TJDFT - 0749056-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0749056-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FREDERICO DA CRUZ BRACHER APELADO: MARIA SANDRA DOS SANTOS CLAUDINO D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por FREDERICO DA CRUZ BRACHER contra a decisão, de ID n.º 58151216, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão de ID n.º 56574377, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID n.º 58397416), o embargante sustenta que a decisão não se manifestou sobre a preclusão pelo não recolhimento das custas, tanto da forma simples como em dobro.
Assim, requer o recebimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada, a fim de ser declarada a preclusão do recolhimento das custas com o devido prequestionamento.
Sem contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos declaratórios opostos, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Constitui pressuposto intrínseco dos embargos de declaração a obscuridade, a contradição, a omissão ou o erro material de qualquer decisão judicial, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Nos termos do parágrafo único do art. 1.022 do CPC, entende-se por omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou incorra em qualquer das condutas descritas no § 1º, do art. 489, do CPC.
No caso em tela, não se verifica a omissão apontada pelo embargante, uma vez que a decisão que negou os benefícios da gratuidade de justiça não precluiu por conta das manifestações do próprio embargante que insiste em recorrer das decisões impostas.
Apenas a título de informação, nos termos do art. 1.026 do CPC, a oposição de embargos de declaração não possui efeito suspensivo, mas interrompe o prazo para interposição de recurso, ou seja, a oposição de embargos de declaração evita a preclusão do direito recursal do recorrente.
Assim, a omissão alegada pelo embargante não procede, uma vez que basta o transcurso do prazo recursal (sem a interposição de qualquer recurso) para que seja declarada a preclusão de seu direito.
Na verdade, os argumentos apresentados pelo embargante não se prestam para demonstrar a presença de quaisquer vícios, mas somente indicam a tentativa de alterar o entendimento e ocasionar a reapreciação da matéria com a modificação da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, objetivo para o qual não se presta o recurso ora manejado.
Não se identifica no julgado qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente que enseje o acolhimento do recurso oposto pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão em sua íntegra.
Por fim, e pela derradeira vez, fica a parte embargante intimada a juntar aos autos o comprovante de recolhimento do preparo de seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias e em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 101, § 2º, e 1.007, § 4º, ambos do CPC.
Publique-se e intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
27/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DOS SANTOS CLAUDINO em 22/11/2023 23:59.
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04/11/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DOS SANTOS CLAUDINO em 03/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DOS SANTOS CLAUDINO em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2023 06:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/09/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DOS SANTOS CLAUDINO em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DOS SANTOS CLAUDINO em 22/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
11/09/2023 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:44
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:35
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
26/07/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/07/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:32
Transitado em Julgado em 02/04/2023
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DOS SANTOS CLAUDINO em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
05/06/2023 17:54
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de FREDERICO DA CRUZ BRACHER em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2023 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:10
Publicado Despacho em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/04/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2023 00:23
Publicado Sentença em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
02/04/2023 16:13
Recebidos os autos
-
02/04/2023 16:13
Homologada a Transação
-
30/03/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 19:07
Recebidos os autos
-
07/03/2023 19:07
Indeferido o pedido de HANGAR PEC BRASILIA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-80 (REU)
-
07/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/03/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 16:55
Decorrido prazo de MARIA SANDRA DOS SANTOS CLAUDINO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:16
Outras decisões
-
07/02/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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03/02/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/01/2023 05:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:36
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/01/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2023 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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10/01/2023 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2023 19:11
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/12/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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