TJDFT - 0748628-38.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/10/2024 17:25 Baixa Definitiva 
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                                            28/10/2024 17:24 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2024 17:24 Transitado em Julgado em 25/10/2024 
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                                            28/10/2024 17:22 Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198) 
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                                            26/10/2024 02:15 Decorrido prazo de GABRIELA DE FATIMA CABRAL DE SOUZA ALBERTIN em 25/10/2024 23:59. 
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                                            26/10/2024 02:15 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA em 25/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 02:18 Publicado Ementa em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 
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                                            20/09/2024 11:15 Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido 
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                                            20/09/2024 09:56 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/08/2024 02:20 Publicado Intimação de Pauta em 27/08/2024. 
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                                            27/08/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 
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                                            23/08/2024 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/08/2024 16:13 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            23/08/2024 15:03 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/08/2024 18:20 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 02:15 Decorrido prazo de GABRIELA DE FATIMA CABRAL DE SOUZA ALBERTIN em 13/08/2024 23:59. 
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                                            05/08/2024 14:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            05/08/2024 13:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2024 02:17 Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024. 
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                                            02/08/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 
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                                            31/07/2024 08:08 Juntada de ato ordinatório 
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                                            31/07/2024 08:07 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            30/07/2024 15:49 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            23/07/2024 09:54 Publicado Ementa em 23/07/2024. 
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                                            23/07/2024 09:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL.
 
 LOCAÇÃO.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL.
 
 MULTA RESCISÓRIA.
 
 DANO REPARADO PELO LOCADOR.
 
 DANO MORAL.
 
 INOCORRÊNCIA. 1.
 
 Locado o imóvel com danos estruturais ou vícios ocultos (vazamentos), cuja constatação, quando da vistoria inicial, não era exigível da locatária, assiste-lhe o direito de exigir os reparos, sendo facultada a resolução do negócio se não corrigidos.
 
 Cabe-lhe, ainda, o abatimento proporcional no preço do aluguel, caso arque com os custos, assim como o direito de retenção e indenização para benfeitorias necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador (art. 35 da Lei n. 8.245/91). 2.
 
 Como a locadora providenciou os consertos e solucionou as questões atinentes, não há falar em rescisão antecipada do contrato de aluguel sem o pagamento da multa rescisória. 3.
 
 Nenhum fato excepcional foi demonstrado para ensejar compensação pecuniária por dano moral, inclusive considerando que houve por parte da locadora a efetiva presteza na tentativa das soluções enfrentadas pela locatária. 4.
 
 Apelação conhecida e não provida.
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                                            12/07/2024 18:11 Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (APELANTE) e GABRIELA DE FATIMA CABRAL DE SOUZA ALBERTIN - CPF: *40.***.*29-00 (APELANTE) e não-provido 
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                                            12/07/2024 14:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            02/07/2024 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 02:30 Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            18/06/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            18/06/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            14/06/2024 14:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 14:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            14/06/2024 13:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/06/2024 13:54 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            07/06/2024 19:31 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2024 16:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            06/05/2024 02:18 Publicado Decisão em 06/05/2024. 
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                                            04/05/2024 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
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                                            30/04/2024 20:01 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2024 20:01 Outras Decisões 
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                                            21/03/2024 12:59 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES 
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                                            21/03/2024 06:00 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2024 06:00 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível 
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                                            19/03/2024 14:24 Recebidos os autos 
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                                            19/03/2024 14:24 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            19/03/2024 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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