TJDFT - 0750045-44.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:42
Baixa Definitiva
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24/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:41
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/05/2024 06:46
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ITBI.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA MODIFICAR O VALOR DECLARADO.
ART. 148 DO CTN.
TESE 1.113 DE RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de R$ 3.477,62 a título de repetição de indébito tributário.
Alega a parte recorrente que a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, que é distinto do valor do negócio jurídico.
Defende que o lançamento do ITBI é feito de ofício e que caberia ao contribuinte impugnar o valor fixado na via administrativa.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de custas.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Os sujeitos passivos demonstraram a aquisição do bem no valor de R$ 115.000,00, conforme escritura pública de compra e venda (ID 56797183).
Todavia, o Distrito Federal atribuiu à base de cálculo do ITBI a quantia de R$ 230.920,85 (ID 56797187).
IV.
Conforme artigo 38, do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel transmitido.
O artigo 6º da Lei Distrital n. 3.830/2006 determina que esse valor é determinado pela administração tributária por meio de avaliação realizada com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
V.
Assim, caso a Administração discorde do valor declarado pelo contribuinte, deve, por intermédio de um procedimento que atenda ao disposto no texto expresso do artigo 148 do Código Nacional Tributário, instaurar processo administrativo para desconsiderar a quantia informada pelo contribuinte e fixar outro como base.
No caso, não houve abertura desse processo, tendo o valor sido imposto arbitrariamente pela Administração.
VI.
A questão foi pacificada em recente tese fixada pelo STJ relativa ao tema 1.113 de recursos repetitivos, nos seguintes termos: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno a parte ré recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VIII.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
23/04/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:11
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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19/04/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 12:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/04/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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27/03/2024 11:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/03/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:02
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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