TJDFT - 0749233-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
28/08/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:21
Decorrido prazo de AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA EIRELI - ME em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 07:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 13:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tendo em vista a apelação interposta por MARLY LINS MARQUES DE MIRANDA, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA EIRELI - ME , DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME INTIMADA(S) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 05:16
Decorrido prazo de AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 10:19
Juntada de Petição de apelação
-
14/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:13
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:13
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:54
Outras decisões
-
04/05/2024 03:53
Decorrido prazo de AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA EIRELI - ME em 03/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica o embargado intimado a se manifestar quanto aos documentos juntados em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:56
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749233-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLY LINS MARQUES DE MIRANDA EMBARGADO: AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA EIRELI - ME, DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, o casamento da embargante com o executado ocorreu em 14.11.2000, ou seja, em data anterior à alegada venda do bem para a filha comum, o que, em tese, acarreta na conclusão de que cada um seria detentor de 50% do imóvel.
Ocorre que o que se discute nos autos da execução é a eventual fraude praticada pelo executado (em detrimento de seus credores) e não a eventual fraude praticada pela embargante.
Assim, reconhecida a fraude daquele, será tornado sem efeitos, para fins da execução, a alienação da parte que lhe competia no imóvel e não a alienação da parte que competia à embargante, até mesmo porque não se tem notícia de que ela estivesse impedida de realizar o referido negócio em virtude da existência de dívida para com terceiros.
Não é demais ressaltar, ainda, que se revela no mínimo estranho que a embargante pretenda defender a propriedade de bem que livremente dispôs para sua filha.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para, tão somente, corrigir a data de casamento e, no mais, nos termos da fundamentação acima, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso. À embargante, para se manifestar em relação à impugnação apresentada pelo embargado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
03/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749233-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLY LINS MARQUES DE MIRANDA EMBARGADO: AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA EIRELI - ME, DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, o casamento da embargante com o executado ocorreu em 14.11.2000, ou seja, em data anterior à alegada venda do bem para a filha comum, o que, em tese, acarreta na conclusão de que cada um seria detentor de 50% do imóvel.
Ocorre que o que se discute nos autos da execução é a eventual fraude praticada pelo executado (em detrimento de seus credores) e não a eventual fraude praticada pela embargante.
Assim, reconhecida a fraude daquele, será tornado sem efeitos, para fins da execução, a alienação da parte que lhe competia no imóvel e não a alienação da parte que competia à embargante, até mesmo porque não se tem notícia de que ela estivesse impedida de realizar o referido negócio em virtude da existência de dívida para com terceiros.
Não é demais ressaltar, ainda, que se revela no mínimo estranho que a embargante pretenda defender a propriedade de bem que livremente dispôs para sua filha.
Desta forma, acolho os embargos de declaração para, tão somente, corrigir a data de casamento e, no mais, nos termos da fundamentação acima, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso. À embargante, para se manifestar em relação à impugnação apresentada pelo embargado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
26/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 15:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA EIRELI - ME em 19/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:34
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749233-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLY LINS MARQUES DE MIRANDA EMBARGADO: AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA EIRELI - ME, DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os embargos de terceiro, nos termos do artigo 676 do Código de Processo Civil.
Anote-se no processo principal a distribuição desta ação.
Associe-se os autos.
Associem-se, reciprocamente, também aos autos 0706631-41.2023.8.07.0001.
Cadastrem-se os advogados da parte embargada, constantes daquele feito.
Não reconheço suficientemente provada a posse/propriedade da parte embargante sobre o bem constrito/sob ameaça de constrição nos autos principais, pois citada no local.
Com efeito, a embargante casou com o executado no dia 14 de novembro de 2000, sob o regime de comunhão parcial de bens.
O imóvel, por sua vez, foi adquirido pelo executado, em nome da filha do executado, Natalia, em 27 de julho de 2022, tendo esta, inclusive, ingressado com embargos de terceiro autuado sob o nº 0706631-41.2023.8.07.0001.
Ressalte-se, assim, que, ainda que se afaste eventual fraude cometida pelo executado, com a aquisição do bem em nome de filha que sequer tinha renda, é certo que a aquisição foi realizada antes do casamento dele com a embargante, ou seja, não há qualquer direito à meação.
Por outro vértice, não há que se falar em bem de família, posto que a aquisição foi realizada antes do casamento com a embargante e o artigo 3º, inciso VI, da Lei 8.009/90 exclui expressamente a proteção legal alegada.
Assim, indefiro a suspensão do cumprimento de sentença.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN -
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:20
Outras decisões
-
19/02/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/02/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 17:09
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
19/02/2024 17:08
Desentranhado o documento
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARLY LINS MARQUES DE MIRANDA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749233-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLY LINS MARQUES DE MIRANDA EMBARGADO: AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA EIRELI - ME, DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor, quanto à certidão retro, a fim de indicar corretamente os IDs que devem ser excluídos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749233-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARLY LINS MARQUES DE MIRANDA EMBARGADO: AGRICIO FERNANDES DE LUCENA E SILVA EIRELI - ME, DROGARIA E PERFUMARIA IDEAL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento integral da determinação pretérita.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 12:58
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:58
Outras decisões
-
29/01/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/01/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 13:57
Desentranhado o documento
-
26/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:36
Outras decisões
-
23/01/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:25
Outras decisões
-
10/01/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 07:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 18:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2023 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/11/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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