TJDFT - 0748791-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 17:16
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748791-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA MARIA DE JESUS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração (ID 100403733, opostos pela parte autora, ao fundamento de que a sentença de ID 183131106, que indeferiu a petição inicial, padeceria de "omissão".
Sustentou, em específico, que o dano material estaria suficientemente comprovado pelos documentos carreados, bem como que, em sua inicial, por diversas vezes, mencionou o cerne da controvérsia.
DECIDO.
Conheço dos embargos, somente porque tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, vez que sequer chegou a ser admitido o processamento do feito.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da sentença, visto que têm a finalidade precípua de integração do provimento jurisdicional eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do ato terminativo, de modo revertê-lo, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
Com efeito, na sentença embargada, de forma fundamentada, clara e objetiva, apontou-se o motivo pelo qual a inicial estaria sendo indeferida, isto é, pela ausência de especificação adequada do pedido, nos termos do comando de emenda de ID 179934814, que se olvidou a parte de cumprir em sua integralidade, notadamente quanto ao seguinte: “Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que indique, no pedido finalmente formulado (ID 179729955 – p. 23), de forma precisa e especificada, o valor pretendido, a título de indenização por danos materiais.” É certo que, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser apresentado de modo certo e determinado, o que compreende a quantificação da obrigação (danos materiais), para a exata delimitação, pelo julgador, da matéria controvertida e em ordem a permitir a observância do princípio da correlação (ou da congruência).
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no ato guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma clara, congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias que ensejaram o indeferimento da peça de ingresso.
Diante do exposto, ausente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos e mantenho a sentença guerreada, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/01/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 11:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/01/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/01/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 17:20
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:20
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/11/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748923-30.2022.8.07.0016
Claudia Moreira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Thalitta Rezende Barreiro Crisanto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:24
Processo nº 0749578-41.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Cervejaria Petropolis S/A
Advogado: Rene Rocha Filho
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2021 08:00
Processo nº 0749414-37.2022.8.07.0016
X&Amp;C Contabilidade e Assessoria LTDA
Depak Comercio de Alimentos
Advogado: Jose Avelarque de Gois
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2023 13:47
Processo nº 0749760-33.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Fatima Aparecida Pastrello Nicolosi
Advogado: Dino Araujo de Andrade
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 18:15
Processo nº 0749546-60.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Mayara Moreira Fabiano Mesquita
Advogado: Andressa Beserra Lago da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 23:47