TJDFT - 0749831-53.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 16:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:55
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PINTO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PINTO em 10/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749831-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ANTONIO PINTO, MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI EXECUTADO: INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
24/09/2024 07:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 13:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/08/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:47
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 16:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:13
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/08/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PINTO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/01/2024 05:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PINTO em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 02:31
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2023 02:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2023 19:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2023 05:10
Decorrido prazo de INTEREP REPRESENTACOES VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2023 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 16:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2023 00:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/10/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2023 00:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DOS SANTOS ANGELONI em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:44
Decorrido prazo de BRUNO ANTONIO PINTO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:41
Publicado Certidão em 21/09/2023.
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20/09/2023 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 05:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/09/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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