TJDFT - 0749145-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 08:29
Baixa Definitiva
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14/10/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALISSON DE OLIVEIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALISSON DE OLIVEIRA SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSÁRIA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONTROLE JUDICIAL.
LEGALIDADE.
REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se verifica o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a análise de suposta ilegalidade cometida pela banca examinadora na correção da prova objetiva de concurso público prescinde da prova pericial requerida, sendo suficientes ao deslinde da controvérsia os documentos constantes dos autos.
Preliminar rejeitada. 2.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em Recurso Extraordinário com repercussão geral, que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sendo excepcionalmente permitido o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853, Pleno, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 26/06/2015). 3.
Na hipótese, a revisão do gabarito a partir da análise do conteúdo das questões rechaça a alegação de erro grosseiro.
Ademais, o juiz a quo analisou individualmente cada uma das questões, demonstrando, que nenhuma delas extrapolou o edital normativo, de modo que a discordância da parte se refere ao critério avaliativo utilizado, não cabendo interferência do Judiciário. 4.
O que o apelante pretende, a pretexto de “abordar as questões que apresentam irregularidades evidentes”, é alterar os critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora, o que não se admite. 5.
Apelação conhecida e desprovida. - 
                                            
16/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:45
Conhecido o recurso de ALISSON DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *53.***.*57-01 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 12:03
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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19/04/2024 13:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 09:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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