TJDFT - 0749548-12.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 23:56
Baixa Definitiva
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29/09/2024 23:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIANA CLARA DE FREITAS FONTINELI em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLA CAMILA GARCIA ALEXANDRE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESISTÊNCIA PELO AUTOR.
HOMOLOGAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCUMBÊNCIA DO DEMANDANTE.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO ENTRE O PERCENTUAL DE 10% A 20%.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 90, caput, do Código de Processo Civil, estabelece Sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 2.
A desistência da ação impõe ao demandante o pagamento das despesas e honorários advocatícios. 3.
Nos termos do parágrafo 2º do art. 85 do Código de Processo Civil os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4.
Inviável o arbitramento de condenação abaixo do percentual mínimo legal, salvo exceções concebidas na própria legislação. 5.
Recurso conhecido e provido. -
03/09/2024 16:39
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO EDUCACIONAL CARMELITANA MARIA MONTESSORI - CNPJ: 13.***.***/0001-62 (APELANTE) e provido
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03/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/07/2024 17:42
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/07/2024 21:34
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 21:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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