TJDFT - 0748273-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 22:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 22:37
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748273-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte RÉ, acompanhada da guia de preparo.
Certifico, ainda, que a parte ré apresentou contrarrazões ao recurso interposto pela parte autora.
Fica a parte apelada/autora intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 12:43
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 12:14
Juntada de Petição de apelação
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29/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748273-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora (ID183658976) e pela requerida (ID184963311), ambos em face da sentença prolatada em ID182796358.
A parte autora alega erro material e contradição na decisão, especialmente no que toca ao percentual de implementação do pagamento do suplemento de aposentadoria para fixar o patamar de 80% (oitenta por cento), bem como a fixação do termo inicial dos juros moratórios desde a citação.
De seu turno, a requerida alega a existência de omissão no que respeita aos seguintes pontos: “Dessa forma, ante a omissão quanto a aplicação do Tema 943 do STJ, bem como quanto ao fato de que na migração a Embargada renunciou as regras do plano que originalmente se vinculou, a r.
Sentença merece integração”.
Ante os efeitos infringentes pleiteados em ambos os embargos, as partes adversas se manifestaram contrariamente ao acolhimento de ambos os embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os recursos são tempestivos e as alegações das Embargantes se amoldam à hipóteses previstas no artigo 1.022, I, II e III, CPC, razão pela qual conheço dos presentes Embargos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não à reanálise da causa.
Com efeito, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no debatido julgado, sendo certo que as embargantes buscam apenas a alteração do pronunciamento judicial.
Verifico, pois, que os argumentos expendidos pelas Embargantes acerca do percentual fixado, termo inicial dos juros e enfrentamento do Tema 943 STJ se relacionam com a irresignação das partes acerca do teor do julgado, de modo que deverão aviar recurso próprio para a reforma da decisão.
Ante o exposto, conheço ambos os embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo hígida a sentença, tal como proferida.
I.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
27/02/2024 15:05
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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26/02/2024 18:09
Recebidos os autos
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26/02/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748273-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO Remetam-se os autos ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, tendo em vista os embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 182796358. (Datado e assinado eletronicamente) 14 -
23/02/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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23/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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23/02/2024 07:40
Recebidos os autos
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23/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 23:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/02/2024 14:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748273-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Com espeque na Portaria nº 02/2023, fica parte Autora intimada para manifestação, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA Servidor Geral -
29/01/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
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15/01/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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04/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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30/12/2023 11:16
Recebidos os autos
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30/12/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
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19/12/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/12/2023 20:28
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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08/05/2023 20:11
Recebidos os autos
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08/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/04/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:16
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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22/03/2023 18:41
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2023 14:45
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 16/02/2023.
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15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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13/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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13/02/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 11:19
Recebidos os autos
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22/12/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
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19/12/2022 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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