TJDFT - 0750146-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 09:18
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
24/03/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
18/03/2025 19:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
13/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2024 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 06:54
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 22:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração e mantenho a sentença na forma como foi proferida.
I. -
24/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/08/2024 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 22:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a cumprir a obrigação disposta na Cláusula 2.13 do Contrato, quitando a dívida ou renegociando seus termos com a exclusão da autora da condição de avalista.
Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa no percentual de 2% do valor devido.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da obrigação, pela parte ré.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
P.R.I.. -
24/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:05
Julgado procedente o pedido
-
10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/06/2024 19:02
Juntada de Ofício
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14/06/2024 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2024 15:13
Juntada de comunicação
-
13/06/2024 12:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/06/2024 15:09
Juntada de comunicação
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSANE MARIA GONCALVES DE CASTRO em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:25
Outras decisões
-
20/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de ROSANE MARIA GONCALVES DE CASTRO em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:05
Outras decisões
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de ROMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ROSANE MARIA GONCALVES DE CASTRO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
A autora opôs embargos de declaração ao ID nº 187356471.
Alegou omissão na decisão saneadora de ID n° 185788603 que deixou de analisar a réplica/contestação à reconvenção juntada aos autos aos ID's nº 187067287 a 187067288.
Além disso, em relação ao julgamento do AGI nº 0702796-14.2024.8.07.0000, que suspendeu os efeitos da decisão prolatada por esse Juízo, na parte em que concedera tutela provisória de urgência, afirma a autora ter apresentado contrarrazões ao referido agravo, estando ainda em fase de julgamento.
Requereu a reforma da referida decisão para que seja considerada a réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID nº 187067287), apresentada no prazo legal.
Já o réu opôs os embargos de declaração ao ID nº 188517632, mas não apontou erro, omissão ou contradição na decisão saneadora.
Alegou ter havido o cerceamento de defesa do réu/reconvinte, que não pode apresentar outras provas necessárias e úteis como o depoimento da autora e a oitiva de testemunhas.
Requereu a reabertura da fase instrutória, o depoimento pessoal da autora/reconvinda, nos termos do art. 385, do CPC, e seja marcada audiência de instrução.
Também apresentou contrarrazões ao ID nº 188716746.
Argumentou não ter havido recusa à realização das diversas reuniões, inclusive com a participação da autora.
Acrescentou ter havido a elaboração de minuta do acordo com o banco.
Destacou que não houve qualquer tratativa de quitação entre as partes. É o relato.
Decido.
Conheço dos embargos das partes, posto que tempestivos.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e são utilizados com o propósito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material, não se prestando a modificação do mérito da questão.
Com razão a autora, ao apontar a omissão na decisão que deixou de analisar a réplica.
Quanto à suspensão dos efeitos da decisão de ID nº 181960586 até o julgamento do feito, determinada pela 1ª Turma Cível do TJDFT no julgamento do AGI nº 0702796-14.2024.8.07.0000, cabe ao Juízo o cumprimento do que foi decidido pela instância superior, ainda que pendente de recurso pela autora.
Não merece prosperar o argumento do réu, vez que se valeu dos embargos apenas para expressar sua irresignação ao encerramento da fase instrutória, alegando o cerceamento de defesa por não poder apresentar outras provas como o depoimento da autora e oitiva de testemunhas.
Diante do exposto, REJEITO o pleito deduzido nos embargos de declaração opostos pelo réu.
Contudo, ACOLHO o pleito deduzido nos embargos de declaração opostos pela autora para conferir à decisão saneadora a seguinte redação: Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ROSANE MARIA GONÇALVES DE CASTRO em desfavor de RÔMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que vendeu ao réu as cotas sociais do Instituto Global de Educação Ltda e que o requerido, dentre outras obrigações, assumiu o pagamento da cédula de crédito bancário – capital de giro Aval, sob o nº 15.931.018, firmada entre a escola e o Banco Bradesco S.A, comprometendo-se ainda, a retirar a autora da qualidade de avalista do contrato, não tendo cumprido o avençado.
Aduz que o Banco Bradesco S.A ajuizou ação de execução em desfavor do Instituto e da autora, PJe n° 0704813-42.2023.8.07.0005, que tramita na Vara Cível de Planaltina-DF.
A decisão de ID nº 180909639 declinou da competência para a Vara Cível de Planaltina, porém, a instância superior deferiu o pedido de urgência recursal da autora, nos autos do AGI n° 0752768-84.2023.8.07.0000, reconhecendo a competência deste juízo para o tramite do feito.
Assim, a decisão de ID nº 181960586 deferiu a tutela de urgência para determinar ao requerido o cumprimento do contrato firmado entre as partes, no prazo de 30 (trinta) dias, quitando ou renegociando o débito com o Banco Bradesco S.A.
Também ordenou a suspensão da 10ª alteração contratual do INSTITUTO GLOBAL DE EDUCAÇÃO LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-84, passando a valer a 9ª alteração, até o julgamento do feito.
Juntado aos autos o ofício da Junta Comercial do DF (ID nº185943897), comunicando a realização da suspensão da 10ª alteração contratual do INSTITUTO GLOBAL DE EDUCAÇÃO LTDA, passando a valer a 9ª alteração, até o julgamento do feito, conforme Certidão Simplificada (132778181).
Em contestação com reconvenção no ID n° 183713481, o réu alegou, em preliminares: a) Da necessidade de pôr o Requerido em mora; b)Da ausência de interesse processual.
Em réplica com contestação à reconvenção no ID nº 187067287, a autora refutou as preliminares alegadas em contestação.
Juntado aos autos o ofício da Junta Comercial do DF (ID nº185943897), comunicando a realização da suspensão da 10ª alteração contratual do INSTITUTO GLOBAL DE EDUCAÇÃO LTDA, passando a valer a 9ª alteração, até o julgamento do feito, conforme Certidão Simplificada (132778181).
Ciente do ofício juntado ao ID nº 185741268 que dá provimento parcial ao AGI nº 0702796-14.2024.8.07.0000 para suspender os efeitos da decisão de ID nº 181960586 na parte em que concede a tutela provisória de urgência demandada pela requerente e para desobrigar o requerido da obrigação que lhe fora imposta, além de restabelecer a vigência à 10ª alteração do contrato social do Instituto Global de Educação Ltda, CNPJ 08.***.***/0001-84 até o julgamento do feito. É o relatório.
Decido em saneador.
Em preliminar, as partes aduziram a falta de interesse de agir e a necessidade de constituir o requerido em mora O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado.
Portanto, a princípio, verifica-se que é necessária a intervenção deste Juízo, para dirimir o conflito estabelecido entre as partes, bem como que esta demanda se afigura útil à pretensão almejada pela parte requerente, sendo adequada para propiciar a finalidade desejada.
Ademais, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade concreta, razão pela qual indefiro a preliminar arguida.
No tocante à constituição do requerido em mora, importa esclarecer não se tratar de questão preliminar, mas de mérito a ser enfrentada na sentença.
As demais questões, dizem respeito ao mérito e serão apreciadas com a prolação da sentença.
Por fim, verifico que a prova documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões sobre as quais as partes controvertem.
Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica. -
15/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/03/2024 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/03/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2024 03:05
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se o requerido RÔMULO FERNANDO DELGADO RAMIREZ para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos no ID nº 187356471, no prazo de 5 dias. -
22/02/2024 10:55
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
É o relatório.
Decido em saneador.
Ciente do ofício juntado ao ID nº 185741268 que dá provimento parcial ao AGI nº 0702796-14.2024.8.07.0000 para suspender os efeitos da decisão de ID nº 181960586 na parte em que concede a tutela provisória de urgência demandada pela requerente e para desobrigar o requerido da obrigação que lhe fora imposta, além de restabelecer a vigência à 10ª alteração do contrato social do Instituto Global de Educação Ltda, CNPJ 08.***.***/0001-84 até o julgamento do feito.
Em preliminar, o réu alegou a falta de interesse de agir.
O interesse de agir se evidencia quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, quando há necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, quando o processo se afigura útil para tal fim, bem como quando o instrumento é o adequado para propiciar o resultado almejado.
Portanto, a princípio, verifica-se que é necessária a intervenção deste Juízo, para dirimir o conflito estabelecido entre as partes, bem como que esta demanda se afigura útil à pretensão almejada pela parte requerente, sendo adequada para propiciar a finalidade desejada.
Ademais, segundo a Teoria da Asserção, adotada pelo legislador pátrio, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade concreta, razão pela qual indefiro a preliminar arguida.
As demais questões, dizem respeito ao mérito e serão apreciadas com a prolação da sentença.
Por fim, verifico que a prova documental constante dos autos é suficiente para o esclarecimento das questões sobre as quais as partes controvertem.
Dessa forma, declaro encerrada a fase instrutória.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento na ordem cronológica. -
21/02/2024 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 17:45
Juntada de Ofício
-
05/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/02/2024 15:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de ROSANE MARIA GONCALVES DE CASTRO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:13
Outras decisões
-
15/01/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/01/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 23:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2023 13:44
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 15:04
Juntada de comunicações
-
19/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:20
Declarada incompetência
-
06/12/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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