TJDFT - 0750085-94.2021.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 22:02
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 03:28
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 04/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:15
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 03/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 02:37
Publicado Sentença em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 13:04
Recebidos os autos
-
19/08/2025 13:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
31/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:21
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:21
Outras decisões
-
15/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750085-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSIGHT COMUNICACAO EIRELI EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará em favor da credora para liberação do valor constrito pelo SISBAJUD.
Ademais, indefiro o pedido de penhora do faturamento da sociedade executada.
Isso porque a referida diligência dependeria da nomeação de administrador depositário na forma do artigo 866 do CPC, com apresentação de balancetes mensais e prestação de contas.
Assim, o referido procedimento foge aos princípios da simplicidade e celeridade que regem o Juizado Especial Cível.
Por outro lado, defiro a busca SNIPER.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
03/07/2025 19:55
Outras decisões
-
25/06/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/06/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 03:24
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 19:59
Recebidos os autos
-
22/05/2025 19:59
Outras decisões
-
15/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/05/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0750085-94.2021.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSIGHT COMUNICACAO EIRELI EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
24/04/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:07
Outras decisões
-
24/04/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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04/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:29
Outras decisões
-
25/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2025 23:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/03/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:34
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:10
Indeferido o pedido de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-85 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/02/2025 22:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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15/02/2025 21:43
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:03
Outras decisões
-
11/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/02/2025 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 13:48
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:48
Outras decisões
-
13/12/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:22
Outras decisões
-
25/11/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/11/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 12:24
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:24
Deferido o pedido de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
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14/10/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750085-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSIGHT COMUNICACAO EIRELI EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas.
No caso dos autos, somente foram realizadas as pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo, todas infrutíferas, as quais indicam que a parte executada não possui bens passíveis de constrição.
Ocorre que, nos termos da legislação processual vigente, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora. É dizer: não compete ao Poder Judiciário, em substituição ao exclusivo interesse da parte, agir de forma indefinida na procura de bens hábeis à satisfação do crédito perseguido, especialmente quando se observa que a parte interessada jamais adotou qualquer diligência neste sentido.
Nestas condições, deverá a parte exequente demonstrar nos autos que realizou diligências na busca de bens passíveis de penhora da executada (cartórios de registros de imóveis, por exemplo), além de demonstrar que a executada se encontra em funcionamento, a fim de que eventual penhora de seu faturamento seja eficaz para satisfação do débito perseguido.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:36
Outras decisões
-
11/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/09/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750085-94.2021.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSIGHT COMUNICACAO EIRELI EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
21/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:21
Outras decisões
-
21/08/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 22:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:10
Outras decisões
-
02/08/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 26/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:08
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750085-94.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSIGHT COMUNICACAO EIRELI EXECUTADO: IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme determinado na sentença, fica intimada a parte devedora para cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:58:59. -
04/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 04:21
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:16
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
12/06/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 21:35
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 13:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 11/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:52
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 23:18
Recebidos os autos
-
23/11/2023 23:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/11/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/11/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 03/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:19
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:44
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:44
Outras decisões
-
20/10/2023 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 16:27
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 22:44
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2023 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:55
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 19/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 21:01
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:50
Decorrido prazo de Agência 3 Comunicação Integrada LTDA- CJU em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AGENCIA 3 COMUNICACAO INTEGRADA LTDA. em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 21:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 21:04
Expedição de Carta.
-
07/07/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 20:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:07
Expedição de Ofício.
-
09/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:18
Outras decisões
-
02/06/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/05/2023 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 20:24
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
09/02/2023 15:54
Outras decisões
-
31/01/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2023 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 07:40
Expedição de Ofício.
-
14/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/07/2022 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 27/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 21:30
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:03
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 06/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 10:04
Recebidos os autos
-
20/05/2022 10:04
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
04/04/2022 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/04/2022 00:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 30/03/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Decisão em 25/03/2022.
-
29/03/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
18/03/2022 21:27
Recebidos os autos
-
18/03/2022 21:27
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de INSIGHT COMUNICACAO EIRELI em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/02/2022 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2022 21:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
06/02/2022 20:39
Recebidos os autos
-
06/02/2022 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de IG PUBLICIDADE E CONTEUDO LTDA. em 27/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/01/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
07/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
07/01/2022 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2021 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/12/2021 19:39
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 23:16
Recebidos os autos
-
19/11/2021 23:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/11/2021 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2021 00:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2021 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2021 17:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2021 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 21:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2021 21:00
Remetidos os Autos da(o) 4º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/09/2021 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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