TJDFT - 0748099-19.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:11
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MOTOCICLETA.
QUITAÇÃO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
BAIXA.
GRAVAME.
AUSÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 689/2017.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
TEMA 1078/STJ. 1.
Demonstrada a quitação total da obrigação inerente ao contrato de empréstimo/financiamento do veículo, compete à instituição financeira informar ao órgão ou entidade de trânsito competente a fim de efetuar a baixa do gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 9, § 2º da Resolução CONTRAN nº 689/2017. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.881.453, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1078), assentou que o atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. 2.1.
Na hipótese vertente, em que pese tenha sido demonstrada a falha no serviço, ausente ofensa aos direitos da personalidade do autor ou um agravo excepcional ao vínculo contratual firmado, sendo descabida, portanto, indenização por dano extrapatrimonial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
18/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:28
Conhecido o recurso de VALDEMAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *50.***.*13-53 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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19/01/2024 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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