto.
Requer a inépcia da petição inicial de repactuação de dívida, posto que não atendeu aos requisitos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da legalidade da contratação, bem como pela improcedência de todos os pedidos autorais.
Audiência de conciliação infrutífera, ID n. 159528158.
Citado, o BANCO DE BRASÍLIA apresentou contestação ID n. 160396660.
No mérito, citou jurisprudência e defendeu que não se aplica o mesmo limite de 30%, previsto para o empréstimo consignado, aos descontos em conta corrente do correntista.
Pugnou pela legalidade do entabulamento de contratos de empréstimo com descontos na conta corrente para liquidar as prestações de tal entabulamento financeiro, não se aplicando o limite previsto para os descontos na modalidade consignado.
Afirmou que A parte autora não demonstrou a existência de qualquer vício de vontade no momento da contratação do empréstimo, nem sua ignorância acerca dos termos contratuais, tampouco provou que o credor esteja debitando valores superiores ao devido.
Pelo contrário, teve ciência de todos os termos, aquiesceu com a contratação e apôs sua assinatura no respectivo instrumento de crédito, expressando seu conhecimento e concordância aos termos.
Por fim, rechaçou os pedidos autorais e pugnou pela improcedência da ação.
Citado, o BANCO ITAUNIBANCO juntou contestação ID n. 161636542.
Preliminarmente, pediu que se reconheça que a petição inicial de repactuação de dívida é inepta posto que não atendeu aos requisitos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Citado, o BANCO SANTANDER juntou contestação ID n. 161917484.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Pediu reconhecimento da inépcia da inicial ao argumento de ausência de plano de pagamento válido.
No mérito, afirma que o pedido da parte autora não pode prosperar pois a situação fática evidenciada não se amolda ao previsto na lei de superendividamento.
Após tecer arrazoado jurídico, defendeu a legalidade da contratação e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ID n. 164399145, momento em que a parte autora reiterou todos os termos da inicial e impugnou as contestações Despacho de provas ID n. 169526372.
Não se mostrou necessária a produção de novas provas.
Relato do essencial.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas.
Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que este deve corresponder ao somatório do valor dos empréstimos e dívidas incluídas pela demandante em sua proposta de pagamento, já que estas são objeto de modificação no todo/repactuação, consoante art. 291, II (valor do ato/contrato), do CPC.
Outrossim, o demandado não informou no seu questionamento o valor da causa que entedia correto, motivo a mais para o presente indeferimento.
Rejeito ainda a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, sobretudo porque notória a condição de endividamento da demandante, que o coloca, a princípio, em condição de vulnerabilidade econômica.
Passo ao exame do mérito.
A Lei do Superendividamento oferece proteção à pessoa física que está excessivamente endividada, proporcionando a oportunidade de repactuação das dívidas.
Os artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor dispõem que: “ Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.’ Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022, que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais): “Art. 1º Este Decreto regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990- Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se dívidas de consumo os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. “ No caso dos autos, a autor aufere uma renda bruta mensal no valor de R$ 11.169,69 (ID 147456054) que, após os descontos obrigatórios (IR e contribuição da pensão militar), resta a importância líquida de R$ 8.698,28.
Por outro lado, informa que possui empréstimos junto aos cujos descontos mensais somam o importe de R$ 6.936,04.Deste modo, resta ao autor o valor mensal de R$ 1.762,24, que supera o montante estabelecido como mínimo existencial, nos termos da legislação de regência.
Ora, não estando preenchidos os requisitos autorizadores do procedimento especial de repactuação de dívidas, em especial a situação de superendividamento, a presença de todos os credores, e a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, não há que se falar em aplicação da Lei n. 14.181/2021.
Assim, mesmo com dívidas, não se vislumbra o enquadramento do autor como superendividado, de forma que enseja sobre o caso a aplicação do Tema 1085 do STJ, no sentido de que, o limite de 30% (trinta por cento) de descontos diretamente na remuneração do mutuário, tal como previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, somente se aplica aos empréstimos consignados, não se estendendo, por analogia, ao pagamento de prestações de empréstimos de outras naturezas.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando a condenação em custas e honorários suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I. -
29/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/09/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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12/09/2023 20:14
Recebidos os autos
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12/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:29
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 13:27
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 18:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2023 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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22/05/2023 18:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 00:17
Recebidos os autos
-
21/05/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2023 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/05/2023 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 00:51
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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20/04/2023 11:44
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2023 11:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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08/03/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 20:21
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 20:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2023 13:54
Recebidos os autos
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07/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/02/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 10:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 10:48
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2023 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/01/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:25
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 15:01
Recebidos os autos
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09/01/2023 15:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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09/01/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/12/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/12/2022 11:37
Recebidos os autos
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27/12/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 13:38
Recebidos os autos
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19/12/2022 13:38
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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