TJDFT - 0749596-34.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:08
Baixa Definitiva
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19/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de LUDIMILA DA COSTA SILVA MARINHO em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
LEI N. 9.656/1998.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
COBERTURA DEVIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o art. 11 da Lei n. 9.656/1999, “é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)”. 2.
Por sua vez, a Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. 3.
Caberia à empresa ré comprovar má fé do beneficiário, o que não se verifica na hipótese. 4.
A internação em caráter de emergência possui cobertura obrigatória, mesmo durante o prazo de carência, seja por tempo de contratação, seja por doença preexistente (art. 35-C, Lei n. 9.656/98). 5.
Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, negou-se provimento. -
19/06/2024 16:27
Conhecido em parte o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (APELANTE) e não-provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/05/2024 14:07
Recebidos os autos
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02/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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29/04/2024 15:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 16:37
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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