TJDFT - 0749796-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 17:11
Baixa Definitiva
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19/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 17:10
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DENISE MARQUES CORREA MARCAL em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA TRANSAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VALOR DE MERCADO.
APLICAÇÃO PELO FISCO DE VALOR DIVERSO.
TEMA 1.113 DO STJ.
ART. 148 DO CTN.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 2.
Não se evidenciam as omissões apontadas.
No caso, as razões de decidir do acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelo embargante, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado. 3.
Como bem salientado no acórdão, a autora trouxe o negócio jurídico de compra e venda do imóvel, do qual consta o valor pago pelo bem, sobre o qual deve incidir o ITBI salvo processo administrativo pelo Fisco.
Não prospera a tese defensiva do Distrito Federal de que a base de cálculo adotada pelo fisco foi a mesma declarada pela contribuinte, notadamente porque inexiste razão para se declarar um valor maior do que foi efetivamente pago, além do que a guia é emitida pelo sistema da SEFAZ/DF, sem ingerência do contribuinte. 4.
O entendimento adotado no acórdão embargado obedeceu a precedente vinculante do STJ (Tema 1.113), o qual se amolda perfeitamente a este caso.
Ainda que assim não fosse, o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito apresentadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. 5.
A matéria objeto da controvérsia foi devidamente enfrentada pelo colegiado, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O embargante, ao argumento de que o acórdão recorrido padece de vícios, pretende apenas rediscutir o mérito da lide, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 6.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95. -
21/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 17:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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02/07/2024 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/06/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:57
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 16:56
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:15
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 14:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2024 20:46
Recebidos os autos
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21/04/2024 13:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/04/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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18/04/2024 20:54
Recebidos os autos
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18/04/2024 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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