TJDFT - 0749644-45.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 13:10
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:54
Não conhecido o recurso de Apelação de LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO - CPF: *26.***.*27-36 (APELANTE)
-
26/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO - CPF: *26.***.*27-36 (APELANTE).
-
02/04/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0749644-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LAIS MANUELA BORGES RIBEIRO APELADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por L.
M.
B.
R. contra a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública do DF que, em ação anulatória, julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID nº 56530791). 2.
Não foram fixados honorários advocatícios em razão da ausência de contraditório. 3.
A apelante requereu a gratuidade de justiça na inicial, mas como o pedido não foi analisado na origem, reitera o pedido em sede recursal.
Não foi recolhido o preparo. 4. É o necessário. 5.
O CPC, art. 99, §2º, permite que o benefício da justiça gratuita seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1822294, 07531065820238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Na análise da concessão ou da manutenção do benefício da gratuidade de justiça, há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 8.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de manutenção (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a apelante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda; comprovantes de despesas atualizados e outros documentos também atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 9.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 10.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 18 de março de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
18/03/2024 09:38
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
-
07/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
05/03/2024 23:45
Recebidos os autos
-
05/03/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/03/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748269-43.2022.8.07.0016
Banco Pan S.A
Altair Martins de Aguiar
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2023 01:04
Processo nº 0749711-89.2022.8.07.0001
Alexsandre Prado Bezerra
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Francisco Carlos Caroba
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 19:18
Processo nº 0749430-54.2023.8.07.0016
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Gabrielle Silva da Cunha
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 10:44
Processo nº 0749082-36.2023.8.07.0016
Aline Marcia Cunha da Silveira Vilela
Distrito Federal
Advogado: Paulo Spader
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 13:21
Processo nº 0749363-89.2023.8.07.0016
Maria Abadia Conceicao de Matos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 12:15